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Anúncio 9034/2011, de 29 de Junho

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Sumário

Publicidade de sentença de carácter limitado nos autos de insolvência com o n.º 350/11.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 9034/2011

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Processo: 350/11.0TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 01-06-2011, pelas 16,25 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Francisco Eurindo Pereira Monteiro, Unipessoal Lda., NIF - 506532380, Endereço: Rua Bairro Sampaio 180, 4400-375 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. José Fernando Ferreira Batista Pereira, Endereço: C. Comercial Ermesinde, Rua S.Lourenço-4-R/c-Loja D, 4445-596 Ermesinde

São administradores do devedor: Francisco Eurindo Pereira Monteiro, Endereço: Rua Bairro de Sampaio, N.º 180, 1.º, Canidelo, 4400-375 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

8-06-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

304779725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257799.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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