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Decreto 22/84, de 14 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 22/84

de 14 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, cujo texto, nas línguas portuguesa e francesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre a República Portuguesa e

a República do Zaire

A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro.

Desejosas de desenvolver e facilitar a cooperação económica e técnica entre os 2 países;

Conscientes das vantagens recíprocas de uma tal cooperação e persuadidas de que a mesma contribuirá para o reforço das relações de amizade entre os 2 países;

Tendo em conta a Convenção Geral de Cooperação, assinada em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983.

acordam no que segue:

ARTIGO 1.º

Para atingir os objectivos do presente Acordo, as 2 Partes Contratantes expressam a vontade de se empenhar, dentro de um espírito de igualdade e de vantagens mútuas, em assegurar - tendo em conta os interesses económicos dos 2 países - a cooperação económica e técnica, de forma a permitir a mais completa utilização das capacidades decorrentes do progresso das suas respectivas economias.

ARTIGO 2.º

Com o fim de atingir esses objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, apoiarão por todos os meios ao seu alcance a instauração e o alargamento da cooperação entre as empresas, organizações económicas e instituições zairenses e portuguesas nos diferentes domínios, muito particularmente na indústria, na agricultura, nos transportes, na engenharia, na pesca, no desenvolvimento técnico e na formação profissional nos 2 países, bem como com terceiros países, tendo em conta as vantagens mútuas.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes privilegiarão a conclusão de acordos específicos nos diferentes domínios, especialmente nos enumerados no artigo anterior.

ARTIGO 4.º

Dentro deste espírito, e com o intuito de facilitar a realização dos projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acordo, as 2 Partes Contratantes privilegiarão as relações de índole económica, particularmente através da concessão das respectivas licenças administrativas e das necessárias facilidades, tendo em conta as leis e os regulamentos, bem como a política económica dos seus respectivos países.

ARTIGO 5.º

A cooperação prevista nos artigos 1.º e 2.º será levada a cabo tendo em conta planos de desenvolvimento de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 6.º

Os encargos relativos às operações realizadas no âmbito do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis e de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos 2 países.

ARTIGO 7.º

Para atingir os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes decidiram criar uma comissão mista, composta por representantes das 2 Partes, que reunirá uma vez por ano ou sempre que uma das Partes Contratantes o solicitar.

As reuniões da comissão realizar-se-ão alternadamente em Lisboa e Kinshasa.

Para além das sessões da comissão mista, os contactos entre as 2 Partes Contratantes serão assegurados por via diplomática normal.

ARTIGO 8.º

A comissão mista ficará encarregada de examinar a aplicação do presente Acordo e sugerir propostas susceptíveis de promover a cooperação entre as 2 Partes Contratantes e de avançar soluções para os problemas que eventualmente surjam.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação e será válido por um período de 5 anos. Decorrido esse prazo, o presente Acordo será anualmente prorrogado por recondução tácita se não for denunciado por escrito com um pré-aviso de 6 meses anterior à data da respectiva expiração.

No caso de cessar a validade do presente Acordo, todos os compromissos assumidos antes da sua denúncia serão cumpridos, de acordo com as respectivas disposições e com as dos contratos ou entendimentos específicos já estabelecidos:

Feito em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, em 2 originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os 2 textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Pelo Conselho Executivo da República do Zaire:

O Comissário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional, Umba-di-Lutete, membro do Comité Central do MPR.

(Ver texto em língua francesa, no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/14/plain-12564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12564.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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