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Anúncio 9072/2011, de 30 de Junho

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência - processo n.º 800/11.6TYLSB - Insolvente Centro de Cópias de Telheiras, Lda.

Texto do documento

Anúncio 9072/2011

Processo 800/11.6TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação

Insolvente: Centro de Cópias de Telheiras, Lda.

A Dr.ª. Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber: Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 20-06-2011, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Centro de Cópias de Telheiras, Lda., NIF 505125013 e com sede em Rua Professor Prado Coelho, n.º 25- A, Lisboa.

É administrador do devedor: Manuel José da Silva Vieira, com endereço em Rua Professor Bento de Jesus Caraça, n.º 56, R/C Dtº, 1600 Lisboa.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Nuno Miguel Nascimento Lemos, com endereço em Av. do Uruguai, n.º 45, 6.º Fte., 1500-611 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 25 de Agosto de 2011, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (arts. 40.º e 42.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

20-06-2011. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

304812667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258100.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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