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Despacho 8242/2011, de 14 de Junho

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Sumário

Reestruturação dos serviços do município de Portimão

Texto do documento

Despacho 8242/2011

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 Outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Portimão aprovou, por deliberação de 28 de Fevereiro de 2011, a nova estrutura nuclear de organização dos serviços, cuja proposta foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião realizada no dia de 29 de Dezembro de 2010. (Isento do visto prévio do Tribunal de Contas.)

10 de Março de 2011. - O Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, Dr. Jorge Campos.

Preâmbulo

A consolidação da autonomia do poder local democrático, traduzida na forte aposta na descentralização de competências para as autarquias locais, pressupõe uma reorganização dos órgãos e serviços autárquicos que permita o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo, aliás, em linha com a reforma da Administração Pública em curso.

A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências no sentido de incrementar em quantidade e qualidade os serviços prestados às populações. É esta, aliás, a linha condutora de uma actuação estratégica que entenda a defesa do interesse público municipal na óptica do desenvolvimento da qualidade de vida do munícipe.

Importa, assim, garantir a submissão da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Portimão aos princípios de promoção da desburocratização dos órgãos de decisão, alinhamento e melhoria dos processos, partilha de conhecimento e uma correcta gestão da informação, melhoria da eficiência e eficácia, orientação para a cadeia de valor, segregação das funções de execução em relação às funções de fiscalização e controlo, melhoria do serviço e imagem da Câmara, todos garantindo o alinhamento da Organização com a estratégia.

Compete à direcção política da Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objectivos enunciados e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

Os responsáveis pelos serviços, ou através destes qualquer trabalhador municipal, devem, por seu lado, colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adequadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

O presente Regulamento entende-se, assim, como quadro de referência geral que será complementado com normas a publicar na forma de circulares normativas, de maior flexibilidade e definidoras de aspectos de pormenor do funcionamento dos serviços, elaboradas em estreita colaboração entre todos os níveis de direcção e com audição dos respectivos trabalhadores.

Sem prejuízo da validade dos requisitos indicados, importa contextualizar o desenvolvimento actual da estrutura orgânica, à luz dos novos imperativos legais que impõem a aprovação de um novo modelo organizacional, designadamente como disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Considerando o exposto, o presente Regulamento integra a identificação do modelo estrutural orgânico do Município de Portimão, seus princípios e linhas de orientação, bem como a identificação das suas unidades nucleares de estrutura fixa - departamentos - sendo complementado pela aprovação autónoma da estrutura flexível e definição de competências das respectivas unidades e subunidades orgânicas bem como das equipas multidisciplinares, a efectuar, posteriormente, em sede de competência da Câmara Municipal, por proposta do Presidente da Câmara.

Regulamento Orgânico do Município de Portimão

TÍTULO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento Orgânico do Município de Portimão estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos do Regulamento:

a) Estabelecer o modelo organizacional;

b) Estabelecer a estrutura e competências dos serviços municipais;

c) Definir e formalizar as orientações de base a uma Política da Qualidade;

d) Definir orientações sobre controlo interno.

2 - Para o efeito, o Regulamento estabelece a identificação e competências das unidades orgânicas nucleares e integra a estrutura orgânica flexível, anualmente actualizável, cuja aprovação é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Portimão.

Artigo 4.º

Missão

O Município de Portimão e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão:

a) Melhoria da qualidade e condições de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do concelho;

b) Promover a inovação, o desenvolvimento, a competência e o respeito pela dignidade da pessoa humana.

c) Garantir a excelência na decisão estimulando o desenvolvimento integrado das aspirações e necessidades dos Munícipes, em convergência com o capital histórico/cultural do concelho.

Artigo 5.º

Objectivos Gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socio-económico do concelho, designadamente os constantes dos planos e programas de actividades;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados às populações e adequação da sua diversidade em consonância com as necessidades dinâmicas do desenvolvimento;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racional e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral, nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 6.º

Princípios Gerais de Organização

Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e acção administrativa:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as actividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando actos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter-departamental;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adoptada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão.

e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a protecção da confiança e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;

g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de actividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;

i) Do respeito pela legalidade e adequação das actividades ao quadro legal e regulamentar;

j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;

k) Da avaliação por objectivos e compromisso com os resultados, em processo de gestão de desempenho avaliável anualmente nos termos da lei.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

No desempenho das suas competências os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios: Planeamento, Coordenação, Descentralização, Delegação e Avaliação.

Artigo 8.º

Princípio de Planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada aos planeamentos estratégico, táctico e operacional definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor relativa ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - Os instrumentos de planeamento, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

Artigo 9.º

Instrumentos de Planeamento

1 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) O Plano Estratégico - estabelece as grandes linhas de orientação e as opções fundamentais a considerar na actuação do Município, tendo em vista o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho e a qualidade de vida dos seus munícipes;

b) O Plano Director Municipal (PDM) - integra os aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;

c) Os Planos de Infra-estruturas e ou Equipamentos - definem e abrangem os aspectos de desenvolvimento e integração das diversas infra-estruturas municipais de apoio às actividades concelhias de natureza cultural, social, desportiva e outra;

d) O Plano Anual de Actividades - sistematiza objectivos e metas de actuação e quantifica o conjunto de realizações, projectos, acções e empreendimentos de actuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado;

e) Os Orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, anuais e plurianuais - prevêem os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no Plano Anual de Actividades, constituindo um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município e base da avaliação institucional das respectivas unidades orgânicas.

2 - O plano director do município e o plano estratégico, periodicamente revistos, definem a estratégia de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades, devendo os serviços criar os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua implementação.

3 - Integram igualmente o sistema de planeamento e programação os diversos planos municipais e demais instrumentos definidores de resultados a obter em âmbito específico e das respectivas estratégias de concretização.

4 - Os serviços providenciarão no sentido de dotar os órgãos municipais de estatísticas e análises sectoriais, que contribuam para que estes, com base em dados objectivos, possam tomar as decisões mais correctas, quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

5 - Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à situação concreta do município e que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;

6 - Os serviços procederão ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento, elaborando periodicamente relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 10.º

Princípio da Coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de monitorização e coordenação aos diferentes níveis, nos termos legalmente previstos no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP.

2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos.

3 - Para efeitos de coordenação acima referida, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao vereador a que se reporta, das consultas e entendimentos que em cada caso considerem necessário para obtenção das soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

4 - Os responsáveis dos serviços deverão propor ao vereador a que se reportem que se actue em coordenação com outras autarquias, sempre que tal solução se revele mais eficaz.

Artigo 11.º

Princípio da Descentralização e Orientação para o Munícipe

1 - Numa óptica de transparência e aproximação da Administração Pública aos munícipes, deverá ser garantida uma maior eficácia na coordenação da intervenção e rapidez de resposta dos serviços às suas solicitações.

2 - O princípio da orientação para o munícipe deverá reflectir-se num modo de administração aberto, permitindo a sua participação através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei.

3 - Os responsáveis pelos serviços deverão ter sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes com o objectivo da aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo aos eleitos medidas conducentes a essa aproximação, seja através de delegação de poderes nas freguesias, seja através da desconcentração dos próprios serviços municipais.

Artigo 12.º

Princípio da Delegação

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões, actividades e de promover a responsabilidade.

2 - O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a delegação de competências que, nos termos da lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue nos Vereadores.

4 - A delegação e subdelegação carecem de formalização nos termos do legalmente preceituado.

5 - Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.

6 - Nos termos e nos limites previstos na lei, é admissível a delegação de competências nos dirigentes intermédios e chefias das subunidades orgânicas.

Artigo 13.º

Princípio da Avaliação

As unidades orgânicas, os dirigentes e trabalhadores em exercício funcional na Câmara Municipal de Portimão estão sujeitos ao regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho da Administração Pública - SIADAP, no âmbito do ciclo anual de gestão municipal, sob responsabilidade legal do respectivo executivo a quem compete a respectiva viabilização.

Artigo 14.º

Controlo de resultados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a actividade municipal fica sujeita a avaliação interna.

2 - Todas as unidades orgânicas que se reportam directamente ao Presidente ou a qualquer dos Vereadores, apresentarão relatórios sobre a execução e estatísticas das actividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.

3 - O conjunto da actividade municipal será objecto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspectos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.

4 - A análise referida no número anterior deverá ser articulada com a monitorização trimestral do desempenho institucional para efeitos do regime do SIADAP e, bem assim, com a monitorização de objectivos e indicadores no âmbito do sistema de gestão pela qualidade.

Artigo 15.º

Controlo Interno

1 - O Controlo Interno é definido como um processo de monitorização participada e proactiva no seio da organização, concebido para proporcionar confiança a um nível sustentado na concretização de objectivos nos seguintes domínios:

a) Eficácia e eficiência das operações;

b) Confiança na informação financeira (contas);

c) Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - O controlo interno é composto por cinco componentes inter-relacionados que derivam da forma como são integrados no processo de gestão e de como são geridas as respectivas actividades:

a) Ambiente de Controlo - O núcleo de qualquer actividade são os seus colaboradores (atributos e particularidades dos indivíduos incluindo a integridade pessoal, ética e competência) e o ambiente em que estes trabalham. Estes são o motor que impulsiona a entidade e a fundação sobre o qual o controlo interno assenta;

b) Avaliação de Risco - A organização deverá conhecer e antecipar os riscos que enfrenta. Deverá estabelecer:

b.1) Objectivos integrados com as áreas operacionais e de suporte, de modo a que a organização opere de forma concertada;

b.2) Mecanismos para identificar, analisar e gerir os riscos relacionados com as suas actividades;

c) Actividades de Controlo - Deverão ser estabelecidas e executadas políticas e procedimentos de controlo de forma a assegurar que as acções identificadas pela gestão como necessárias para tratar os riscos de não realização dos objectivos da entidade, são efectuadas de forma eficiente;

d) Informação e Comunicação - Ao redor destas actividades existem sistemas de informação e comunicação. Estes permitem que as pessoas da entidade recolham ("capture") e permutem a informação necessária para conduzir, gerir e controlar as actividades;

e) Controlo ("Monitorização") - O processo, na sua globalidade, deverá ser controlado devendo ser efectuadas modificações sempre que necessário. Desta forma, o sistema pode reagir dinamicamente modificando-se sempre que as condições o requeiram.

Artigo 16.º

Competências genéricas dos Dirigentes e Coordenadores Técnicos

1 - Aos titulares dos cargos de direcção intermédia ou chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das competências atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que dirigem, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

2 - Os titulares de cargos dirigentes ou de chefia, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, encontram-se investidos das competências e nas obrigações previstas na lei, designadamente, quando aplicável, nas disposições constantes do estatuto do pessoal dirigente da administração pública.

3 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

5 - Além das competências previstas nos números anteriores, competem-lhe ainda as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 17.º

Regime de substituições

1 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direcção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.

Artigo 18.º

Mobilidade interna

1 - A afectação do pessoal não dirigente nem de chefia, para cada departamento e unidade orgânica, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados ao preenchimento dos postos de trabalho identificados nessas unidades.

2 - Dentro de cada departamento e unidade orgânica, a afectação às subunidades que a integram, é decidida pelo respectivo dirigente, com obrigatoriedade de informação ao departamento com competência para a gestão dos recursos humanos.

3 - Em regime de mobilidade, poderá ser feita a afectação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, a grupos de trabalho ou a equipas de projecto, sendo a afectação temporária, determinada por despacho do Presidente ou do Vereador com competência para a gestão dos recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado, dentro dos limites impostos pelo regime legal em vigor.

Artigo 19.º

Unidades não departamentalizadas

1 - Constituem gabinetes de assessoria as estruturas de apoio directo à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe na presente orgânica, bem como a concepção, execução e coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

2 - Os gabinetes referidos no número anterior constituem unidades funcionais de natureza técnica, de carácter permanente, composição e funcionamento regular e objectivos específicos, sem departamentalização formal, agregadores de actividade com responsabilidade processual e autonomia, na directa dependência do Presidente da Câmara.

3 - Constituem serviços os núcleos de apoio directo às unidades ou subunidades orgânicas, com carácter permanente, sem departamentalização formal, através dos quais as mesmas exercem a respectiva competência funcional no âmbito de objectivos específicos.

4 - Os serviços referidos no número anterior constituem unidades funcionais agregadoras de actividade com identidade processual, não sendo detentores de competência decisória própria.

5 - Com carácter não permanente, podem ainda ser criadas Comissões e Grupos de trabalho - unidades funcionais de carácter temporário, composição flexível e objectivos específicos.

TÍTULO II

Estrutura e competências dos serviços

Artigo 20.º

Organização interna

1 - A consecução das atribuições e competências e o desenvolvimento da actividade da Câmara Municipal de Portimão é assegurada através de:

a) Serviços dotados de enquadramento legal específico, na dependência hierárquica directa do Presidente da Câmara;

b) Unidades e subunidades orgânicas que constituem a estrutura interna dos serviços municipais;

c) Núcleos de actividade, sem departamentalização formal, agregadoras de responsabilidade processual e apoio administrativo a áreas técnicas;

d) Áreas de actividades organizadas segundo o modelo matricial.

2 - A estrutura matricial é adoptada quando as áreas operativas de um serviço se possam desenvolver essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

3 - Nas restantes áreas, a organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada constituída da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais a criar por deliberação da Câmara Municipal e tendo em conta o limite máximo fixado;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas, até ao limite máximo fixado.

4 - Para efeitos do presente regulamento, consideram -se:

a) «Unidades orgânicas» as unidades lideradas por pessoal dirigente;

b) «Subunidades orgânicas» as unidades lideradas por coordenadores técnicos.

Artigo 21.º

Modelo da estrutura orgânica interna

1 - A organização dos serviços municipais e a definição da respectiva estrutura interna deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo ao modelo estrutural misto.

2 - Para a área do Desenvolvimento e Actividade Cultural, designadamente para fomentar a interactividade no âmbito da salvaguarda, protecção, gestão e fruição do respectivo património, apoio, promoção e divulgação de actividades de criação artística e fomento da qualidade e oferta turística, será adoptada estrutura matricial, com a criação de equipas multidisciplinares.

3 - Nas restantes áreas, os serviços da Autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, sendo fixados os seguintes limites máximos para a estrutura interna:

a) 5 unidades orgânicas nucleares;

b) 25 unidades orgânicas flexíveis;

c) 15 unidades subunidades orgânicas.

4 - As equipas multidisciplinares serão no máximo de 4, sendo as respectivas chefias equiparadas a dirigentes intermédios.

Capítulo I

Serviços na dependência do Presidente da Câmara

Artigo 22.º

Identificação

1 - Integram a organização interna da Câmara Municipal de Portimão, no quadro específico das competências que legalmente lhe estão cometidas, e na dependência directa do Presidente da Câmara, os seguintes serviços:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Gabinete de Protecção Civil;

d) Serviço Médico Veterinário.

2 - Até à aprovação da estrutura orgânica flexível do município de Portimão, continuam na dependência directa do Presidente da Câmara, as seguintes unidades orgânicas bem como as subunidades e unidades funcionais não departamentalizadas constantes do seu anterior Regulamento Orgânico, para efeitos de desenvolvimento das actividades constantes igualmente do anterior Regulamento Orgânico:

a) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);

b) Divisão de Informática (DI);

c) Gabinete de Informação, Relações Públicas e Turismo (GIRPT);

d) Gabinete de Estudos, Planeamento e Fundos Comunitários (GEPFC);

e) Gabinete de Apoio ao Cidadão + CIAC (GAC + CIAC);

f) Aeródromo Municipal (AM);

g) Museu Municipal de Portimão.

Artigo 23.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Assessoria técnica e administrativa nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, da organização e gestão municipais, das relações institucionais e de outros domínios julgados convenientes;

b) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com actividade relevante no concelho, com as juntas de freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios;

c) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do município com vista ao correcto prosseguimento das acções decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria;

d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente da Câmara;

e) Secretariado e apoio administrativo.

2 - A direcção da actividade desenvolvida pelo Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) é da competência exclusiva do presidente da Câmara.

3 - A assessoria do presidente da Câmara nas relações com as freguesias pode ser entregue a técnicos com especial formação e aptidão.

4 - O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio técnico e de secretariado.

Artigo 24.º

Gabinete Técnico Florestal

1 - Ao Gabinete Técnico Florestal compete:

a) Elaborar, coordenar e gerir os PMDFCI (planos municipais de defesa da floresta contra incêndios);

b) Colaborar e apoiar técnica e logisticamente a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município e nas questões de protecção civil;

d) Acompanhar os programas de acção previstos no Plano de Defesa da Floresta;

e) Organizar e compilar informação relativa aos incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

f) Divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;

g) Elaborar relatórios dos incêndios registados no Município;

h) Constituir e manter actualizado um registo da legislação relevante para o serviço florestal.

2 - O Gabinete Técnico Florestal é coordenado por uma personalidade reconhecidamente competente e com formação adequada.

Artigo 25.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Como órgão de consulta e apoio ao presidente da Câmara quanto aos assuntos de protecção civil e segurança dos cidadãos compete-lhe:

a) No âmbito da segurança dos cidadãos: apoiar o presidente da Câmara nas suas relações com as instituições policiais e outras, com vista a assegurar adequadas condições de segurança e ordem pública às populações;

b) No âmbito da protecção civil: apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeite ao bom desempenho das suas atribuições na matéria, designadamente:

i) promover a elaboração do Plano Municipal de Emergência e do plano de actividades de protecção civil, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do concelho;

ii) assegurar a articulação e colaboração com os Serviços Distrital e Nacional de Protecção Civil;

iii) coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

iv) organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, de forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

v) promover a realização, pelas entidades tecnicamente competentes, de vistorias a unidades económicas, instalações sociais e outras, tendo em vista a verificação de condições de segurança ou outras condições propiciadoras de catástrofes;

vi) apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades púbicas;

vii) promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os demais serviços competentes na matéria;

viii) desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas em articulação com as unidades orgânicas competentes.

2 - Ao Gabinete cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do Município.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete os meios afectos a outras unidades orgânicas da Câmara, precedendo autorização do Presidente ou de quem o substitua.

Artigo 26.º

Serviço Médico Veterinário

1 - Ao Serviço Médico Veterinário, a cargo de um veterinário municipal, compete:

a) Emitir parecer prévio para estabelecimentos onde se preparem, armazenem, transformem, confeccionem, fabriquem, exponham ou vendam produtos alimentares de origem animal e seus derivados;

b) Inspeccionar e fiscalizar os locais onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

c) Inspeccionar as embalagens e os meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal;

d) Gerir o canil municipal e proceder ao controlo dos animais abandonados na via pública;

e) Proceder à vacinação e revacinação anti-rábica de animais domésticos;

f) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfecção;

g) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade;

h) Efectuar estudos epidemiológicos na área do concelho em colaboração com as autoridades sanitárias e serviços da administração central.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Capítulo II

Estrutura Interna

Artigo 27.º

Identificação

A estrutura nuclear municipal é composta pelos seguintes Departamentos Municipais, dirigido cada um, por um Director de Departamento:

a) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);

b) Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo (DTPU);

c) Departamento de Obras e Serviços Gerais (DOSG);

d) Departamento de Ambiente, Equipamento e Acção Social (DAES);

e) Departamento de Educação, Cultura e Desporto (DECD).

Artigo 28.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) coordenar e dirigir a acção das unidades orgânicas que o constituem e superintender no desempenho das tarefas ligadas aos assuntos de administração geral no âmbito das atribuições do município, bem como no desempenho das tarefas ligadas à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - Compete, igualmente, ao Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) participar nas actividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica.

3 - O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é dirigido por um director de departamento directamente dependente dos membros do executivo municipal, ao qual, para além das competências referidas nos números anteriores e, genericamente no artigo 16.º, compete:

a) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respectivas actas;

b) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

c) Certificar mediante deliberação ou despacho os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

d) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos municipais;

e) Exercer as funções de responsável pelas Execuções Fiscais;

f) Exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

4 - Até à aprovação da estrutura orgânica flexível do município de Portimão, o Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) compreende as unidades orgânicas bem como as subunidades e unidades funcionais não departamentalizadas constantes do seu anterior Regulamento Orgânico, e desenvolve a sua actividade através das:

a) Divisão Administrativa (DAF/DA);

b) Divisão Financeira (DAF/DF);

c) Divisão de Recursos Humanos (DAF/DRH).

5 - Directamente dependente do director do Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) funcionam: os Serviços de Fiscalização Municipal (DAF/SFM) e o Serviço de Espectáculos (DAF/SE).

6 - O director do Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é substituído, nas suas faltas e impedimentos, no exercício das suas funções, pelo chefe da Divisão que o presidente da Câmara designar.

Artigo 29.º

Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo

1 - Para além das atribuições genéricas relativas ao planeamento e controlo da gestão das actividades, à gestão de recursos e ao enquadramento das unidades orgânicas dependentes, à elaboração de estudos, planos e projectos necessários ao normal desenvolvimento da actividade municipal e, bem assim, à execução e fiscalização das obras municipais compete especificamente ao Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo (DTPU):

a) Assegurar, pelo planeamento antecipado e uma rigorosa e atenta administração urbanística, que o município, através dos seus órgãos, dirija efectivamente o processo de transformação física e uso do solo, no interesse da comunidade;

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos interesses dos cidadãos, promotores e utilizadores do ambiente urbano;

c) Organizar e informar os processos de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas;

d) Emitir os alvarás de licença ou autorização das operações urbanísticas;

e) Criar condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação que conduzam à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou de edificação;

f) Assegurar a rapidez dos procedimentos administrativos e técnicos de apreciação e licenciamento das empreitadas urbanísticas, de forma a contribuir para a fluidez do processo económico ligado à construção;

g) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;

h) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício de actividade económica ou práticas urbanas incorrectas;

i) Promover a imagem, funcionalidade e dignificação dos espaços públicos;

j) Criar as condições para prevenir o aparecimento de loteamentos e construções não licenciadas ou autorizadas de actividades que colidam com a qualidade requerida para o ambiente na área do município;

k) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação ao público, a recepção, instruções preliminares e endereçamento de processos para a apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;

l) Coordenar a actividade das diversas entidades com funções de infra-estruturas no concelho, de forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações correntes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso, tendente ao bem-estar da população;

m) Assegurar a fiscalização de obras municipais;

n) Coordenar funcionalmente a fiscalização técnica no que respeita à fiscalização de empreitadas de obras municipais;

o) Superintender nos serviços de desenho, de fiscalização de obras, de vistorias;

p) Dar execução ao plano viário do Município, de acordo com os planos de actividades, e promover a conservação da rede viária municipal, rural e urbana, gerindo as respectivas brigadas e equipamento;

q) Elaborar estudos de tráfego, trânsito e parqueamento;

r) Gerir os serviços de Topografia, Cadastro, Cartografia e Controlo de Qualidade;

s) Dar o apoio necessário à organização dos processos de expropriação;

t) Manter actualizado o cadastro rústico e urbano de propriedade do Concelho, bem como colaborar com outros serviços municipais no cadastro patrimonial imobiliário do município;

u) Colaborar com a criação e gestão do sistema de informação geográfica;

v) Elaborar e manter actualizadas as cartas de toponímia do concelho e colaborar com os Serviços de Fiscalização Municipal na atribuição dos números de polícia dos prédios;

w) Fiscalizar as obras municipais executadas por empreitada, elaborando os respectivos autos de consignação, medição e recepção, incluindo as infra-estruturas urbanísticas executadas por particulares em loteamentos urbanos;

x) Colaborar na elaboração de estudos e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do concelho;

y) Colaborar em iniciativas relativas à implementação de projectos estruturantes de desenvolvimento socio-económico;

z) Incentivar os procedimentos de forma a coordenar a actividade das diversas entidades com funções de infra-estruturas do concelho, por forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso e para o bem-estar da população.

2 - Até à aprovação da estrutura orgânica flexível do município de Portimão, o Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo (DTPU) compreende as unidades orgânicas bem como as subunidades e unidades funcionais não departamentalizadas constantes do seu anterior Regulamento Orgânico, e desenvolve a sua actividade através das:

a) Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico (DTPU/DGPU);

b) Divisão de Arquitectura (DTPU/DA);

c) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares (DTPU/DF);

d) Divisão de Fiscalização de Obras Públicas (DTPU/DFOP);

e) Divisão de Rede Viária (DTPU/DRV);

f) Divisão de Trânsito (DTPU/DT);

g) Divisão de Informação Geográfica (DTPU/DIG);

h) Divisão de Desenho (DTPU/DD).

Artigo 30.º

Departamento de Obras e Serviços Gerais

1 - Para além das atribuições genéricas relativas ao planeamento e controlo da gestão das actividades, à gestão de recursos e ao enquadramento das unidades orgânicas dependentes, à elaboração de estudos, planos e projectos necessários ao normal desenvolvimento da actividade municipal e, bem assim, à execução das obras municipais, compete especificamente ao Departamento de Obras e Serviços Gerais (DOSG):

a) Organizar processos de abertura de concursos de obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais, incluindo a elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respectivas empreitadas após adjudicação pela Câmara;

b) Executar as obras do Município por administração directa;

c) Promover e assegurar a conservação, manutenção e reparação das infra-estruturas e dos equipamentos sociais municipais;

d) Promover e assegurar a conservação, manutenção e reparação de todo o património edificado, na propriedade ou à responsabilidade do Município, incluindo construções escolares;

e) Efectuar estudos tendentes a determinar que pequenas obras municipais possam ser efectuadas por administração directa;

f) Assegurar as actividades técnicas e de gestão, na dependência directa do Departamento, relativas à manutenção das instalações e equipamentos municipais, à iluminação pública, à gestão de redes de comunicação, etc.;

g) Assegurar a execução de obras municipais;

h) Organizar os processos para abertura de concursos destinados a aquisição de veículos e equipamentos mecânicos, assim como proceder à gestão técnica e administrativa desde a fase de elaboração do caderno de encargos até à conclusão da respectiva aquisição;

i) Assegurar o funcionamento dos armazéns gerais e dos estaleiros do Município, organizando e mantendo actualizado o inventário das existências;

j) Gerir os stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços e oficinas;

k) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas do município;

l) Manter o controlo técnico do equipamento de transporte e outro equipamento mecânico afecto, em termos operacionais e patrimoniais, a outros serviços;

m) Assegurar as actividades de manutenção e conservação do parque de viaturas e máquinas do município;

n) Gerir e assegurar o funcionamento das oficinas;

o) Providenciar pela reparação, manutenção e cadastro de todo o parque automóvel e do equipamento mecânico do Município e assegurar o funcionamento das oficinas de mecânica;

p) Prestar apoio oficinal, nas áreas técnicas para que esteja dotada, aos outros serviços municipais;

q) Colaborar activamente com outros serviços municipais, da área do aprovisionamento e da gestão financeira e de sectores operativos, no sentido de assegurar coerência e racionalidade aos processos de aquisição de equipamentos e da sua exploração.

r) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por deliberação municipal.

2 - Até à aprovação da estrutura orgânica flexível do município de Portimão, o Departamento de Obras e Serviços Gerais (DOSG) compreende as unidades orgânicas bem como as subunidades e unidades funcionais não departamentalizadas constantes do seu anterior Regulamento Orgânico, e desenvolve a sua actividade através das:

a) Divisão de Obras:

b) Divisão de Transportes e Oficinas.

Artigo 31.º

Departamento de Ambiente, Equipamento e Acção Social

a) Para além das atribuições genéricas relativas ao planeamento e controlo da gestão das actividades, à gestão de recursos e ao enquadramento das unidades orgânicas dependentes, compete especificamente ao Departamento de Ambiente, Equipamento e Acção Social (DAES):

a) Assegurar as actividades técnicas e de gestão, na dependência directa do Departamento, relativas a águas residuais, higiene e limpeza, habitação, ambiente e equipamentos urbanos, acção social e saúde;

b) Assegurar o funcionamento da rede geral de esgotos, incluindo as estações elevatórias e de tratamento;

c) Organizar, programar e coordenar o serviço de recolha de lixo e da limpeza, em geral;

d) Zelar pelos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

e) Promover a habitação social nos vários aspectos que a lei contempla;

f) Assegurar a gestão do parque habitacional do Município;

g) Colaborar em programas destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do Parque habitacional público e privado;

h) Divulgar, informar e esclarecer os munícipes sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social, bem como a programas de construção;

i) Elaborar as listas de atribuição, segundo regimes legalmente fixados, dos fogos a construir ou adquiridos para fins de habitação social pelo Município;

j) Criar infra-estruturas de apoio às habitações sociais;

k) Promover a cedência e venda do solo propriedade do Município, nomeadamente, lotes urbanos com projectos tipo;

l) Promover a construção e conservação de parques e jardins municipais;

m) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

n) Organizar e manter viveiros e estufas;

o) Organizar feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

p) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

q) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

r) Assegurar as actividades de competência municipal relativas ao licenciamento de actividades económicas e ao controlo da qualidade dos serviços por elas prestados à população;

s) Assegurar a gestão de equipamentos municipais de abastecimento público;

t) Assegurar uma estreita articulação entre o município e os operadores de serviços públicos na área do concelho, com vista à permanente adequação dos respectivos serviços às necessidades da população;

u) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

v) Informar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

w) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por deliberação municipal;

x) Emitir pareceres sobre a extracção de inertes e licenciamento e fiscalização de pedreiras.

2 - Até à aprovação da estrutura orgânica flexível do município de Portimão, o Departamento de Ambiente, Equipamento e Acção Social (DAES) compreende as unidades orgânicas bem como as subunidades e unidades funcionais não departamentalizadas constantes do seu anterior Regulamento Orgânico, e desenvolve a sua actividade através das:

a) Divisão de Saneamento (DAES/DS):

b) Divisão de Higiene e Limpeza (DAES/DHL):

c) Divisão de Ambiente e Equipamentos Urbanos (DAES/DAEU):

d) Divisão de Habitação (DAES/DH):

e) Divisão de Acção Social e Saúde (DAES/DASS).

Artigo 32.º

Departamento de Educação, Cultura e Desporto

1 - Constituem atribuições genéricas do Departamento de Educação, Cultura e Desporto (DECD):

a) Promover a diversificação das formas de expressão cultural e desportiva e a elevação da respectiva qualidade e impacte social e humano;

b) Promover a defesa e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento concelhio;

c) Promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural e desportiva municipal caracterizada por uma elevada participação social e por uma ponderada gestão de recursos;

d) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização de problemas e carências concretas desses grupos e para a realização do grande objectivo municipal de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do concelho;

e) Contribuir para a melhor inserção social e formação cívica, moral, académica e profissional da juventude do concelho.

2 - Constituem atribuições específicas do Departamento:

a) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à actividade do Departamento no quadro de um adequado planeamento e programação de actividades articulado não só no âmbito do próprio Departamento, mas também com as outras unidades orgânicas;

b) Superintender nas actividades culturais, desportivas e de ocupação de tempos livres desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;

c) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;

d) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação, cultura, desporto, juventude e acção social através de propostas devidamente fundamentadas;

e) Organizar os processos para abertura de concursos destinados a este Departamento.

2 - Até à aprovação da estrutura orgânica flexível do município de Portimão, o Departamento de Educação, Cultura e Desporto (DECD) compreende as unidades orgânicas bem como as subunidades e unidades funcionais não departamentalizadas constantes do seu anterior Regulamento Orgânico, e desenvolve a sua actividade através das:

a) Divisão de Educação;

b) Divisão de Desporto e Juventude;

c) Divisão de Acção Cultural;

d) Divisão de Museus, Património e Arquivo Histórico;

e) Divisão de Bibliotecas e Documentação.

Artigo 33.º

Substituições

1 - Os directores de departamento são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de divisão designado pelo presidente da Câmara.

2 - Os chefes de divisão e de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por pessoal designado pelo director de departamento ou chefe de divisão a que pertença o pessoal em falta ou impedido.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 34.º

Aplicação

O presente regulamento será completado, sempre que se justifique, por normas da responsabilidade do Executivo Municipal.

Artigo 35.º

Criação e implementação das unidades e serviços

Ficam criadas as unidades e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal consoante a sua esfera de competência.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica dos serviços municipais entra em vigor no primeiro dia posterior à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

204764553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1254021.dre.pdf .

Ligações deste documento

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