Considerando a necessidade de adequação do regulamento existente às normas estabelecidas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como aos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL, aprovo nos termos conjugados das alíneas l) e s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos, após parecer favorável do Plenário do Conselho Científico no ISCTE-IUL na sua reunião de 24 de Maio de 2011, a concessão do título de doutor Honoris Causa bem como o respectivo regulamento.
25 de Maio de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.
Regulamento de Atribuição de Doutoramento Honoris Causa
Artigo 1.º
Concessão do título
O ISCTE - IUL pode conceder o título de doutor honoris causa a personalidades de mérito eminente, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido nas áreas das ciências sociais e humanas, gestão e economia, tecnologias e arquitectura, e da acção política, cívica, económica e cultural.
Artigo 2.º
Processo de concessão do título
1 - A concessão do título de doutor honoris causa é aprovada pelo Reitor, mediante parecer favorável do Plenário do Conselho Científico.
2 - A proposta de concessão do título é apresentada ao Plenário do Conselho Científico pelo Reitor ou pelos Directores das Escolas, devendo ser subscrita por um mínimo de quatro professores catedráticos.
3 - A proposta deve conter, necessariamente, os elementos principais do curriculum vitae da personalidade sugerida.
4 - O parecer favorável do Plenário do Conselho Científico, a emitir no prazo máximo de sessenta dias após a sua recepção, deve evidenciar que a personalidade em causa tem um currículo de projecção nacional e internacional em qualquer das áreas das ciências sociais e humanas, gestão e economia, tecnologias e arquitectura, e da acção política, cívica, económica e cultural, e tem contribuído significativamente para a consecução da missão educacional no País ou tem prestado serviços relevantes ao País ou à Humanidade.
5 - As propostas em sede de reunião de Plenário do Conselho Científico deverão ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros presentes, considerando-se rejeitadas todas aquelas que não obtenham quórum suficiente.
6 - O processo de concessão do título de doutor honoris causa é anual, e ocorre entre os meses de Setembro e Janeiro do ano seguinte, apreciando-se uma única vez as personalidades propostas.
7 - A decisão sobre a concessão do título de doutor honoris causa, após a aprovação pelo Reitor, só é tornada pública depois da personalidade indicada ter declarado, ao Reitor, aceitar a distinção.
8 - A imposição das insígnias do doutoramento honoris causa é feita em cerimónia académica solene, regida pelo correspondente protocolo.
9 - Salvo casos excepcionais a cerimónia académica deverá ter lugar a 27 de Abril de cada ano, data da passagem do ISCTE-IUL ao Regime Fundacional.
Artigo 3.º
Personalidade Estrangeiras
A concessão do título de doutor Honoris Causa a personalidades estrangeiras será precedida de audição do ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme legislação em vigor.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o anterior regulamento aprovado pelo Despacho 4596/97, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 168, de 23 de Julho de 1997, com a mesma designação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e publicação
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação pelo Reitor e é publicado no Diário da República e no sítio e locais de estilo do ISCTE-IUL.
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