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Decreto 19/84, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Dinamarca Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 19/84

de 24 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Dinamarca Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 1981, bem como o Protocolo estabelecido ao abrigo do seu artigo 17.º, cujos textos em francês, e respectiva tradução para português, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - João Rosado Correia.

Assinado em 27 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da

Dinamarca Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de

Passageiros e Mercadorias.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Dinamarca, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros entre os 2 países e em trânsito pelo seu território, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Campo de aplicação

1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, efectuados em veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes e que utilizem o território da outra Parte Contratante.

2 - Nenhuma das disposições do presente Acordo confere a qualquer transportador de uma das Partes Contratantes o direito de tomar passageiros ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para os depor nesse mesmo território.

ARTIGO 2.º Definições

1 - O termo «transportador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer na Dinamarca, esteja autorizada a efectuar transportes rodoviários de passageiros ou mercadorias por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com as disposições em vigor no seu próprio país.

2 - O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica, construído ou adaptado para o transporte de pessoas, tendo um mínimo de 9 lugares sentados, não incluindo o do condutor, ou para o transporte de mercadorias, para a tracção de veículos destinados a transportes, assim como quaisquer reboques ou semi-reboques.

3 - O termo «autorização» designa qualquer licença, concessão ou autorização que seja exigível nos termos da legislação de qualquer das Partes Contratantes.

I - Transportes de passageiros

ARTIGO 3.º

Transportes abrangidos

Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:

a) Transportar passageiros entre qualquer ponto do território dessa Parte Contratante e qualquer ponto do território da outra Parte Contratante e vice-versa;

b) Transportar passageiros entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país;

c) Atravessar em trânsito, com carga ou vazio, o território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 4.º

Regime de autorização

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os transportes de passageiros abrangidos por este Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes se estiverem munidos de uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

ARTIGO 5.º

Transportes isentos de autorização

1 - Não ficam sujeitos a regime de autorização:

a) Os transportes ocasionais efectuados em veículos que transportem durante toda a viagem o mesmo grupo de passageiros e que regressem ao ponto de partida sem tomar nem largar passageiros durante o percurso, desde que os pontos de partida e chegada não estejam situados no território da outra Parte Contratante;

b) Os transportes ocasionais previstos na alínea a) do artigo 3.º que compreendam a entrada com carga e o regresso vazio;

c) Os transportes ocasionais de passageiros em trânsito;

d) O trânsito em vazio.

2 - A isenção estabelecida no número anterior poderá ser alargada a outros serviços de transportes internacionais de passageiros no Protocolo a que se refere o artigo 17.º 3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes fixarão de comum acordo as modalidades de controle a que ficam submetidos estes transportes.

ARTIGO 6.º

Transportes regulares

1 - Os serviços regulares só serão autorizados se as autoridades competentes das Partes Contratantes concordarem quanto à conveniência do serviço e com a concordância dos países de trânsito.

2 - A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares para o percurso situado no seu próprio território.

3 - Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.

4 - A fixação ou modificação de tarifas, horários ou outras condições de exploração dependem de acordo prévio entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

5 - A anulação ou suspensão de autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante, não poderá ser autorizada ou imposta sem que tenha sido ouvida previamente a autoridade competente da outra Parte Contratante.

II - Transporte de mercadorias

ARTIGO 7.º

Transportes abrangidos

Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:

a) Transportar mercadorias entre qualquer ponto do território dessa Parte Contratante e qualquer ponto do território da outra Parte Contratante, e vice-versa;

b) Atravessar em trânsito, com carga ou vazio, o território da outra Parte Contratante;

c) Transportar mercadorias entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país.

ARTIGO 8.º

Regime de autorização

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º:

a) Os transportes de mercadorias a que se refere o artigo 7.º só poderão ser efectuados ao abrigo de uma autorização emitida pela autoridade competente do país de matrícula do veículo em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante;

b) Determinada percentagem das autorizações a que se refere a alínea anterior será válida para os transportes referidos no artigo 7.º, alínea c).

Essa percentagem será fixada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

ARTIGO 9.º

Excepções ao regime de autorização

1 - São dispensados de autorização:

a) Os transportes de mercadorias com destino ou origem em aeroportos, em caso de desvio de serviços;

b) Os transportes de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros, bem como o transporte de bagagens em quaisquer géneros de veículos com destino ou origem em aeroportos;

c) Os transportes postais;

d) Os transportes de veículos danificados;

e) Os transportes de lixo e detritos;

f) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;

g) Os transportes de abelhas e peixes para repovoamento;

h) Os transportes funerários;

i) Os transportes de animais vivos, com excepção dos que se destinem a ser abatidos e dos cavalos puro sangue;

j) Os transportes de peças sobresselentes e produtos destinados ao abastecimento dos navios de alto mar;

l) Os transportes de mercadorias de dimensões ou peso excepcionais, na condição de o transportador ter obtido as autorizações especiais necessárias, em conformidade com a legislação nacional em matéria de circulação rodoviária;

m) Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados em veículos especiais acompanhados pela polícia ou outras forças de segurança;

n) Os transportes de artigos necessários aos cuidados médicos, em caso de socorros urgentes, nomeadamente em caso de catástrofes naturais;

o) Os transportes de mercadorias em veículos automóveis cujo peso total autorizado em carga, incluindo o dos reboques, não ultrapasse 6 t ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não ultrapasse 3,5 t;

p) Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, a feiras ou a fins comerciais;

q) Os transportes de objectos e material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;

r) Os transportes de material, acessórios e animais com destino ou origem em manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, em circos, feiras ou quermesses;

s) Os transportes destinados a registos radiofónicos, a filmagens cinematográficas ou à televisão;

t) Os transportes de mercadorias em trânsito.

2 - Os transportes a que se refere o presente artigo e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre os territórios da outra Parte Contratante e um terceiro país.

3 - Poderão ser estabelecidas no Protocolo a que se refere o artigo 17.º do presente Acordo novas excepções ao regime de autorizações.

ARTIGO 10.º

Contingente

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as autorizações de transporte são passadas até ao limite do contingente fixado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - Ficam isentos do regime de contingentamento:

a) Os transportes de géneros perecíveis efectuados em veículos ou equipamentos especialmente adaptados;

b) Os transportes de mercadorias em veículos cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não ultrapasse 6 t;

c) Os transportes de mudanças efectuados por empresas que disponham de pessoal e material especializados.

3 - A isenção determinada no número anterior poderá, no Protocolo a que se refere o artigo 17.º, ser alargada a outras categorias de transportes internacionais de mercadorias.

III - Disposições comuns

ARTIGO 11.º

Regime fiscal

1 - As empresas que efectuam os transportes previstos no presente Acordo ficam sujeitas aos impostos e taxas em vigor no território da outra Parte Contratante para os transportes efectuados nesse território.

2 - Todavia, as duas Partes Contratantes poderão acordar sobre reduções ou isenções de impostos e taxas no Protocolo a que se refere o artigo 17.º do presente Acordo.

3 - As isenções a que se refere o presente artigo não poderão tornar-se extensivas a portagens nem ao imposto sobre o valor acrescentado nem a taxas alfandegárias e de consumo de combustível pelos veículos, considerando-se à parte o combustível que se encontra nos reservatórios normais dos veículos aquando da sua entrada.

ARTIGO 12.º

Pesos e dimensões dos veículos

1 - Em matéria de pesos e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio território.

2 - Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga excederem os limites permitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá munir-se de autorização especial passada pela autoridade competente desta última Parte Contratante.

No caso de tal autorização limitar a circulação do veículo a um determinado itinerário, o transporte só poderá realizar nesse itinerário.

ARTIGO 13.º

Substituição de veículos danificados

Fica dispensada de autorização a entrada ou deslocação em vazio do veículo de uma das Partes Contratantes que se destine a substituir um veículo de transporte de passageiros ou mercadorias avariado no território da outra Parte Contratante. O veículo de substituição prosseguirá a viagem a coberto da autorização passada ao veículo danificado.

ARTIGO 14.º

Controle dos documentos

As autorizações e restantes documentos necessários nos termos do presente Acordo devem acompanhar sempre os respectivos veículos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade que, no território de cada uma das Partes Contratantes, seja competente para exigir a sua apresentação.

ARTIGO 15.º

Legislação nacional

1 - Os transportadores e os condutores dos veículos de uma Parte Contratante devem, quando se encontrem em circulação no território da outra Parte Contratante, respeitar as disposições legais e regulamentares que aí se encontrem em vigor, no que se refere às matérias que não são regulamentadas pelo presente Acordo.

2 - O disposto no número anterior refere-se designadamente à legislação sobre transportes rodoviários, pesos e dimensões dos veículos, tempo de trabalho e descanso das tripulações dos veículos e legislação sobre o tempo de condução.

ARTIGO 16.º

Infracções

1 - Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, tenham cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor no referido território no que respeita a transportes rodoviários e circulação rodoviária ficam sujeitos, a solicitação das autoridades do país onde a infracção tenha sido cometida, à aplicação das seguintes medidas:

a) Advertência;

b) Supressão a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde tiver sido cometida a infracção.

2 - A aplicação das medidas constantes do número anterior deverá ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes que as tiver solicitado.

3 - O disposto no presente artigo não exclui outras sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos em vigor no país em que tenha sido cometida a infracção.

ARTIGO 17.º

Modalidades de aplicação

As duas Partes Contratantes fixarão as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo.

ARTIGO 18.º

Autoridades competentes

1 - Cada uma das Partes Contratantes designará as autoridades competentes para, no seu território, tomar as medidas e regulamentar as questões relativas à aplicação do presente Acordo.

2 - As autoridades competentes tratam directamente entre si.

ARTIGO 19.º

Comissão mista

1 - A fim de permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, a duas Partes Contratantes instituem uma comissão mista.

2 - A referida comissão reunir-se-á a pedido de uma das autoridades competentes alternadamente no território de cada uma das Partes Contratantes.

3 - A comissão mista é competente para alterar o Protocolo.

IV - Disposições finais

ARTIGO 20.º

Entrada em vigor e prazo de validade

1 - O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor em data a fixar por meio de troca de notas diplomáticas.

2 - O presente Acordo será válido pelo período de 1 ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente de ano em ano, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes 3 meses antes de expirar o seu prazo de validade.

Feito em Lisboa em 22 de Julho de 1981, em 2 exemplares originais em língua francesa.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 17.º do Acordo entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo do Reino da Dinamarca Relativo aos

Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

Com vista à aplicação do referido Acordo, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:

Campo de aplicação

1 - No que respeita ao artigo 2.º:

Considera-se como um único veículo o conjunto de veículo tractor e reboque ou semi-reboque, desde que ambos estejam matriculados no território da mesma Parte Contratante ou desde que o reboque ou semi-reboque seja alugado a longo prazo (leasing) pelo proprietário do veículo tractor.

Neste último caso, o transportador deverá encontrar-se em condições de apresentar provas do contrato de aluguer.

I - Transportes de passageiros

Regime de autorizações

2 - No que respeita ao artigo 4.º:

2.1 - Os pedidos de autorização para transportes de passageiros sujeitos ao regime de autorização prévia devem ser endereçados à autoridade competente do país de matrícula do veículo, remetendo-os ela, com a antecedência mínima de 21 dias em relação à data prevista para a realização da viagem, à autoridade competente da outra Parte Contratante.

2.2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados das seguintes indicações:

Nome e endereço do organizador da viagem;

Nome e endereço do transportador;

Matrícula dos veículos a utilizar;

Número de passageiros a transportar;

Datas e locais de atravessamento da fronteira, precisando-se quais os percursos efectuados em carga ou em vazio;

Itinerário e locais de recolha e largada de passageiros;

Se possível, nomes das cidades onde se efectuarão pernoitas e endereços dos hotéis;

Carácter da viagem: estada organizada, lançadeira ou simples transporte.

2.3 - Exceptuando os nomes e endereços do organizador da viagem e do transportador e o carácter da viagem e do período previsto para a viagem, a especificação de um ou mais elementos referidos poderá, em casos em que tal se justifique, ser dispensada, na condição de o transportador indicar esses elementos antes da realização do transporte, pela via que for determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

3 - No que respeita ao artigo 5.º:

3.1 - No caso dos transportes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, os transportadores portugueses devem fazer-se acompanhar da folha itinerária estabelecida pela Resolução 20 da CEMT, de 16 de Dezembro de 1969, na versão de 16 de Junho de 1971, e os transportadores dinamarqueses, da folha itinerária prevista no regulamento (CEE) n.º 1016/68, reproduzida no Anexo 2 ao documento CM (71) 8.

3.2 - No caso dos restantes transportes isentos de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo, os transportadores de cada uma das Partes Contratantes ficam sujeitos às modalidades de controle previstas na legislação da outra Parte Contratante.

4 - No que respeita ao artigo 6.º:

4.1 - Os pedidos de autorização para as linhas regulares, incluindo as de trânsito, devem ser endereçadas à autoridade competente do país de matrícula do veículo.

4.2 - Se a autoridade competente do país de matrícula do veículo estiver disposta a dar andamento ao pedido, remeterá um exemplar deste, acompanhado do seu parecer, à autoridade competente da outra Parte Contratante.

4.3 - A autoridade competente de cada Parte Contratante remeterá à autoridade competente da outra Parte Contratante uma cópia da autorização respeitante à parte do percurso situada no seu território.

5 - As autorizações e documentos de controle devem ser escritos na língua do país de emissão, com tradução em língua francesa ou inglesa.

II - Transporte de mercadorias

Regime de autorizações

6 - No que respeita ao artigo 8.º, alínea a):

6.1 - As autorizações são de 2 tipos:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma ou mais viagens, cujo prazo de validade não pode ser superior a 3 meses;

b) Autorizações a prazo, para um número indeterminado de viagens, pelo prazo de 1 ano.

6.2 - As autorizações serão numeradas pela autoridade que as emite e devem ser acompanhadas de um impresso descritivo da viagem, o qual deve obrigatoriamente ser preenchido antes da realização do transporte.

6.3 - As autorizações de transporte e os impressos descritivos serão impressos em 2 línguas, em conformidade com os modelos estabelecidos de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes.

6.4 - As autorizações são passadas em nome do transportador, não são transmissíveis e só podem ser utilizadas por um único veículo ou conjunto de veículos acopulados.

6.5 - As autoridades competentes das Partes Contratantes permutarão, gratuitamente e em branco, os impressos de autorização.

Contingente 7 - No que respeita ao artigo 10.º:

7.1 - O contingente é fixado para cada ano civil.

7.2 - O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, é fixado para os transportadores de cada Parte Contratante em 250.

Este contingente poderá ser utilizado, até à quantidade de 30%, para transportes com origem ou destino em terceiros países.

Para o primeiro ano de aplicação do Acordo, estes contingentes serão fixados por acordo pro rata temporis, com base nos números que se verificarem no período entre a entrada em vigor do Acordo e o fim do ano.

7.3 - Cada autorização a prazo equivale, para efeitos do contingente, a 15 viagens.

III - Disposições comuns

Regime fiscal

8 - No que respeita ao artigo 11.º:

As duas Partes Contratantes acordam em exonerar os transportes rodoviários internacionais de quaisquer impostos e taxas sobre propriedade e circulação de veículos.

Nenhuma das Partes Contratantes exigirá de um transportador da outra Parte Contratante o pagamento de quaisquer impostos, taxas, custas e emolumentos que sejam eventualmente exigíveis relativamente à passagem das autorizações de que trata o presente Acordo.

Aplicação do Acordo

9 - No que respeita ao artigo 18.º:

9.1 - As autoridades competentes para conceder autorizações e tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do Acordo são as seguintes:

Por Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex - Telefone 73 46 81 - Telex 16 597.

Pela Dinamarca:

Ministeriet foroffentlige arbedjer, Frederiksholms Kanal 27, DK 1220 Kobenhavn K - Téléphone 126242 - Telex 22275.

9.2 - As autoridades competentes comunicarão uma à outra, no prazo de 2 meses a partir do tempo de cada ano civil, a relação das autorizações a que se refere o artigo 8.º passadas durante o ano transacto.

9.3 - Para efeitos do estabelecido no n.º 9.2, as autorizações devem ser devolvidas ao serviço que as tiver passado após terem sido utilizadas ou, no caso de o não terem sido, quando terminar o seu prazo de validade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/24/plain-12556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12556.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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