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Aviso 13065/2011, de 22 de Junho

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Sumário

Conclusão de período experimental - contratos por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 13065/2011

Conclusão de Período Experimental - Contratos por Tempo Indeterminado

Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de Janeiro, conjugado com o n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foram homologadas as actas de classificação final do período experimental, na data que para cada trabalhador contratado por tempo indeterminado se indica, por ter sido concluído com sucesso:

Antónia Rosa Godinho Albino Gomes - Assistente Operacional (Auxiliar de Acção Educativa), posicionada na posição remuneratória 2, nível remuneratório 2, a que corresponde a remuneração mensal de 532,08(euro) - 7 de Abril de 2011;

Cecília Maria de Sousa Marques - Assistente Operacional (Auxiliar de Serviços Gerais), posicionada na posição remuneratória 1, nível remuneratório 1, a que corresponde a remuneração mensal de 485,00(euro) - 10 de Maio de 2011;

Maria Ivone Ricardo Gonçalves - Assistente Operacional (Auxiliar de Serviços Gerais), posicionada na posição remuneratória 1, nível remuneratório 1, a que corresponde a remuneração mensal de 485,00(euro) - 10 de Maio de 2011.

25 de Maio de 2011. - O Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, com competência delegada, Aníbal Cordeiro.

304729367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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