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Anúncio 8732/2011, de 24 de Junho

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 1079/08.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 8732/2011

Processo: 1079/08.2TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Habitanova Dois Mil - Cooperativa de Habitação Económica de Venda Nova, CRL

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 24-05-2011, pelas 14.45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

Insolvência: Habitanova Dois Mil - Cooperativa de Habitação Económica de Venda Nova, CRL, NIF - 500717257, Endereço: Rua Cândido de Oliveira, 9, Loja A/b, 2650-353 Alfornelos Amadora com sede na morada indicada

São administradores da devedora:

Octávio de Carvalho Leal, NIF - 127148779, Endereço: R Cardeal Patriarca D. António Ribeiro, N.º 9-7.º Esqº, 2735-575 Agualva-Cacém

Mário Filipe Esteves de Matos, NIF - 180333844, Endereço: Rua da Musgueira N.º 34 - 3.ºc, Bairro Zambujal, 2720-372 Buraca Amadora

Humberto dos Anjos Nunes Alves, NIF - 126344965, Endereço: Av. Eduardo Jorge, 29- 2.º Esq., Amadora, 2700-306 Amadora

Fernando Jorge Castro Brás, NIF - 207568847, Endereço: Rua do Olival, N.º 33-2.º Dtº., 2660-055 Frielas - Loures

José João Quelhas Milheiro, Endereço: Rua Diogo Silves Lote 17 - 10 B, 2675-589 Odivelas

Rui Pedro dos Santos Antunes, NIF - 192648250, Endereço: E N 8 - Edifício Salamanca F- 1.º Dtº, Casal do Maduoso, 2665-258 Mafra

Vítor Manuel Félix Silva, NIF - 133413640, Endereço: Rua Álvaro de Campos N.º 21 - 6.º C, Codivel, 2735-579 Odivelas, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Aurora Quinhones, NIF: 154360236, Endereço: Av. General Humberto Delgado, 130 - 2.º Dto., 2700-416 Amadora.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea I do artigo 36.º do CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 29-08-2011, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE) e é obrigatório a constituição mandatário judicial.

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE) e terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Informação - Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).

Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).

02-06-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304756891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256510.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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