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Aviso 12965/2011, de 21 de Junho

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Sumário

Avaliação final relativa ao período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, dos trabalhadores Filipe José Sequeira Correia, Maria de Fátima dos Santos Dias Santana, Isabel Maria da Conceição Marques, Susana Isabel João Lúcio, Clara Rita Martins Guerreiro e Anabela Fernanda Diogo Damas

Texto do documento

Aviso 12965/2011

Avaliação final relativa ao período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e por força do disposto no artigo 73.º do Regime, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, torna-se público que, de acordo com os processos de avaliação elaborados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que se encontram arquivados nos respectivos processos individuais, foi concluído com sucesso o período experimental dos assistentes operacionais Filipe José Sequeira Correia, Maria de Fátima dos Santos Dias Santana, Isabel Maria da Conceição Marques, Susana Isabel João Lúcio, Clara Rita Martins Guerreiro e Anabela Fernanda Diogo Damas.

O tempo de duração do período experimental é contado para todos os efeitos legais, nas carreiras e nas categorias em causa.

2 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

304773909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1255910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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