Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros
Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 15-04-2011, remetidas para os respectivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da minha decisão de 11 de Abril de 2011:
"Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, na alínea e) do artigo 6.º e na alínea f) do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os agentes de seguros estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros, como condição específica de acesso à categoria de agente de seguros, sendo que a falta superveniente desta condição é fundamento para o cancelamento do registo.
O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), através do reporte de informação prestada pelas empresas de seguros relativa a 31-12-2010, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Norma Regulamentar n.º 19/2007-R, de 31 de Dezembro, verificou que os mediadores incluídos na lista em Anexo não possuem seguro de responsabilidade civil profissional, deixando assim de preencher as condições de acesso e exercício à actividade de mediação de seguros.
Nesta circunstância, em 23-02-2011, 02-03-2011, 09-03-2011 e 15-03-2011 procedeu-se à notificação dos referidos mediadores de seguros, para o endereço electrónico que consta dos respectivos registos, para que diligenciassem a actualização das informações relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, através do portal ISPnet, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação, nos termos do artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, de forma a comprovar a existência de um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo sido, por esse meio, notificados da provável decisão do ISP cancelar as suas inscrições, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.
Entretanto, em 31-03-2011, o ISP dirigiu nova comunicação electrónica aos mediadores constantes da lista em Anexo, para que procedessem, no prazo de 24 horas, à transmissão da informação em falta.
Findo o prazo concedido na referida comunicação e mantendo-se os respectivos registos inalterados, no que respeita à actualização dos dados relativos ao seguro de responsabilidade civil profissional e ao envio dos comprovativos da sua existência, verifica-se, assim, a falta superveniente de uma das condições de acesso e de exercício à actividade de mediação, na categoria de agente de seguros.
Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por Despacho CDI/DSP de 2010-07-15 do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 143, de 26 de Julho de 2010, decido:
a) Cancelar o registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com fundamento na falta superveniente de um seguro de responsabilidade civil profissional, o qual constitui condição de acesso e exercício à actividade de mediação de seguros, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, na alínea e) do artigo 6.º e na alínea f) do artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro.
b) Notificar os referidos mediadores da decisão tomada."
ANEXO
Cancelamento de registo de mediador
(ver documento original)
23 de Maio de 2011. - O Director-Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
304738203