Decreto do Governo n.º 23/84
de 14 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 15 de Março de 1978, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Assinado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA
INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO ESTRANGEIRO
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Tendo em vista as disposições da Convenção Europeia no Domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro, aberta à assinatura em Londres a 7 de Junho de 1968 (que passará a ser designada por «Convenção»);
Considerando que é oportuno alargar o sistema de entreajuda internacional estabelecido pela referida Convenção ao domínio penal e de processo penal num âmbito multilateral aberto a todas as Partes Contratantes na Convenção;
Considerando que, com vista a eliminar os obstáculos de natureza económica que impedem o acesso à justiça e a permitir que pessoas economicamente desfavorecidas possam de modo mais eficaz fazer valer os seus direitos nos Estados membros, é igualmente desejável alargar o sistema estabelecido pela Convenção ao domínio da assistência judiciária e da consulta jurídica em matéria civil e comercial;
Constatando que o parágrafo 2 do artigo 1.º da Convenção prevê que duas ou mais Partes Contratantes poderão acordar em alargar, no que lhes diz respeito, o campo de aplicação da presente Convenção a outros domínios que não os indicados na Convenção;
Constatando que o parágrafo 3 do artigo 3.º da Convenção prevê que duas ou mais Partes Contratantes poderão acordar em alargar, no que lhes diz respeito, a aplicação da Convenção a pedidos provenientes de outras autoridades que não as autoridades judiciárias;
acordaram no que se segue:
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a fornecer-se mutuamente, segundo as disposições da Convenção, informações sobre o seu direito substantivo e processual, a sua organização judiciária no domínio penal, incluindo o ministério público, e o direito relativo à execução de medidas penais. Tal compromisso aplica-se a qualquer processo que vise as infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que as informações são pedidas.
ARTIGO 2.º
Qualquer pedido de informações sobre questões relativas às matérias referidas no artigo 1.º pode:a) Emanar, para além de um tribunal, de qualquer autoridade judiciária competente em matéria de instauração de processos ou de execução de sentenças definitivas e com força de caso julgado; e b) Ser formulado não apenas a propósito de instância já inicada, mas também quando se tenha em vista instaurar um processo.
CAPÍTULO II
ARTIGO 3.º
No âmbito do compromisso decorrente do parágrafo 1 do artigo 1.º da Convenção, as Partes Contratantes acordam em que o pedido de informação pode:a) Emanar, para além de uma autoridade judiciária, de qualquer autoridade ou pessoa agindo no domínio de um sistema oficial de assistência judiciária ou de consulta jurídica por conta de pessoas economicamente desfavorecidas; e b) Ser formulado não apenas a propósito de instância já indicada, mas também quando se tenha em vista instaurar um processo.
ARTIGO 4.º
1 - Qualquer Parte Contratante que não tenha criado ou designado um ou mais órgãos de transmissão em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.º da Convenção deve criar ou designar um tal ou tais órgãos encarregados de transmitir ao órgão de recepção estrangeiro competente qualquer pedido de informações formulado em virtude do artigo 3.º do presente Protocolo.2 - Qualquer Parte Contratante comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do órgão ou órgãos de transmissão criados ou designados em aplicação do parágrafo precedente.
CAPÍTULO III
ARTIGO 5.º
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que apenas fica vinculado às disposições do capítulo I ou às do capítulo II do presente Protocolo.2 - Qualquer Estado que tenha feito tal declaração poderá declarar posteriormente, em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que ficará vinculado ao conjunto das disposições dos capítulos I e II. Tal notificação produzirá efeitos 6 meses após a data da sua recepção.
3 - Qualquer Parte Contratante vinculada pelo conjunto das disposições dos capítulos I e II poderá declarar, em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que apenas ficará vinculada às disposições do capítulo I ou às do capítulo II. Tal notificação produzirá efeitos 6 meses após a data da sua recepção.
4 - As disposições do capítulo I ou do capítulo II apenas são aplicáveis entre as Partes Contratantes que estejam vinculadas pelas disposições do capítulo em causa.
ARTIGO 6.º
1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem tornar-se Partes no Protocolo mediante:a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado ou aceite a Convenção.
ARTIGO 7.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data na qual 3 Estados membros do Conselho da Europa se tenham tornado Partes no mesmo em conformidade com as disposições do artigo 6.º 2 - Para qualquer Estado membro que posteriormente o assine sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou o ratifique, aceite ou aprove, o presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data de assinatura ou de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
ARTIGO 8.º
1 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção ou que a ela tenha sido convidado a aderir poderá ser convidado pelo comité de ministros a igualmente aderir ao presente Protocolo.2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos 3 meses após a data do seu depósito.
ARTIGO 9.º
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará o presente Protocolo.2 - Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou posteriormente, em qualquer momento, alargar a aplicação do presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território referido na declaração cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual se encontre habilitado a negociar.
3 - Qualquer declaração feita em virtude do parágrafo precedente poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território designado na declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 10.º
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.2 - A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
ARTIGO 11.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer outro Estado que tenha aderido à Convenção do seguinte:a) Assinaturas sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
b) Assinaturas sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Depósito de quaisquer instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
d) Datas de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 7.º do mesmo;
e) Notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 4.º;
f) Declarações ou notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 5.º;
g) Declarações recebidas em aplicação das disposições do artigo 9.º e retirada de tais declarações;
h) Notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 10.º e data a partir da qual a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo aos 15 dias do mês de Março de 1978, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas como conformes a cada um dos Estados signatários e aderentes.