Contrato (extracto) n.º 636/2011
Extracto de contrato de exploração
Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, publica-se o extracto do contrato de concessão de exploração experimental de depósitos minerais de quartzo, a que corresponde o n.º de cadastro C-117 "ATALAIA", localizado na freguesia de Vilar Formoso, concelho de Almeida, distrito de Guarda, celebrado em 16 de Março de 2011.
Concessionário: Silicália Portugal - Indústria e Comércio de Aglomerados de Pedra, S. A.,
Área concedida: 10 hectares, 46 ares e 50 centiares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça) são os seguintes:
(ver documento original)
Prazo de concessão:
1 - O período experimental tem o prazo de 3 anos, contados da data da assinatura deste contrato, que caduca no termo deste prazo, ou do concedido nos termos do número seguinte.
2 - A pedido devidamente fundamentado da SILICÁLIA este período poderá ser prorrogado, a título excepcional, por prazo não superior a 6 meses, em termos e condições a estabelecer no despacho no ministerial que conceder.
Caução: 15 000 (euro).
Encargos de exploração: A Silicália pagará ao Estado, a título de encargo de exploração uma percentagem de 1,5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Concessão de exploração:
1 - Será atribuída a Silicália, a concessão de exploração do depósito mineral a que se refere este contrato, desde que, cumpridas todas as demais condições legais e contratuais, aquela o requeira durante a sua vigência, nos termos do número seguinte.
2 - Este requerimento deverá conter ou vir acompanhado dos elementos constantes do Artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, em especial, os previstos nas suas alíneas c) a f), e ainda os decorrentes de outra legislação aplicável, nomeadamente, o regime jurídico de AIA.
3 - No contrato que titulará a concessão de exploração, caso esta venha a ser atribuída, ficarão incluídas entre outras as condições seguintes:
a) O prazo da concessão que não excederá 15 anos. Este prazo será prorrogado por período não superior a 10 anos, podendo ser concedida segunda prorrogação até 10 anos, desde que, em qualquer dos casos, a SILICÁLIA tenha cumprido as suas obrigações legais e contratuais e o requeira em termos e prazos a estabelecer no contrato de concessão;
b) O pagamento de um encargo de exploração de 3 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados. As condições de dispensa total ou parcial da cobrança deste encargo, bem como o prazo de sua revisão periódica serão estabelecidos no contrato de concessão.
Caducidade: Sempre que se verifique algum facto susceptível de conduzir à extinção da SILICÁLIA esta dará disso conhecimento imediato à DGEG e adoptará as medidas em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.
24 de Maio de 2011. - O Subdirector-Geral, Carlos A.A. Caxaria.
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