Decreto do Governo n.º 21/84
de 9 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa e o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre Portugal e a França, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1984, em 2 exemplares originais, um em português e outro em francês, que acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - João Rosado Correia.
Assinado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre
Portugal e França
Entre o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa, abaixo designado por «Administração Francesa», e o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa, sector das comunicações, abaixo designado por «Administração Portuguesa», abaixo designados por «as Partes», é acordado o seguinte:
ARTIGO 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto estabelecer as condições de realização entre Portugal e a França de um novo cabo submarino de grande capacidade, abaixo designado por «ligação submarina França-Portugal n.º 2».
ARTIGO 2.º
Configuração e capacidade
A ligação submarino França-Portugal n.º 2 utilizará a tecnologia das fibras ópticas e comportará 2 ou 3 pares de fibras, que fornecerão, em princípio, um débito numérico de 280 Mbit/s cada uma.A configuração da ligação será estabelecida em função dos resultados dos estudos de tráfego em curso e do número de estações terminais em cada um dos países.
Ela será, em princípio, constituída pelas 3 secções seguintes:
Secção 1: estação(ões) terminal(ais) em França;
Secção 2: sistema submarino compreendido entre os pontos de junção a 140 Mbit/s (referência aviso G 703 parag. 9 do livro amarelo do CCITT) de ou da(s) estação(ões) terminal(ais) em França e os pontos correspondentes de ou da(s) estação(ões) terminal(ais) em Portugal. Será realizado sob a responsabilidade da Sociedade Portuguesa de Cabos Telefónicos Submarinos, SUBTEL;
Secção 3: estação(ões) terminal(ais) em Portugal.
ARTIGO 3.º
Acordo de construção
A secção 1 será propriedade da Administração Francesa e será realizada sob sua responsabilidade.A secção 2 será propriedade e será realizada sob a responsabilidade da Sociedade Portuguesa de Cabos Telefónicos Submarinos, SUBTEL.
A secção 3 será propriedade da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e será realizada sob sua responsabilidade.
A coordenação dos trabalhos das 3 secções da ligação submarina França-Portugal n.º 2 será assegurada pela SUBTEL.
ARTIGO 4.º
Prazo de entrega
A entrada em serviço da ligação submarina França-Portugal n.º 2 está prevista entre 1987 e 1990, ficando por definir a data precisa, tendo em conta a saturação real do Tágide 1 (previsto para 1988) e os resultados dos estudos técnico-económicos a empreender por ambas as Partes.
ARTIGO 5.º
Cooperação para os prolongamentos
As Partes acordam em cooperar para pôr em funcionamento os prolongamentos por cabo submarino desta ligação submarina França-Portugal n.º 2 para lá de Portugal.Feito em Lisboa, no dia 3 de Fevereiro de 1984, em 2 exemplares originais, um em português e outro em francês, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
Pelo Governo da República Francesa:
O Ministro dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão, (Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua francesa no documento original)