Processo: 1591/09.6TYLSB
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
N/Referência: 1895515
Data: 25-05-2011
Insolvente: INVESTALC - Informação e Jornalismo, Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que é Insolvente: INVESTALC - Informação e Jornalismo, Lda., NIF - 508247217, Endereço: Rua do Bocage, n.º 12-A, Alcochete, 2890-052 Alcochete, e Administrador de Insolvência: Jorge Fialho Faustino, Endereço: Rua da Capela, 14, Benedita, 2475-109 Benedita.
Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto do artigo 230.º, n.º 1, alínea d) e 232, n.º 2, do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas.
Efeitos do encerramento:
a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do art.º 232.º do CIRE.
b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º do CIRE - art.º 233., n.º 1, al. a).
c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art.º 233.º, n.º 1, al. d).
d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - art.º 233.º, n.º 1, al. c).
e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d).
Ao Administrador da Insolvência, foram remetidos os respectivos anúncios para publicação.
25-05-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Eduardo Esteves.
304722879