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Aviso 13064/2011, de 22 de Junho

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Sumário

Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal de recrutamento com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, de um assistente operacional (nadador-salvador)

Texto do documento

Aviso 13064/2011

Procedimento concursal comum de recrutamento com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo de um Assistente Operacional (Nadador Salvador).

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6, do artigo 36.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada, na 1.ª série do Diário da República n.º 69, através da Portaria 145-A/2011, de 6 de Abril, torna-se público que a lista unitária de ordenação final de procedimento concursal mencionado em epígrafe se encontra afixada no Átrio do Edifício dos Paços do Concelho desta Vila de Golegã, bem como se encontra disponível na página electrónica do Município.

30 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez, Dr.

304755595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1256285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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