Por despacho de 23 de Setembro de 2010, do Presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Prof. Doutor Fernando João de Matos Moreira,
Considerando que:
A) O n.º 1 do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, estabelece que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais;
B) A aprovação do presente regulamento foi precedida de dois processos de consulta pública junto dos docentes da Instituição, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, diploma que aprovou o regime jurídico das instituições do ensino superior;
C) A elaboração do presente regulamento teve em devida consideração a opinião veiculada pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico da ESHTE;
D) Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos docentes, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de Agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de Setembro de 2008, da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do artigo 35.º-A do ECPDESP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, aprovo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da ESHTE, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE)
Artigo 1.º
Fins
1 - O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da actividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os Artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com as alterações do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente da ESHTE tem como objectivos evidenciar o mérito demonstrado em obediência ao "princípio da diferenciação do desempenho, regendo-se ainda por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção".
3 - A avaliação do desempenho é ainda um instrumento que traduz também objectivos estratégicos institucionais, nomeadamente o incremento das actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, e ainda o de compensar os docentes que desempenhem funções nos órgãos de governo e de gestão da ESHTE, quando estes não beneficiarem por força da lei ou dos estatutos da ESHTE de dispensa de serviço docente, tendo como fim último contribuir para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e, como consequência desse facto, contribuir para a melhoria da qualidade do ensino leccionado na ESHTE.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes em regime de tempo integral e de exclusividade que prestam serviço docente na ESHTE, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo de funções docentes na instituição.
2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com a ESHTE há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.
3 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, é avaliado mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respectiva área científica ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador da área científica, onde o docente se insere.
Artigo 3.º
Periodicidade da avaliação
1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.
2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP e da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.
3 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.
4 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta do ciclo de avaliação.
5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua.
6 - A avaliação atribuída num determinado período pode ser revista, a requerimento do interessado, sempre que num dos dois períodos seguintes se tenha verificado a aprovação em provas de doutoramento ou de agregação, ou que um determinado contributo científico, pedagógico ou de outra natureza, venha a produzir nos períodos seguintes um impacto relevante, ou venha a ser objecto de especial reconhecimento, designadamente, através da atribuição de prémio nacional, estrangeiro ou internacional.
Artigo 4.º
Objecto da avaliação
1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, e para além do mencionado no n.º 2 daquele artigo, devem ser objecto de avaliação todas as actividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.
2 - As actividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.
3 - Cada uma das dimensões previstas no n.º 2 é ponderada da seguinte forma:
a) Dimensão Técnico-Científica: 35 %
b) Dimensão Pedagógica: 45 %
c) Dimensão Organizacional: 20 %
4 - O conjunto de actividades a avaliar em cada dimensão e respectivas ponderações, são as que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento.
5 - A experiência profissional obtida fora do meio académico, deve ser valorizada, exclusivamente para os docentes que se encontrarem em regime de tempo parcial, tempo integral sem exclusividade ou ainda para os detentores do título de Especialista, obtido nos termos do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto.
6 - Com vista à obtenção do grau de doutoramento, para a realização de provas de agregação ou para realização de projectos de investigação ou outra actividade considerada relevante pelo Presidente da ESHTE, um docente pode ser dispensado de ser avaliado numa das componentes referidas no n.º 3, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação e respectivos sub-items, ou, se for o caso, e por opção do docente será aplicado o disposto no número seguinte.
7 - Em situações excepcionais, como licenças doença comprovada por atestado médico, licenças de parentalidade, licenças sabáticas, entre outras, com duração igual ou superior a seis meses, serão atribuídos 0,25 créditos por cada semestre completo, não contando eventuais actividades desenvolvidas neste período para efeitos de avaliação do desempenho no triénio, tendo como limite máximos dois semestres por triénio.
8 - As dispensas a que se referem os números 6 e 7 do presente artigo, carecem de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do Conselho Técnico-Científico, cabendo a decisão final ao Presidente da ESHTE.
9 - Para ter em conta, entre outros aspectos, a especificidade das áreas científicas (alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º-A) e a valorização de objectivos individuais, as ponderações mencionadas no n.º 3, podem ser diferenciadas para cada docente, mediante requerimento individual dirigido ao Presidente da ESHTE até 1 mês após o início de cada período de avaliação, acompanhado de parecer justificativo elaborado pelo respectivo coordenador da respectiva área científica.
10 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, a diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo, ser efectuada respeitando os seguintes limites:
a) Dimensão Técnico-Científica: 30 % a 45 %
b) Dimensão Pedagógica: 35 % a 55 %
c) Dimensão Organizacional: 10 % a 30 %
11 - Nestes casos, as ponderações dos sub-items serão revalorizadas proporcionalmente.
Artigo 5.º
Efeitos da avaliação de desempenho
1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;
c) Efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.
2 - Salvo os casos previstos expressamente na lei e no presente Regulamento, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.
Artigo 6.º
Exercício de Funções
1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes da ESHTE e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
2 - O pessoal dirigente da ESHTE em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade com pelo menos 6 meses no exercício das funções, é avaliado nos termos previstos nos n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento.
3 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados internamente pelo Presidente da ESHTE, para o exercício de outras funções desde que tal não tenha implicado redução do serviço docente ou sido alvo de qualquer remuneração.
4 - Compete ao Presidente da ESHTE a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente.
Artigo 7.º
Conselho de Coordenação da Avaliação do Pessoal Docente
1 - O processo de avaliação é supervisionado e coordenado pelo Conselho de Coordenação da Avaliação do Pessoal Docente (CCAPD) e validado pelo Conselho Técnico-Científico da ESHTE.
2 - O CCAPD é composto pelo Presidente da ESHTE que preside, pelo Vice-Presidente da ESHTE, pelos Presidentes do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESHTE e por dois professores nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da ESHTE.
3 - Compete ao CCAPD:
a) Desencadear e organizar o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da ESHTE;
b) Definir os critérios de nomeação dos docentes responsáveis pela análise dos processos de avaliação de cada um dos docentes, designados por relatores;
c) Propor a distribuição dos processos de avaliação dos docentes pelos diferentes relatores;
d) Apreciar as reclamações relativas às listas de classificação provisórias;
4 - A nomeação dos relatores dos processos de avaliação do pessoal docente é efectuada por despacho do Presidente da ESHTE.
5 - Os relatores serão obrigatoriamente detentores de categoria igual ou superior à dos candidatos que avaliarem.
6 - Não poderão ser nomeados relatores docentes aos quais sejam reconhecidas discordâncias públicas com docentes sujeitos a avaliação.
7 - Conhecida a nomeação dos relatores, os docentes têm um prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentarem reclamações fundamentadas sobre a mesma junto do Presidente da ESHTE.
8 - Os relatores serão avaliados pelos membros do CCAPD.
9 - Os membros do CCAPD serão avaliados nos termos previstos nos números 6 e 7 do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Metodologia do Processo de Avaliação
1 - O procedimento inicia-se com a entrega pelos docentes ao CCAPD de um Relatório de Actividades, com a estrutura constante dos Anexos I ou II, conforme o momento a que respeitar a avaliação, em obediência ao Guião da Avaliação junto como Anexo III ao presente Regulamento.
2 - O CCAPD efectuará a distribuição dos relatórios pelos Relatores aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Actividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, conforme modelos já juntos ao presente Regulamento, respectivamente, como Anexos I e II, em função do período que é objecto de avaliação.
3 - A informação relativa ao desempenho pedagógico do docente que tenha origem em terceiros, nomeadamente a resultante da avaliação pelos discentes, deverá ser previamente validada pelo Conselho Pedagógico da ESHTE, ouvido o interessado.
4 - Nos termos da alínea m) do artigo 35.º-A do ECPDESP, efectuada a análise, o Relator facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação do docente com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.
5 - Com base no resultado da audiência prévia, o relator poderá manter ou alterar a classificação provisória.
6 - Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CCAPD elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente e notificará individualmente e por escrito os docentes da respectiva classificação individual atribuída pelo Relator.
7 - Da classificação provisória cabe reclamação para o CCAPD, a apresentar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, o qual nomeará um relator diferente para apreciação da reclamação.
8 - As reclamações baseadas em eventuais impedimentos que não tenham sido suscitados nos termos do n.º 7 do artigo anterior, serão liminarmente indeferidas.
9 - Verificando-se diferenças pontuais na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a maior delas.
10 - Terminado o período de reclamações, o CCAPD deve remeter a listagem de classificações ao Conselho Técnico-Científico, para efeitos de validação.
11 - Na impossibilidade de decisão de validação pelo Conselho Técnico-Científico ou de ausência de fundamentação nos casos de não validação, a proposta é remetida ao Presidente da ESHTE para efeitos de decisão e homologação.
12 - Da decisão de validação pelo Conselho Técnico-Científico cabe recurso para o Presidente da ESHTE.
13 - Para efeitos da apreciação dos recursos enviados para o Presidente da ESHTE ao abrigo do número anterior, será criada uma Comissão Consultiva que integrará os coordenadores das áreas científicas que constam dos despachos de aprovação dos cursos de licenciatura e dos cursos de mestrado ministrados na ESHTE, publicados no Diário da República
14 - Do acto de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do acto cabe impugnação judicial, nos termos gerais da lei.
Artigo 9.º
Cooperação
1 - O Relator, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Actividades, tem competência para solicitar, em qualquer momento dentro do calendário escolar, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à avaliação final, devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação de prazo, o qual não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
2 - No caso de não serem facultados esses elementos, o Relator, para além de informar o docente em causa, decidirá com base nos elementos disponíveis.
Artigo 10.º
Classificação da avaliação de desempenho
1 - A classificação de cada ano da avaliação de desempenho tem por base a pontuação obtida através do somatório do número de pontos previstos nas grelhas de critérios aprovadas, juntas como Anexos I e II, consoante o período temporal a que se referir a avaliação.
2 - O somatório do número de pontos referido no número anterior será multiplicado pelo factor de correcção (x 2), obtendo-se assim a pontuação final anual, a qual será expressa em cinco classes de acordo com a seguinte correspondência:
a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90 pontos;
b) Muito Bom, pontuação entre 75 e 90 pontos, exclusive;
c) Bom, pontuação entre 60 e 75 pontos, exclusive;
d) Suficiente, pontuação entre 50 e 60 pontos, exclusive;
d) Inadequado, pontuação inferior a 50 pontos.
3 - A classificação final de cada ano da avaliação de desempenho traduzir-se-á em créditos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, nos seguintes termos:
a) Quem obtiver no ano em análise a classificação de excelente obterá 3 créditos;
b) Quem obtiver no ano em análise a classificação de muito bom obterá 2 créditos;
c) Quem obtiver no ano em análise a classificação de bom obterá 1 crédito;
d) Quem obtiver no ano em análise a classificação de suficiente obterá 0 créditos;
e) Quem obtiver no ano em análise a classificação de inadequado obterá 1 crédito negativo.
4 - A pontuação final da avaliação do desempenho do triénio obter-se-á através do somatório do número de créditos obtidos em cada ano.
Artigo 11.º
Alteração do Posicionamento Remuneratório
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a classificação máxima.
2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando acumula 10 créditos.
3 - Para efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:
a) Excelente: corresponde ao somatório no final do triénio de 9 créditos;
b) Muito Bom: corresponde ao somatório no final do triénio de 6 a 8 créditos;
c) Bom: corresponde ao somatório no final do triénio de 3 a 5 créditos;
d) Suficiente: 0 créditos;
e) Inadequado: corresponde a uma atribuição de 1 crédito negativo por ano, até 3 créditos negativos no final do triénio;
4 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroactivos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
5 - Ao Presidente e Vice-Presidente da ESHTE ser-lhes-á atribuída uma pontuação que pode variar entre excelente e inadequado, cabendo ao Conselho Geral da ESHTE, em função do grau de cumprimento das metas definidas no Quadro de Avaliação e Responsabilização da ESHTE, a decisão sobre a pontuação a atribuir a cada um deles, não podendo os avaliados que sejam simultaneamente membros daquele conselho, participar na votação quando a mesma lhes disser respeito.
6 - Aos restantes membros do CCAPD ser-lhes-á atribuída uma pontuação que pode variar entre excelente e inadequado, cabendo ao Conselho Geral da ESHTE, em função do respectivo relatório individual de avaliação a decisão sobre a pontuação a atribuir a cada um deles, não podendo os avaliados que sejam simultaneamente membros daquele conselho, participar na votação quando a mesma lhes disser respeito.
7 - Caso o mandato dos membros do CCAPD seja interrompido antes de decorrido 2/3 do período previsto, caberá ao Conselho Geral atribuir-lhes a pontuação proporcionalmente ao período decorrido, nos termos previstos nos números anteriores.
8 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.
9 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez créditos ao valor acumulado e os créditos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
10 - Havendo disponibilidade orçamental, quando se verificarem as condições para se proceder à alteração do posicionamento remuneratório, esta terá efeitos retroactivos ao primeiro dia do mês imediatamente a seguir àquele no qual foi alcançada a pontuação mínima necessária para que essa alteração ocorra.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor e Disposições Transitórias
1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2010/2011.
2 - Na avaliação do período de 2004 a 2007 e de 2008 ao final do lectivo 2009/2010 é atribuída a classificação final de Bom a todo o pessoal docente, equivalente a 1 crédito por cada ano, sem prejuízo de ser pedida ponderação curricular para atribuição de classificação superior.
3 - Os docentes que, mediante requerimento a dirigir ao Presidente da ESHTE, venham a solicitar uma avaliação curricular relativa a qualquer dos períodos referidos no número anterior, nos termos e prazos a definir por despacho do Presidente da ESHTE, serão avaliados curricularmente por aplicação da grelha constante no Anexo II ao presente Regulamento.
4 - À Presidente e Vice-Presidente do Conselho Directivo da ESHTE que exerceram funções em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade nos anos de 2004 a 2009 será atribuída a classificação de 2 créditos por cada ano.
5 - Ao Presidente e ao Vice-Presidente da ESHTE no ano lectivo de 2009-2010, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 11.º
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP, a progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos de 2004 a 2007 e de 2008 ao final do ano lectivo de 2009-2010, produz efeitos a 1 de Setembro de 2010 sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Obter uma classificação mínima de 10 créditos;
b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 1/09/2010.
7 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, aplica-se igualmente, sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam da consequência da avaliação do desempenho.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP, os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 créditos, não preencherem a condição a que se refere a alínea b) do n.º 5, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que completarem os 3 anos no escalão actual.
9 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente regulamento, serão decididas por despacho do Presidente da ESHTE, ouvido, quando considerado necessário, o Conselho Coordenador da Avaliação.
Artigo 13.º
Revisão e Alteração do Regulamento
1 - A revisão do presente Regulamento poderá ser realizada três anos após a sua entrada em vigor, após avaliação da sua aplicação e, posteriormente, em qualquer momento, sob proposta do CCAPD.
2 - Qualquer revisão do presente Regulamento deve ser precedida de consulta pública ao corpo docente da ESHTE e aos sindicatos representativos dos mesmos.
ANEXO I
Técnico-científica
(ver documento original)
Pedagógica
(ver documento original)
Organizacional
(ver documento original)
ANEXO II
Técnico-científica
(ver documento original)
Pedagógica
(ver documento original)
Organizacional
(ver documento original)
ANEXO III
Guião da Avaliação do desempenho do pessoal docente da ESHTE
Introdução
Neste documento inclui-se a definição de cada uma das actividades que integram o sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da ESHTE, assim como a documentação a apresentar para comprovar as actividades e, acima de tudo, os critérios a aplicar em cada momento de avaliação.
De acordo com o respectivo Regulamento, a avaliação do desempenho do pessoal docente assenta na avaliação dos resultados e competências medidas em 3 dimensões:
a) Dimensão Técnico-Científica
b) Dimensão Pedagógica
c) Dimensão Organizacional
A pontuação máxima para cada um destas dimensões será calculada numa escala percentual (de 1 a 100), distribuindo-se da seguinte forma:
a) Dimensão Científica: 35 %
b) Dimensão Pedagógica: 45 %
c) Dimensão Organizacional: 20 %
Cada um das dimensões ou grandes grupos é subdividido em sub-critérios.
As presentes regras dizem respeito ao modelo de avaliação a partir do ano 2010 (ano lectivo 2010-11). Relativamente à avaliação curricular dos anos 2009-10, 2008-09 e 2004-07, para aqueles que a requeiram, serão efectuadas, em documento próprio, os ajustamentos que se considerem adequados.
Critérios básicos de avaliação
1 - Dimensão técnico-científica
Tendo em conta a coexistência estabelecida na legislação em vigor entre um docente "doutorado" e um "especialista", considera-se que nesta dimensão, o subgrupo "Actividades de Investigação" poderá, para os especialistas, ser substituído pelo item "Experiência não académica relevante para a área científica". Um docente que "opte" por este último item, não poderá contudo ser "pontuado" pelo subgrupo "Actividades de Investigação". Considera-se ainda que apenas os docentes em regime de tempo parcial ou integral sem exclusividade, poderão ser avaliados pela "Experiência não académica relevante para a área científica". No caso da opção mencionada anteriormente ser escolhida, os 17 pontos adstritos à "Actividade de investigação" migrarão para o item "Experiência não académica relevante para a área científica", o qual, nesse caso e só nesse caso, ficará com uma pontuação máxima de 18 pontos (1+17).
1.1 - Formação académica (graus e provas)
Considera-se o grau académico máximo concluído na totalidade. A pontuação não é acumulável (i.e: para um titular de licenciatura e mestrado só se considera o Mestrado). A pontuação a atribuir aos "especialistas", apenas é aplicável àqueles que tenham obtido aquele título, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.
A comprovar com cópia de certificado de habilitações ou documento legalmente equivalente.
1.2 - Actualização
Consideram-se, respectivamente, o grau académico "Agregação", cursos de pós-doutoramento reconhecidos como tal pelo CTC da ESHTE e outros cursos relevantes para a área científica em que se integra o docente (validados, em caso de dúvida, por parecer do responsável da área científica do docente). Estes últimos estão subdivididos em menos de 20 horas e 20 ou mais horas
1.3 - Experiência não académica relevante para a área científica
Considera-se somente a experiência profissional que seja tida como relevante para a área científica no seu todo ou para as unidades curriculares ministradas pelo docente no decurso dos últimos cinco anos (seis, no caso de algumas grelhas de avaliação presentes nos anexos ao regulamento).
1.4 - Actividade de Investigação
1.4.1 - Publicação de artigos individuais em revista com referee
Artigos publicados em revistas de circulação nacional ou internacional com júri de selecção. Anexar cópia da capa da revista e composição da estrutura editorial. Indique para cada publicação:
Título
Nome da revista
Volume
Página inicial e final do artigo
Editora
País de publicação
Ano de publicação
A comprovar com cópia da página do índice onde conste a referência.
1.4.2 - Publicação de artigos individuais em revista sem referee
Idem ponto 1.3.1
1.4.3 - Publicação de artigos não individuais em revista com referee
Artigos publicados em revistas de circulação nacional ou internacional com júri de selecção. Anexar cópia da capa da revista e composição da estrutura editorial. Indique para cada publicação:
Nome dos autores
Título
Nome da revista
Volume
Página inicial e final do artigo
Editora
País de publicação
Ano de publicação
A comprovar com cópia da página do índice onde conste a referência.
1.4.4 - Publicação de artigos não individuais em revista sem referee
Idem ponto 1.3.3
1.4.5 - Keynote Speaker em congresso nacional
Considera-se Keynote Speaker alguém que tenha sido convidado para efectuar uma comunicação de carácter científico em assembleia geral de congresso (no caso deste ser provido de painéis paralelos) ou, em alternativa, tenha a seu cargo a comunicação principal de sessões em que o congresso possa ser dividido.
A comprovar com documento apropriado que dê conta da natureza da participação.
1.4.6 - Keynote Speaker em congresso internacional
Idem ponto 1.3.5
1.4.7 - Comunicação oral em congresso científico nacional
Comunicação efectuada presencialmente em congresso nacional, a convite da organização ou submetida a escrutínio pelo autor e aprovada pela comissão científica do evento.
A comprovar com documento apropriado que dê conta da natureza da participação.
1.4.8 - Comunicação oral em congresso científico internacional
Idem ponto 1.3.7
1.4.9 - Posters em congresso nacional
Diz respeito à participação com posters, em eventos de carácter científico ou académico de âmbito nacional. Apenas podem ser consideradas posters que não sejam exibidos concomitantemente com apresentações orais sobre o mesmo tema específico.
A comprovar com documento apropriado que dê conta da natureza da participação.
1.4.10 - Posters em congresso internacional
Idem ponto 1.3.9, excepto quanto à natureza internacional do evento.
1.4.11 - Autor de livro científico
Considera-se, neste item, livro publicado cuja autoria seja atribuída a uma só pessoa, independentemente do seu tamanho e do número de exemplares impressos. Novas edições e reimpressões só são válidas para a presente contabilidade quando se tenham verificado actualizações significativas no corpo principal da obra.
Para cada obra, indique:
Título do livro
Volume
Colecção
Editora
País e ano de publicação
ISBN
1.4.12 - Co-autor de livro científico
Considera-se, neste item, livro publicado cuja autoria seja atribuída a mais do que uma pessoa, independentemente do seu tamanho e do número de exemplares impressos. Novas edições e reimpressões só são válidas para a presente contabilidade quando se tenham verificado actualizações significativas no corpo principal da obra.
Para cada obra, indique:
Autores
Título do livro
Volume
Colecção
Editora
País e ano de publicação
ISBN
A participação na obra deve ser justificada por fotocópia da capa ou do índice, ou, em alternativa, por declaração de qualquer editor ou autor identificado na obra.
1.4.13 - Editor/organizador de livro científico
Considera-se, neste item, livro publicado cujo trabalho de recolha, organização e apresentação dos contributos individuais seja atribuída a uma só pessoa, independentemente do seu tamanho e do número de exemplares impressos. Novas edições e reimpressões só são válidas para a presente contabilidade quando se tenham verificado actualizações significativas no corpo principal da obra.
Para cada obra, indique:
Título do livro
Volume
Colecção
Editora
País e ano de publicação
ISBN
1.4.14 - Co-editor/co-organizador de livro científico
Considera-se, neste item, livro publicado cujo trabalho de recolha, organização e apresentação dos contributos individuais seja atribuída a mais de uma pessoa, independentemente do seu tamanho e do número de exemplares impressos. Novas edições e reimpressões só são válidas para a presente contabilidade quando se tenham verificado actualizações significativas no corpo principal da obra.
Para cada obra, indique:
Editores
Título do livro
Volume
Colecção
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País e ano de publicação
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1.4.15 - Tradução ou edição crítica de livro
Considera-se, neste item, livro traduzido ou alvo de edição crítica cuja autoria seja atribuída a uma ou mais pessoas, independentemente do seu tamanho e do número de exemplares impressos. Novas edições e reimpressões só são válidas para a presente contabilidade quando se tenham verificado actualizações significativas no corpo principal da obra.
Para cada obra, indique:
Autor (es)
Tradutor (es) e editor (es) crítico (s)
Título do livro
Volume
Colecção
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País e ano de publicação
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1.4.16 - Palestras
São elegíveis neste item palestras levadas a efeito em instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas, decorrentes de convite efectuado pela entidade organizadora. A comprovação da palestra deverá ser efectuada através da apresentação do convite, de declaração da organização ou, ainda, de fotocópia do programa.
1.5 - Participação em projectos com génese (ou representando o) no universo ESHTE
1.5.1 - Coordenador de projecto
Considera-se projecto o documento que descreve o planeamento e organização sistematizada de uma investigação proposta, especificando os objectivos a alcançar em determinado período e que se apresentam para fins de obtenção de financiamento a instituições nacionais ou internacionais.
Neste item devem ser indicados eventuais projectos de investigação ou outros, financiados pela ESHTE, por entidades do seu universo ou outras entidades externas.
Consideram-se elegíveis para efeitos de avaliação somente os projectos em que o responsável não foi alvo de compensação ou de remuneração específica por parte da ESHTE.
Requer-se documento comprovativo da participação enquanto coordenador individual de projecto.
1.5.2 - Co-coordenador de projecto
Idem ponto 1.4.1, excepto na natureza da coordenação, a qual, neste particular, é partilhada entre duas ou mais pessoas.
1.5.3 - Consultor de projecto
Consideram-se elegíveis para este ponto as funções de apoio científico e técnico prestado à coordenação e respectiva equipa técnica por personalidade de reconhecida experiência e capacidade nas condições de compensação previstas no ponto 1.4.1. Assim, a função de consultor não exige a participação directa e activa nos trabalhos e tarefas adstritos ao projecto.
A demonstração da consultoria deverá ser efectuada por fotocópia da equipa técnica presente na proposta de trabalhos ou em qualquer relatório. Poderá, ainda, ser efectuada através de declaração escrita do coordenador ou coordenadores do projecto.
1.5.4 - Participante na equipa técnica
Consideram-se participantes em projectos todos os colaboradores expressos, aquando da proposta ou de qualquer relatório, como integrando a equipa técnica ou de apoio do projecto.
A elegibilidade para efeitos de pontuação segue os preceitos de não compensação por parte da ESHTE já expressos e deverá ser demonstrada através dos mecanismos previstos nas alíneas anteriores.
1.5.5 - Avaliador de projecto
Considera-se avaliador de projecto quem, individualmente ou em equipe, tenha participado em tarefas de avaliação ex-ante, in-itere ou ex-post, desde que essas funções tenham dado origem a relatório fundamentado segundo as normas usuais neste tipo de tarefas. Os projectos em causa poderão ter uma génese interna ou externa, devendo, em qualquer dos casos, ser feita prova da efectiva participação segundo os mecanismos já expressos nas alíneas anteriores.
1.6 - Participação em projectos de ensino à distância/MOODLE
Consideram-se projectos de ensino à distância aqueles que envolvem a concepção global e o desenvolvimento de conteúdos científicos e técnicos, bem como a sua transposição para uma plataforma de ensino à distância e a respectiva divulgação e distribuição interna ou externa à Escola. Estão neste caso, entre outras acções, cursos ou iniciativas de educação ou de formação, independentemente da sua duração, colocadas no mercado pela ESHTE ou por instituições do seu universo desde que não tenham sido alvo de qualquer outra forma de compensação.
1.6.1 - Coordenador
Consideram-se como coordenadores todos quantos, individual ou colectivamente (até um máximo de 3 pessoas por projecto), assumam a responsabilidade última pela qualidade, operacionalidade e viabilidade da iniciativa. A sua natureza de coordenador deve ser demonstrada por qualquer documento que, para além de qualquer dúvida, dê conta da efectiva participação nas funções em causa.
1.6.2 - Participante
Todos quantos, a qualquer nível ou dimensão do projecto, façam fé da sua participação no mesmo através de documento inequívoco.
1.7 - Eventos
1.7.1 - Membro de comité científico internacional
Diz respeito à participação como membro de comissão científica de eventos de carácter científico internacional. Indique para cada evento:
Funções específicas desempenhadas
Entidade organizadora
Título do evento
Local e data de realização
A comprovar com Declaração comprovativa ou outro documento.
1.7.2 - Membro de comité científico nacional
Idem ponto 1.6.1, excepto na dimensão geográfica do evento.
1.7.3 - Membro de comissão organizadora internacional
Diz respeito à participação como membro de comissão organizadora de eventos de carácter científico internacional. Indique para cada evento:
Funções específicas desempenhadas
Entidade organizadora
Título do evento
Local e data de realização
A comprovar com Declaração comprovativa ou outro documento.
1.7.4 - Membro de comissão organizadora nacional
Idem ponto 1.6.3, excepto na dimensão geográfica do evento.
1.7.5 - Organização de exposições, workshops, mostras, concursos, provas
Trata-se da actividade de organização de outro tipo de eventos não previstos nos pontos anteriores quando envolvendo a Escola ou instituição do seu universo. A comprovar com Declaração comprovativa ou outro documento.
1.8 - Patentes
Registo nacional ou internacional de uma patente relacionada com a actividade científica e técnica do avaliado na ESHTE, a comprovar com descrição da mesma e cópia do documento de registo ou declaração emitida pela autoridade competente.
1.9 - Outros aspectos da actividade técnico-científica
1.9.1 - Prémios nacionais
Prémios nacionais recebidos de um organismo ou instituição de natureza académica ou profissional.
A comprovar com documento emitido pela entidade que outorgou o prémio ou outro documento que indique o tipo de prémio.
1.9.2 - Prémios internacionais
Idem ponto 1.8.1, salvo no âmbito geográfico.
1.9.3 - Menções honrosas nacionais
Menções honrosas ou distinções nacionais recebidas de um organismo ou instituição de natureza académica ou profissional.
A comprovar com documento emitido pela entidade que outorgou a menção ou distinção ou outro documento equivalente.
1.9.4 - Menções honrosas internacionais
Idem ponto 1.8.3, salvo no âmbito geográfico.
2 - Dimensão pedagógica
2.1 - Actividade docente
Trata-se da experiência profissional no ensino superior, independentemente do subsistema e da natureza pública ou privada da instituição de acolhimento.
A comprovar mediante declaração onde conste o tempo de serviço ou por documento emitido pelo próprio sob declaração de honra.
2.2 - Serviço docente presente em distribuição oficial
2.2.1 - Média anual
Contempla a carga horária semanal média dos anos lectivos em avaliação (ano lectivo predominante face ao ano civil em avaliação).
Apenas se considera a carga horária na ESHTE e exclui-se a carga lectiva em instituições externas. Para efeitos de cálculo, deve fazer-se a média anual (1.º e 2.º semestre). As actividades internas (por exemplo o número de horas extraordinárias) pelas quais se obteve uma remuneração adicional não são consideradas.
A comprovar com cópia da Distribuição de Serviço Docente ou documento emitido pelo próprio sob declaração de honra.
2.2.2 - Número de unidades curriculares
Relativamente ao número de Unidades Curriculares, apenas serão consideradas quando o docente leccione pelo menos 50 % da carga horária prevista.
A comprovar com cópia da Distribuição de Serviço Docente ou documento emitido pelo próprio sob declaração de honra.
2.3 - Outro serviço docente não remunerado
Considera-se neste ponto outras actividades relativas à docência que não tenham sido contabilizadas no ponto 2.2 e tenham sido prestadas à ESHTE ou a entidade do seu universo sem qualquer compensação adicional por tal facto.
2.3.1 - Número de horas leccionadas
A contabilidade neste item é efectuada em períodos lectivos do ciclo diário, pelo que o total de horas deverá ser divido por 4.
A comprovar com declaração do coordenador do ciclo de estudos/formação ou documento emitido pelo próprio sob declaração de honra.
2.3.2 - Elaboração de programas de novas unidades curriculares
Consideram-se novas unidades curriculares todas as que, por motivo de reestruturação dos ciclos de estudo ou alteração da distribuição de serviço docente, tenham implicado a conceptualização e a elaboração, pelo docente avaliado, de um novo programa de estudos.
Consideram-se, igualmente, novas unidades curriculares quando, por vontade própria do docente, este tenha procedido a uma reformulação e ou actualização relevante do programa de qualquer unidade curricular por si anteriormente ministrada.
A comprovar através da entrega do programa da unidade curricular nova ou, em caso de reformulação/actualização, pelos dois programas associados ao processo. Em caso de dúvida relativamente ao carácter "novo" deverá o mesmo ser alvo de parecer do coordenador da área científica.
2.4 - Desempenho docente
Pontuação média obtida através da avaliação resultante dos inquéritos realizados a alunos. A comprovar mediante declaração emitida pelo órgão ou gabinete responsável pelo tratamento dos dados.
Metodologia:
Nos inquéritos de satisfação dos alunos sobre o funcionamento das unidades curriculares, será incluída uma questão do tipo "Apreciação global do docente", a ser avaliada por escala de tipo Lickert com 7 níveis (valor neutral 4).
Cálculo da pontuação:
Se o docente lecciona em várias UCs e em alguma delas não se dispõem de resultados dos inquéritos, a UC não será tida em consideração no cálculo da pontuação;
Calcula-se a média ponderada de cada UC (j) e curso (i), utilizando a seguinte fórmula:
(ver documento original)
A pontuação obtida para efeitos de avaliação do desempenho será obtida por aplicação da seguinte relação:
(ver documento original)
2.5 - Elaboração de material didáctico
Considera-se que o material didáctico deve ser "validado" pelos relatores, os quais, em caso de dúvida, recorrerão a parecer devidamente fundamentado do coordenador da área científica à qual, em sede de publicação do ciclo de estudos no Diário da República, a unidade curricular a que o material didáctico diz respeito esteja adstrita.
2.5.1 - Publicações próprias utilizadas nas aulas
Obra editada e publicada pelo próprio em formato de livro, capítulo de livro ou artigo de revista que ofereça ao aluno informação relevante sobre uma unidade curricular ou módulo leccionado.
A comprovar com:
Cópia da capa/índice da obra.
Cópia do programa da unidade curricular a que diz respeito, onde conste a sua indicação bibliográfica.
2.5.2 - Ferramentas pedagógicas
Entende-se como o material impresso ou em formato digital original, fruto de uma revisão bibliográfica ampla, apresentado de modo ordenado e sequencial para um curso/unidade curricular específica, coerente com os objectivos e programa da mesma e com dimensão que cubra pelo menos 50 % do conteúdo programático da UC.
Deve incluir a bibliografia de consulta e indicar o período (ano) de elaboração e o período de utilização.
Considera-se, ainda, ferramentas pedagógicas todos os documentos de apoio à docência que derivem da aplicação de novos métodos e de experiências pedagógicas consideradas inovadoras no quadro do "estado da arte" da pedagogia contemporânea.
2.6 - Orientações não alvo de dispensa de serviço docente
2.6.1 - Orientações de dissertações, relatórios de estágios e de projectos relativos a mestrados
Consiste na orientação e apoio metodológico fornecido a alunos com vista à realização, por estes, dos seus trabalhos finais relativos a cursos de 2.º ciclo.
A indicar a identificação dos alunos, os cursos correspondentes e a instituição que confere o título. A comprovar mediante declaração comprovativa, documento de nomeação ou documento emitido pelo próprio sob compromisso de honra.
2.6.2 - Orientações de dissertações de doutoramento
Consiste na orientação e apoio metodológico fornecido a alunos com vista à realização, por estes, dos seus trabalhos finais relativos a cursos de 3.º ciclo.
2.7 - Co-orientações não alvo de dispensa de serviço docente
2.7.1 - Co-orientações de dissertações, relatórios de estágios e de projectos relativos a mestrados
Idem ponto 2.6.1
2.7.2 - Co-orientações de dissertações de doutoramento
Idem ponto 2.6.2
2.8 - Júris de provas académicas
Consideram-se fazendo parte de júris de provas académicas todos os docentes que participem nos mesmos a título de arguente ou de co-arguente.
2.8.1 - Júris de mestrado
Identificar os alunos e respectivos cursos/títulos dos documentos apresentados às provas/instituições.
A comprovar com cópia dos termos onde constem os elementos do júri, declaração do órgão competente ou documento emitido pelo próprio sob compromisso de honra.
2.8.2 - Júris de doutoramento
Idem ponto 2.9.1
2.8.3 - Júris para obtenção do título de especialista
Idem ponto 2.9.1
2.9 - Outros júris ou grupos de avaliação
Trata-se da participação activa como membro do júri em concursos de provas públicas para recrutamento de pessoal docente do ensino superior politécnico ou universitário (provas públicas para Professor Adjunto, Professor Coordenador, etc), concursos especiais para a admissão de discentes ou outros concursos/grupos de avaliação tidos como originando uma carga de trabalho relevante não compensada através de qualquer outro mecanismo ou item (como por exemplo avaliação com elaboração de parecer relativo à passagem de docentes a regime de tempo definitivo).
A comprovar mediante apresentação de documento da nomeação ou participação ou ainda documento emitido pelo próprio sobre compromisso de honra.
2.10 - Assiduidade na docência e cumprimento de prazos
Diz respeito ao cumprimento de prazos e outras obrigações profissionais, como a entrega nos prazos previstos de sumários, programas das UCs, lançamento de notas, assinatura de termos, assiduidade às aulas e avaliações, etc). A comprovar mediante lista global emitida pela Presidência da Escola, onde constem as referências às falhas do corpo docente (identificação da falha e data de ocorrência).
A pontuação neste particular e a lista aludida anteriormente pressupõem a existência de mecanismos eficientes de controle da assiduidade e do cumprimento das demais obrigações docentes, os quais deverão ser revistos e implementados a partir de data tornada pública.
2.10.1 - Faltas injustificadas
Correspondem a ausências - totais ou parciais - por parte dos docentes às aulas, reuniões de órgãos de gestão e de governo ou a outra convocatória efectuada dentro dos prazos legais com origem nos órgãos estatutariamente competentes para o efeito, quando não devidamente justificadas através da apresentação de documento de entidade externa ou emitido pelo docente que esclareça, de forma inequívoca, a impossibilidade, no quadro legal previsto para a função pública, de cumprimento da obrigação em causa.
2.10.2 - Outras ocorrências registadas
Correspondem ao cumprimento das outras obrigações identificadas no preâmbulo do ponto 2.11 e não justificadas nos termos previstos no ponto 2.11.1.
2.11 - Outras actividades académicas
Trata-se de outras actividades académicas não previstas nos pontos anteriores e não compensadas de qualquer forma, quando enquadradas nos domínios que se seguem
2.11.1 - Participação em grupos ou comissões de avaliação institucional
Consiste na participação em comissões de autoavaliação da Escola, dos seus cursos ou de outros aspectos de natureza comparável. A participação nas referidas comissões ou grupos deve ser comprovada com cópia da capa dos respectivos relatórios ou outro documento onde conste a identificação dos membros.
2.11.2 - Organização e participação em visitas de estudo
Diz respeito à organização e participação em visitas de estudo não previstas em distribuição de serviço docente de alunos dos cursos ministrados na ESHTE.
A comprovar mediante declaração onde conste, entre outros aspectos pertinentes, o local, data de realização /local visitado, bem como os alunos/cursos abrangidos.
3 - Dimensão organizacional
3.1 - Participação em órgãos quando não objecto de dispensa de serviço docente ou suplemento remuneratório
No caso da participação em órgãos colegiais estatutários, identificar as datas de "tomada de posse" ou eleição, se aplicável, assim como declaração emitida pelo presidente do órgão, onde consta o número de presenças e faltas, totais ou parciais, às reuniões realizadas. Não será contabilizado se o número de presenças for inferior a 75 %. No caso de pertencer a mais do que um órgão, serão considerados todos os órgãos, até ao limite de pontuação previsto. Este ponto, por força do regulamento de avaliação do desempenho docente da ESHTE, não é aplicável aos membros do CCAPD.
A contabilização em apreço só será considerada caso não tenha dado origem a dispensa do serviço docente ou a qualquer outra forma de compensação pecuniária vencida a título excepcional para além dos montantes que estão legalmente estabelecidos para as respectivas funções.
A comprovar mediante declarações onde constem as datas de início e de fim de participação ou acta de eleição, ou, ainda, de documento emitido pelo próprio sob compromisso de honra.
Em qualquer dos casos, deverá resultar claro: o órgão ou órgãos em que houve a participação; as funções desempenhadas, os períodos de tempo respectivos.
3.2 - Coordenações quando não objecto de dispensa de serviço docente ou de suplemento remuneratório
Trata-se de tarefas de direcção/coordenação previstas em sede de estatutos ou correntemente consabidas na Escola. Compreendem os ciclos de estudos graduados da ESHTE (ou ministrados em colaboração com outras entidades de ensino superior), as áreas científicas com cadeiras distribuídas nos despachos que aprovam os cursos publicados no Diário da República, as áreas funcionais criadas na Escola e coordenadas por docentes, bem como outras tarefas de coordenação e administração consideradas relevantes pela presidência da Escola e, como tal, alvo de despacho de nomeação.
As pontuações previstas são contabilizadas quando não tenham originado dispensa de serviço docente ou qualquer outra compensação pecuniária extraordinária.
3.2.1 - Cursos de 1.º Ciclo ministrados pela ESHTE
Compreende as tarefas de director dos cinco tipos de primeiros ciclos actualmente ministrados pela ESHTE, ou outros que eventualmente venham a ser criados no futuro.
3.2.2 - Cursos de espacialização tecnológica
Compreende as tarefas de coordenação dos CET organizados pela ESHTE, individualmente ou em colaboração com outras entidades.
3.2.3 - Áreas científicas com cadeiras distribuídas de acordo com os despachos que aprovam os ciclos de estudo da ESHTE
Compreende as tarefas de coordenação das áreas científicas existentes na ESHTE com cadeiras nelas oficialmente incluídas.
3.2.4 - Coordenação/comissão de doutoramento
Compreende os colegas pertencentes às comissões científicas dos doutoramentos em que a ESHTE surja como entidade parceira.
3.2.5 - Coordenação/comissão de mestrado
Compreende as tarefas inerentes às comissões científicas estritas e alargadas dos mestrados ministrados pela ESHTE, individualmente ou em colaboração com outras instituições congéneres.
3.2.6 - Coordenação de unidade/área funcional
Compreende as tarefas inerentes à coordenação e à supervisão científica de unidades/áreas funcionais existentes na ESHTE, desde que alvo de despacho de nomeação por parte da presidência.
3.2.7 - Coordenação de serviços especiais prestados à Escola
Compreende as tarefas inerentes à coordenação e à supervisão científica de tarefas ou cachos de tarefas relevantes para a Escola, desde que alvo de despacho de nomeação por parte da presidência.
3.3 - Órgãos uninominais
Considera-se órgãos uninominais aqueles que, por eleição ou nomeação, resultem no desempenho, na tomada de decisões e na responsabilização individual do detentor das funções em causa. Nesta categoria encontra-se o provedor do estudante. Em qualquer dos casos a pontuação prevista só ocorrerá quando os mesmos não beneficiarem de dispensa de serviço docente.
3.4 - Outros cargos quando não objecto de dispensa de serviço docente ou suplemento remuneratório
3.4.1 - Cargos de nomeação da presidência
Consideram-se incluídos neste item os detentores de outros cargos de nomeação da presidência, ou que sejam alvo de despacho específico do Presidente, ou de quem este delegue essa competência, desde que os mesmos não tenham sido alvo de dispensa de serviço docente ou de qualquer remuneração pecuniária adicional efectuada a qualquer título.
Deverá ser indicado o período em que o cargo foi desempenhado e fazer prova da nomeação ou do despacho através de documento apropriado.
3.4.2 - Cargos desempenhados em entidades externas de carácter social
Consideram-se incluídos neste item os detentores de cargos em órgãos sociais ou estatutários em entidades externas à ESHTE quando em representação da mesma.
Deverá ser indicado o período em que o cargo foi desempenhado e fazer prova da função através de documento apropriado.
3.5 - Outras actividades
3.5.1 - Membros do conselho para a avaliação do pessoal docente
Consideram-se incluídos neste item os membros iniciais do Conselho para a Avaliação do Pessoal Docente da ESHTE (CAPD). Será necessário fazer prova da participação através de documento emitido pelo presidente do CAPD ou por documento com origem própria redigido sob compromisso de honra.
3.5.2 - Relatores do CAPD
Consideram-se neste item os relatores designados para apreciar os vários processos individuais apresentados pelos docentes. Será necessário fazer prova da participação através de documento emitido pelo presidente do CAPD ou por documento com origem própria redigido sob compromisso de honra.
3.5.3 - Membros de comissões de avaliação de recursos
Estão incluídos os avaliadores designados para comissões de apreciação de recursos em matéria de avaliação de pessoal docente. Será necessário fazer prova da participação através de documento emitido pelo presidente do CAPD ou por documento com origem própria redigido sob compromisso de honra.
3.5.4 - Coordenadores de programas de mobilidade
Diz respeito à coordenação de programas de Mobilidade (do tipo Sócrates ou outro) para estadias no estrangeiro desde que tal função não seja alvo de qualquer compensação em tempo de docência.
A comprovar mediante declaração de entidade competente ou documento próprio sob compromisso de honra. Em qualquer dos casos deverá ser referido o programa e o período em que exerceu as funções em apreço.
3.5.5 - Actividades de promoção da Escola no exterior
Consideram-se abrangidos por este item as funções de representação da Escola em eventos (feiras, mostras, por exemplo) ou as de apresentação e divulgação externa da ESHTE.
Tais participações deverão ser comprovadas por documento que faça fé da presença do docente, bem como da natureza do local de deslocação e do tempo de permanência.
3.5.6 - Organização/dinamização de ciclos de formação/actividades dirigidas ao interior da ESHTE
Diz respeito à organização e à dinamização de acções de formação ou de outras actividades dirigidas ao interior da Escola desde que devidamente validadas pelos órgãos próprios para o efeito.
Tais acções deverão ser comprovadas por documento que faça fé da natureza da acção, da duração da mesma, do público-alvo atingido e da função desempenhada.
26 de Maio de 2011. - A Administradora da ESHTE, Cristina Maria Santos.
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