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Anúncio 8869/2011, de 27 de Junho

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Sumário

Sentença de carácter limitado nos autos de insolvência do processo n.º 725/10.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 8869/2011

Processo: 725/10.2TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 01-06-2011, pelas 12, 14 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Profiponto - Maquinas, Ferramentas e Produtos, NIF - 504825046, Endereço: Rua da Rechousa, n.º 623, Canelas, 4405-285 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. José António Ferreira de Barros, Endereço: Av. D. João IV, 1071, 2.º Dtº, 4810-532 Guimarães. É administrador do devedor: Valdemar Monteiro de Serra Batista, Endereço: Rua da Serpente, 2363, Vilar de Andorinho, 4430-235 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE. Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1560417

8 de Junho de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

304778972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256946.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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