Processo: 481/10.4TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Sanipóvoa, Lda.
Insolvente: J. Araújo & Pinto - Sociedade Sanitária e Gás, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 09-05-2011, pelas 22:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
J. Araújo & Pinto - Sociedade Sanitária e Gás, Lda., NIF - 503644129, Endereço: Praceta Ferreira de Castro, N.º 14, Loja 8, Águas Santas, 4425-082 Maia com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Dalila Lopes, Endereço: Rua Camilo Castelo Branco, 21-1.º Dto, 4760-127 Vila Nova de Famalicão
São administradores do devedor:
Manuel Pinto, Endereço: Praceta Ferreira de Castro, 14, Loja 8, Aguas Santas, 4425-082 Maia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
11-05-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.
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