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Decreto 21/84, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa e o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre Portugal e a França.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 21/84

de 9 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa e o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre Portugal e a França, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1984, em 2 exemplares originais, um em português e outro em francês, que acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - João Rosado Correia.

Assinado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo Relativo à Construção de Um Sistema de Cabo Submarino entre

Portugal e França

Entre o Ministério dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão da República Francesa, abaixo designado por «Administração Francesa», e o Ministério do Equipamento Social da República Portuguesa, sector das comunicações, abaixo designado por «Administração Portuguesa», abaixo designados por «as Partes», é acordado o seguinte:

ARTIGO 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto estabelecer as condições de realização entre Portugal e a França de um novo cabo submarino de grande capacidade, abaixo designado por «ligação submarina França-Portugal n.º 2».

ARTIGO 2.º

Configuração e capacidade

A ligação submarino França-Portugal n.º 2 utilizará a tecnologia das fibras ópticas e comportará 2 ou 3 pares de fibras, que fornecerão, em princípio, um débito numérico de 280 Mbit/s cada uma.

A configuração da ligação será estabelecida em função dos resultados dos estudos de tráfego em curso e do número de estações terminais em cada um dos países.

Ela será, em princípio, constituída pelas 3 secções seguintes:

Secção 1: estação(ões) terminal(ais) em França;

Secção 2: sistema submarino compreendido entre os pontos de junção a 140 Mbit/s (referência aviso G 703 parag. 9 do livro amarelo do CCITT) de ou da(s) estação(ões) terminal(ais) em França e os pontos correspondentes de ou da(s) estação(ões) terminal(ais) em Portugal. Será realizado sob a responsabilidade da Sociedade Portuguesa de Cabos Telefónicos Submarinos, SUBTEL;

Secção 3: estação(ões) terminal(ais) em Portugal.

ARTIGO 3.º

Acordo de construção

A secção 1 será propriedade da Administração Francesa e será realizada sob sua responsabilidade.

A secção 2 será propriedade e será realizada sob a responsabilidade da Sociedade Portuguesa de Cabos Telefónicos Submarinos, SUBTEL.

A secção 3 será propriedade da Companhia Portuguesa Rádio Marconi e será realizada sob sua responsabilidade.

A coordenação dos trabalhos das 3 secções da ligação submarina França-Portugal n.º 2 será assegurada pela SUBTEL.

ARTIGO 4.º

Prazo de entrega

A entrada em serviço da ligação submarina França-Portugal n.º 2 está prevista entre 1987 e 1990, ficando por definir a data precisa, tendo em conta a saturação real do Tágide 1 (previsto para 1988) e os resultados dos estudos técnico-económicos a empreender por ambas as Partes.

ARTIGO 5.º

Cooperação para os prolongamentos

As Partes acordam em cooperar para pôr em funcionamento os prolongamentos por cabo submarino desta ligação submarina França-Portugal n.º 2 para lá de Portugal.

Feito em Lisboa, no dia 3 de Fevereiro de 1984, em 2 exemplares originais, um em português e outro em francês, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Pelo Governo da República Francesa:

O Ministro dos Correios, das Telecomunicações e da Teledifusão, (Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/09/plain-12559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12559.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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