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Anúncio 8275/2011, de 16 de Junho

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Sumário

Encerramento de processo - processo n.º 913.07.9TYLSB

Texto do documento

Anúncio 8275/2011

Processo 913/07.9TYLSB Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Insolvente: Malagueta - Gabinete Gráfico Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que é Insolvente: Malagueta - Gabinete Gráfico Lda., NIF - 503965170, Endereço: Praça Natália Correia N.º 18, Damaia, 2720-527 Amadora e Administrador de Insolvência: Sol(a). Carlos Manuel da Silva Tomé, Endereço: Avenida Dr. Miguel Bombarda, N.º 151, R/c Esq., 2745-176 Queluz. Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado. A decisão de encerramento do processo foi determinada, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto do artigo 230.º, n.º 1, alínea d) e 232, n.º 2, do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Efeitos do encerramento:

a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artº. 234.º do CIRE - artº. 233., n.º 1, al. a).

b) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artº. 233.º, n.º 1, al. d).

c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artº. 233.º, n.º 1, al. c).

d) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artº. 233.º, n.º 1, al. d).

Ao Administrador da Insolvência, foram remetidos os respectivos anúncios para publicação.

27 de Maio de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Eduardo Esteves.

304736462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1254985.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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