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Despacho 8706/2011, de 28 de Junho

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Sumário

Por despacho do Presidente, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 8706/2011

De acordo com o n.º 1 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto (ECPDESP) e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, os docentes do ensino superior politécnico estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Foram ouvidas as organizações sindicais e o Conselho Científico Pedagógico do Instituto Politécnico de Santarém.

Nestes termos, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, aprovo o Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo a este Despacho e que dele faz parte integrante.

30 de Maio de 2011. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Santarém

Preâmbulo

O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, estabelece a avaliação individual do desempenho dos docentes que deve constar de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. Nos termos do mesmo diploma a avaliação de desempenho tem efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, realizando-se nos termos regulados por cada instituição de ensino superior.

O presente regulamento estabelece o processo de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Santarém (IPS), e as regras de alteração de posicionamento remuneratório ao abrigo do disposto nos artigos 35.º-A e 35.º-C n.º 1, do Decreto-Lei 185/81, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, aprovados pelo Despacho Normativo 56/2008 de 4 de Novembro.

Foram ouvidos o Conselho Científico-Pedagógico do IPS e as estruturas sindicais representativas.

Regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Santarém

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o processo de avaliação de desempenho da actividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório, de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes vinculados contratualmente ao IPS, seja qual for o vínculo e categoria.

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as funções exercidas pelos titulares dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do IPS, bem como os Directores das Unidades Orgânicas, que são avaliados de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho Geral do IPS.

Artigo 3.º

Definições

Para o efeito do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Ciclo de avaliação: o período correspondente a três anos civis completos para os docentes contratados por tempo indeterminado e de um ano lectivo para os docentes contratados a termo certo;

b) Plano de trabalho: documento elaborado na primeira fase do processo de avaliação que contempla as dimensões do perfil de avaliação e os objectivos que o docente se propõe atingir no período em causa, sendo que os objectivos a definir tomam em linha de conta o perfil subjacente à categoria profissional que o docente ocupa;

c) Perfil de avaliação: a percentagem escolhida pelo avaliado de entre as 4 dimensões a avaliar: técnico-científica, pedagógica, organizacional e extensão à comunidade referidas no n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento;

d) Grelha de avaliação: os indicadores que compõem as dimensões a avaliar e que constam do Anexo I ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante e que o CTC de cada Escola pode adaptar de acordo com a especificidade da Unidade Orgânica;

e) Dirigente máximo da instituição de ensino superior: o presidente do IPS.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios constantes do ECDESP:

a) Orientação visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciados no artigo 2.º-A ECDESP, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto da Carreira Docente, estado afectas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g) Realização da avaliação, pelos órgãos científicos - Conselho Científico Pedagógico do IPS e Conselhos Técnico-Científicos das Escolas - e intervenção na avaliação dos órgãos pedagógicos das Escolas;

h) Realização periódica, de três em três anos;

i) Resultados da avaliação do desempenho expressos numa menção reportada a uma escala com quatro posições - Excelente, Muito Bom, Bom e Insuficiente - que claramente evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Audiência prévia dos interessados;

l) Possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos legais, o acto de homologação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Constituem, ainda, princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, considerando todos os docentes de todas as unidades orgânicas do IPS;

b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes do IPS, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento activo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Coerência, estabelecendo um conjunto comum e objectivo de vertentes, indicadores e factores para a avaliação do desempenho dos docentes de todas as unidades orgânicas do IPS;

d) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias das unidades orgânicas e permitindo que estas fixem os factores de avaliação adequados ao contexto das diferentes áreas disciplinares;

e) Transparência, garantindo que o processo de avaliação seja claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

f) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação sejam divulgadas a todos os intervenientes no processo;

g) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

h) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorra ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

i) Valor estratégico, possibilitando às unidades orgânicas a definição prévia de objectivos de desempenho dos docentes para cada área disciplinar e explicitando o quadro de referência para a valoração das diferentes actividades dos docentes;

j) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação

A avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom é uma das condições para:

a) A contratação de professores adjuntos por tempo indeterminado;

b) A renovação dos contratos a termo certo dos docentes especialmente contratados.

SECÇÃO II

Processo de avaliação

Subsecção I

Formato da avaliação e intervenientes

Artigo 6.º

Formato da avaliação

1 - A avaliação do desempenho é efectuada nos termos do disposto no ECDESP e no presente Regulamento.

2 - A avaliação do desempenho é quantitativa e qualitativa, efectuada por meio dos indicadores de desempenho constantes da grelha que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

3 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, devem ser objecto de avaliação todas as actividades previstas no artigo 2.º-A do referido Estatuto da Carreira Docente, na medida em que tenham, em conformidade com a lei e o referido estatuto, estado afectas ao docente no período a que se refere a avaliação.

4 - As actividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 4 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica, Organizacional e Extensão à Comunidade, com a ponderação seguinte:

Dimensão Técnico-científica: entre 30 % e 70 %;

Dimensão Pedagógica: entre 30 % e 70 %;

Dimensão Organizacional: entre 0 % e 30 %;

Dimensão Extensão à Comunidade: entre 0 % e 30 %.

5 - O conjunto de actividades a avaliar em cada dimensão e respectivas ponderações, são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

6 - É possível, em cada uma das dimensões referidas no n.º 4 deste artigo atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das actividades tipificadas no Anexo I.

7 - No caso em que um docente tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

8 - A avaliação do desempenho é o resultado da aplicação da grelha constante do Anexo I ao perfil de cada docente, sendo expressa em quatro classes:

Excelente: [2.25, 3]

Muito Bom: [1.5, 2.25 [

Bom: [0.75, 1.5 [

Insuficiente: (menor que) 0,75

9 - Considera-se que um docente obteve avaliação negativa da actividade desenvolvida quando tenha obtido uma classificação de insuficiente.

Artigo 7.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos docentes:

a) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADPD ou Conselho Coordenador);

b) O Conselho Científico Pedagógico (CCP) do IPS;

c) Os Conselhos Técnico-Científicos (CTC) das Escolas;

d) O avaliador;

e) O avaliado;

f) O Presidente do IPS.

Artigo 8.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPS integra os seguintes membros:

a) O Presidente do IPS ou Vice-Presidente com competência delegada, que preside;

b) O Director de cada uma das Unidades Orgânicas do IPS;

2 - Quando esteja em causa a decisão de reclamações a que alude a alínea a) do artigo 21.º, do presente regulamento, o Director da Unidade Orgânica a que pertença o reclamante, sendo avaliador, está impedido de participar na deliberação conducente à emissão do referido parecer.

3 - Ao Conselho Coordenador compete:

a) Emitir directrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no Instituto, à luz dos princípios referidos no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Definir, no início de cada período de avaliação, os princípios que assegurem o justo equilíbrio na distribuição dos resultados da avaliação do desempenho;

c) Emitir parecer sobre todas as reclamações apresentados perante o presidente do IPS, ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, nos termos do presente regulamento, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir o CTC da referida Unidade Orgânica;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o presidente do IPS entenda levar a este conselho, relacionados com a avaliação dos docentes do IPS;

e) Promover a divulgação de boas práticas no domínio da avaliação do desempenho;

f) Divulgar a calendarização do processo.

g) Avaliar o processo de avaliação e apresentar propostas de alteração ao sistema de avaliação a serem aprovadas pelo Presidente do IPS, após audição das organizações sindicais.

Artigo 9.º

Conselho Científico-Pedagógico do IPS

O CCP do IPS, em função das directrizes e orientações gerais emanadas pelo Conselho Coordenador, articula com os CTC de cada Escola o processo de operacionalização da avaliação

Artigo 10.º

Conselho Técnico-Científico das Escolas

Ao CTC de cada Escola compete:

a) Identificar as áreas científicas dos avaliados;

b) Adoptar a grelha de avaliação que pode adaptar às necessidades da respectiva Unidade Orgânica, de forma fundamentada e na medida do estritamente necessário;

c) Nomear os avaliadores em função das categorias profissionais e áreas científicas dos avaliados, podendo ser nomeados avaliadores externos de outras instituições de ensino superior no caso de não existirem avaliadores que preencham os necessários requisitos no IPS;

d) Efectuar a avaliação final dos docentes;

e) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos avaliados em sede de audiência de interessados.

Artigo 11.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são designados pelo CTC da Escola, sob proposta dos responsáveis/coordenadores das áreas científicas/departamentos ou outro órgão equivalente a que o docente pertence, devendo a escolha recair, obrigatoriamente, sobre professores de categoria superior ou igual à do avaliado, e das áreas disciplinares a avaliar, não podendo haver conflito de interesses entre avaliado e avaliador.

2 - Quando necessário, podem ser convidados como avaliadores professores de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

3 - Aos avaliadores incumbe serem objectivos e imparciais, responsabilizando-se pelo processo de avaliação, seguindo as boas práticas no domínio da avaliação de desempenho competindo-lhes designadamente:

a) Acordar com o avaliado o plano de trabalho e o perfil de avaliação;

b) Reunir com o avaliado no final de cada ano para regulação do cumprimento do estabelecido para esse ano e perspectivação do período seguinte, visando um acompanhamento do desempenho e sua efectiva concretização;

c) Proceder à avaliação do docente mediante análise da grelha de avaliação e do relatório apresentados pelo avaliado, atribuindo-lhes uma proposta de classificação, preenchendo o modelo que consta do anexo III ao presente regulamento e dele faz parte integrante;

d) Remeter ao CTC o processo referido na alínea anterior.

Artigo 12.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.

3 - O docente pode suscitar a suspeição do avaliador nomeado, no prazo de 5 dias úteis após a comunicação do CTC sobre a nomeação do seu avaliador, nos termos das disposições aplicáveis do artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, entregar o relatório de avaliação do desempenho docente relativo ao período alvo de avaliação ao avaliador, até ao final do prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º

5 - A não entrega do relatório referido no número anterior, significa a assunção, pelo avaliado, que a actividade no triénio alvo de avaliação, implica a atribuição de "insuficiente", sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do artigo 16.º

6 - A avaliação efectuada está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

7 - O apuramento dos resultados dos inquéritos aos alunos será comunicado ao docente logo após a sua realização, podendo este suscitar a sua validação pelo CP da Escola.

Artigo 13.º

Presidente do IPS

1 - Compete ao presidente do IPS:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas do IPS;

b) Aprovar as grelhas de avaliação que sejam eventualmente adaptadas pelos CTC's, nos termos da alínea b) do artigo 10.º;

c) Homologar as avaliações bem como atribuir nova classificação em caso de não homologação, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento;

d) Decidir sobre reclamações e recursos, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPS.

2 - O Presidente pode delegar num dos Vice-Presidentes as competências que lhe competem no processo de avaliação de docentes.

Subsecção II

Procedimentos

Artigo 14.º

Procedimentos prévios

1 - O Conselho Coordenador entra em funções para cada período de avaliação até 1 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início desse triénio, a fim de dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 3 do artigo 8.º

2 - Relativamente a cada período de avaliação, o CTC deve desencadear o processo de avaliação até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início desse triénio.

Artigo 15.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Fixação do plano de trabalho e do perfil de avaliação;

b) Auto-avaliação;

c) Avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação.

Artigo 16.º

Fixação do plano de trabalho e do perfil de avaliação

1 - O procedimento inicia-se com uma reunião a realizar entre o avaliador e o avaliado para a fixação do plano de trabalho e do perfil de avaliação, respeitando as linhas gerais fixadas pelo Conselho Coordenador e pelo CTC, e a liberdade de orientação científica.

2 - O plano de trabalho do docente deve contemplar as quatro dimensões a que se refere o artigo 6.º (técnico científica, pedagógica, organizacional e extensão à comunidade), levando em consideração, não só a especificidade da sua área disciplinar e o seu projecto académico individual, como também o plano estratégico do IPS e da Escola, sendo que, em situações especiais devidamente fundamentadas, a avaliação do desempenho pode incidir, apenas, de modo predominante ou exclusivo, sobre duas ou três das referidas dimensões, sem prejuízo de poder ser requerida a ponderação das componentes segundo o princípio de ocupação efectiva decorrente da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

3 - O plano de trabalho fixado é sempre reduzido à forma escrita e levado ao conhecimento da área disciplinar/departamento e ao CTC.

4 - No final de cada ano é obrigatoriamente feita uma reunião entre o avaliado e o avaliador para regulação do cumprimento do estabelecido para esse ano e perspectivação do período seguinte, visando um acompanhamento do desempenho e sua efectiva concretização.

5 - A ocorrência de situações supervenientes susceptíveis de alterar o plano de trabalho e o perfil de avaliação definido no início do período de avaliação referido no número anterior, deve ser comunicado pelo docente ao CTC, mediante requerimento devidamente fundamentado, no prazo de 20 dias úteis após o conhecimento de tal ocorrência.

6 - Em situações excepcionais de ausência por um período igual ou superior a 6 meses que inviabilizem o processo normal de avaliação, são atribuídos 0,25 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais actividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do período de avaliação.

Artigo 17.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação concretiza-se por duas formas:

a) Preenchimento da grelha de avaliação individual (Anexo I) de acordo com o perfil de avaliação definido;

b) Elaboração de um relatório que consubstancie a actividade desenvolvida durante o período objecto de avaliação em função do plano de trabalho fixado inicialmente e conforme modelo que constitui o Anexo II ao presente regulamento e dele faz parte integrante.

2 - A entrega, ao respectivo avaliador, dos elementos referidos no número anterior, é efectuada por cada docente, de 1 a 31 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do período de avaliação.

Artigo 18.º

Avaliação

1 - O avaliador procede à avaliação dos elementos referidos na línea a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e remete o processo ao CTC com proposta de classificação até 31 de Março do ano imediatamente seguinte ao do termo do período de avaliação.

2 - O CTC efectua a avaliação final dos docentes até 20 de Abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do período de avaliação.

Artigo 19.º

Audiência prévia

1 - O docente dispõe de 10 dias úteis após a data da comunicação pelo CTC do projecto de decisão relativo ao resultado da avaliação para se pronunciar, querendo, sobre a classificação atribuída nos termos do artigo anterior.

2 - As alegações do docente devem ser fundamentadas e são apresentadas por escrito ao presidente do CTC.

3 - O CTC aprecia as alegações apresentadas pelo docente, no prazo de 10 dias úteis, atribui a classificação final, fundamentando a decisão, e envia-a para homologação ao Presidente do IPS.

Artigo 20.º

Homologação

1 - O presidente do IPS, ou vice-presidente com competência delegada, deve proceder à homologação no prazo de 15 dias úteis após a recepção das avaliações.

2 - Quando o presidente do IPS, ou o vice-presidente com competência delegada, não homologar, fundamentadamente, as avaliações atribuídas, atribui nova classificação, com a respectiva fundamentação, após audição do Conselho Coordenador e do avaliado, e, caso entenda, ouvindo, ainda, o CTC.

3 - Após a homologação da avaliação, o presidente comunica-a ao director da unidade orgânica a que o docente pertença, que, por sua vez, notifica o docente da classificação homologada, até 30 de Junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do período de avaliação.

Secção III

Reclamações e recursos

Artigo 21.º

Garantias

O docente dispõe do direito de impugnar a homologação da sua avaliação através de:

a) Reclamação para o autor do acto de homologação da avaliação;

b) Impugnação judicial, nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Reclamação

1 - O docente dispõe de 10 dias úteis a contar da data da notificação do acto de homologação para reclamar, querendo, de forma fundamentada, sobre a classificação homologada.

2 - O Presidente do IPS remete a reclamação ao Conselho Coordenador para emissão de parecer, dispondo aquele Conselho de 15 dias úteis para o efeito.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, o Conselho Coordenador pode ouvir o CTC.

4 - O Presidente do IPS dispõe de 10 dias úteis a contar da recepção do parecer referido no n.º 2 deste artigo, para proferir decisão final sobre a reclamação.

Artigo 23.º

Recurso

Do acto de homologação ou da decisão sobre a reclamação da homologação cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.

Secção IV

Efeitos da avaliação de desempenho no posicionamento remuneratório

Artigo 24.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda, obrigatoriamente, de escalão quando no processo de avaliação do desempenho tenha obtido, durante dois triénios consecutivos de avaliação, a menção máxima (Excelente) ou, quando acumule 3,75 pontos sendo que, neste último caso, é sempre exigível classificação positiva, em qualquer dos triénios.

2 - Para os efeitos de reposicionamento, às diferentes classificações é atribuído o seguinte valor:

Excelente: [2.25, 3]

Muito Bom: [1.5, 2.25 [

Bom: [0.75, 1.5 [

Insuficiente: (menor que)0,75

3 - A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a partir do 1.º dia do ano seguinte àquele em que foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

4 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de classificação no período de avaliação seguinte.

5 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se 3,75 pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

Secção V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Avaliação dos anos de 2004 a 2011

1 - A avaliação de cada um dos anos de 2004 a 2007 realiza-se atribuindo um ponto a cada ano, sem prejuízo de o docente solicitar ponderação curricular para atribuição de classificação superior.

2 - A avaliação de 2008 e 2009 é realizada, obrigatoriamente, através de ponderação curricular nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

3 - Atendendo à data da entrada em vigor do presente regulamento, a avaliação de 2010 e 2011 é realizada através de ponderação curricular.

4 - A ponderação curricular a que se referem os números anteriores é efectuada por aplicação da grelha que constitui o Anexo I ao presente regulamento.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a escala de avaliação a utilizar e respectivas menções qualitativas são as seguintes:

i) 3 pontos por cada menção máxima, a que corresponde Desempenho excelente;

ii) 2 pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho relevante;

iii) 1 ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, a que corresponde Desempenho adequado;

iv) 1 ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Desempenho inadequado.

6 - A diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total de docentes para o reconhecimento de Desempenho excelente, de acordo com o disposto no artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

7 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2011 têm como consequência a subida obrigatória de posição remuneratória desde que obtidos 10 pontos.

8 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de Janeiro de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, consoante a obtenção dos 10 pontos ocorra nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 ou 2012, respectivamente.

9 - No caso de os pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2011 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.

10 - No caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2007 uma alteração de posição remuneratória, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

11 - No caso de o docente ter obtido no período de 2008 a 2011 uma alteração de posição remuneratória, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.

Artigo 26.º

Docentes contratados a tempo parcial e a termo certo

1 - A avaliação dos docentes contratados a tempo parcial bem como dos contratados por período não superior a 1 ano é efectuada anualmente, mediante a apresentação pelo docente de um relatório de actividades ao CTC da Escola a que está afecto.

2 - O CTC nomeia dois avaliadores da área científica respectiva, de categoria igual ou superior àquela para que o docente foi convidado, para emitir parecer relativamente ao relatório e respectiva classificação.

3 - A classificação referida no número anterior é aprovada pelo CTC e homologada pelo Presidente do IPS.

4 - Aos docentes a tempo parcial aplica-se o regime de reclamações e recursos constante nos artigos 21.º a 23.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente Regulamento relativos ao processo de avaliação referem-se a dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de actos e apresentação de reclamação pelos docentes começam a contar a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

3 - O cumprimento das actividades decorrentes do presente Regulamento suspende-se durante o mês de Agosto.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2012 inclusive, para o triénio 2012-2015 para os docentes contratados por tempo indeterminado, tendo em conta a definição do ciclo de avaliação a que se refere a alínea a) do artigo 3.º, deste regulamento.

3 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento, para os docentes contratados a termo certo, inicia-se no ano lectivo 2011/2012, tendo em conta a definição do ciclo de avaliação a que se refere a alínea a) do artigo 3, deste regulamento.

(ver documento original)

204793584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1257391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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