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Aviso 12976/2011, de 21 de Junho

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Sumário

Conclusão do período experimental de vários trabalhadores

Texto do documento

Aviso 12976/2011

Torna-se público que, por despachos de 23 e 31 de Maio, 1 e 2 de Junho do corrente ano, da Presidente da Câmara, e nos termos do n.º 6, do artigo 12.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2, do artigo 73.º, artigo 75.º e com a alínea c) do artigo 76.º, todos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e com a cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, de 24 de Setembro e do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1 de Março, foram homologadas as avaliações do período experimental do(a)s trabalhador(e)(a)s que concluíram com sucesso o período experimental na carreira/categoria de:

Técnico Superior:

Nuno Miguel dos Santos Caeiro, 16,96 valores.

Andrea Patrícia Rodrigues Mota, 17,10 valores.

André Filipe Cardoso Braga Agostinho, 17,16 valores.

Tiago Alexandre Padilha Ramos da Silva Terraquente, 16,60 valores.

Isabel Maria Antunes Gonçalves, 16,25 valores.

Paulo Jorge Loureiro Silva Aleixo, 17,60 valores.

Miguel Nuno Gonçalves Lourenço, 14,99 valores.

Alcídio Ferreira Torres de Carvalho, 18,70 valores.

Sandra Isabel da Silva Faria Patarra Simão, 16,80 valores.

Assistente Operacional:

Inácio José dos Anjos, 16,696 valores.

3 de Junho de 2011. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

304772759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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