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Contrato (extracto) 636/2011, de 16 de Junho

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Sumário

Publica-se o extracto do contrato de concessão de exploração experimental de depósitos minerais de quartzo, a que corresponde o número de cadastro C-117 «Atalaia», localizado na freguesia de Vilar Formoso, concelho de Almeida, distrito de Guarda

Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 636/2011

Extracto de contrato de exploração

Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, publica-se o extracto do contrato de concessão de exploração experimental de depósitos minerais de quartzo, a que corresponde o n.º de cadastro C-117 "ATALAIA", localizado na freguesia de Vilar Formoso, concelho de Almeida, distrito de Guarda, celebrado em 16 de Março de 2011.

Concessionário: Silicália Portugal - Indústria e Comércio de Aglomerados de Pedra, S. A.,

Área concedida: 10 hectares, 46 ares e 50 centiares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça) são os seguintes:

(ver documento original)

Prazo de concessão:

1 - O período experimental tem o prazo de 3 anos, contados da data da assinatura deste contrato, que caduca no termo deste prazo, ou do concedido nos termos do número seguinte.

2 - A pedido devidamente fundamentado da SILICÁLIA este período poderá ser prorrogado, a título excepcional, por prazo não superior a 6 meses, em termos e condições a estabelecer no despacho no ministerial que conceder.

Caução: 15 000 (euro).

Encargos de exploração: A Silicália pagará ao Estado, a título de encargo de exploração uma percentagem de 1,5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Concessão de exploração:

1 - Será atribuída a Silicália, a concessão de exploração do depósito mineral a que se refere este contrato, desde que, cumpridas todas as demais condições legais e contratuais, aquela o requeira durante a sua vigência, nos termos do número seguinte.

2 - Este requerimento deverá conter ou vir acompanhado dos elementos constantes do Artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, em especial, os previstos nas suas alíneas c) a f), e ainda os decorrentes de outra legislação aplicável, nomeadamente, o regime jurídico de AIA.

3 - No contrato que titulará a concessão de exploração, caso esta venha a ser atribuída, ficarão incluídas entre outras as condições seguintes:

a) O prazo da concessão que não excederá 15 anos. Este prazo será prorrogado por período não superior a 10 anos, podendo ser concedida segunda prorrogação até 10 anos, desde que, em qualquer dos casos, a SILICÁLIA tenha cumprido as suas obrigações legais e contratuais e o requeira em termos e prazos a estabelecer no contrato de concessão;

b) O pagamento de um encargo de exploração de 3 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados. As condições de dispensa total ou parcial da cobrança deste encargo, bem como o prazo de sua revisão periódica serão estabelecidos no contrato de concessão.

Caducidade: Sempre que se verifique algum facto susceptível de conduzir à extinção da SILICÁLIA esta dará disso conhecimento imediato à DGEG e adoptará as medidas em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.

24 de Maio de 2011. - O Subdirector-Geral, Carlos A.A. Caxaria.

304758527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1254910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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