Processo: 229/11.6TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Chave D Agua Instalações Sanitárias, Lda.
Insolvente: Acerco, Sistemas de Construção em Aço, Sa
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia
26-05-2011, às 13:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Acerco, Sistemas de Construção Em Aço, Sa, NIF - 503602396, Endereço: Rua Júlio Dinis, N.º 242 - 3.º, Sala 309, 4050-323 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Avenida Victor Gallo, Lote13,1.º Esq, 2430-202 Marinha Grande
São administradores do devedor:
Vicente Roig Puigtio, Juan Miguel Joaquim Nicolau e David Vicenç Roig Recio, a quem é fixado domicílio na sede da insolvente.
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5
dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
27 de Maio de 2011. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
304737978