Torna-se público que, em sessão ordinária realizada a 19 de Maio de 2011, sob proposta do Conselho Executivo e ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 16.º dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal, a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central aprovou o seguinte regulamento de organização e funcionamento dos serviços:
Regulamento interno
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e legislação aplicável
1 - A Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, doravante designada por "CIMAC" ou por "Comunidade" é uma pessoa colectiva de direito público, criada ao abrigo da Lei 45/2008 de 27 de Agosto.
2 - A CIMAC rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Nos termos da lei e dos respectivos estatutos, a CIMAC prossegue os seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento sustentável de âmbito económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN;
d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2 - A Comunidade Intermunicipal assegura também a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e protecção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
4 - Para assegurar a realização das suas atribuições a Comunidade Intermunicipal poderá ainda, nos termos da legislação aplicável:
a) Criar e explorar serviços próprios;
b) Criar ou participar em associações, empresas, cooperativas e fundações;
c) Associar -se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativas;
d) Constituir empresas intermunicipais;
e) Concessionar a gestão e exploração de serviços.
Artigo 3.º
Princípios de Funcionamento dos Serviços
O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica, definidos pelos órgãos da Comunidade;
b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades;
c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Do Planeamento, Programação e Controlo
1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade.
2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as GOP - Grandes Opões do Plano, Orçamento e o Relatório de Gestão.
4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 5.º
Da Coordenação
1 - As actividades dos serviços da Comunidade são objecto de coordenação permanente, cabendo ao Secretário Executivo coordenar os diferentes responsáveis sectoriais no quadro das orientações do Conselho Executivo e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.
Artigo 6.º
Da Delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 7.º
Estrutura
1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos Estatutos, a CIMAC, adopta uma estrutura matricial, na acepção do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, com as seguintes unidades orgânicas:
a) Unidade de Ambiente e Desenvolvimento (UAD) - equipa multidisciplinar;
b) Unidade de Gestão de Recursos (UGR) - equipa multidisciplinar;
c) Unidade de Inovação e Qualificação (UIQ) - equipa multidisciplinar;
d) Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados - Estrutura de Apoio Técnico (GGPPC-EAT) - equipa multidisciplinar.
2 - As Unidades são coordenadas por chefes de equipa, técnicos superiores, designados pelo Conselho Executivo de entre os efectivos ao serviço da CIMAC.
3 - O GGPPC-EAT pode ser coordenado directamente pelo Secretário Executivo.
4 - Os chefes de equipa da UAD e da UIQ têm estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão municipal, correspondente a 70 % do montante fixado para os cargos de direcção superior de 1.º grau.
5 - O chefe de equipa da UGR tem estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 3.º grau, correspondente a 60 % do montante fixado para os cargos de direcção superior de 1.º grau.
6 - O organograma da CIMAC consta do anexo 1.
Artigo 8.º
Atribuições Comuns aos Diversos Serviços
Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter a aprovação superior, instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;
b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da Comunidade;
c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;
d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do Conselho Executivo, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da actividade da Comunidade;
e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;
f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do Conselho Executivo;
g) Garantir o cumprimento das deliberações do Conselho Executivo, dos despachos do Presidente e das decisões do Secretário Executivo, nas respectivas áreas de intervenção;
h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento da Comunidade;
j) Assegurar a gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;
k) Remeter ao arquivo geral os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;
l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente ou decisão do Secretário Executivo.
m) Preparar e desenvolver acções de apoio técnico aos municípios nos domínios da elaboração de projectos, acompanhamento e fiscalização de obras;
n) Fazer o acompanhamento das obras de responsabilidade da Comunidade ou dos municípios quando esse acompanhamento tenha sido cometido à CIMAC;
o) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos, e recepção de obras realizadas, estabelecendo as necessárias ligações com os empreiteiros e os seus técnicos;
p) Coordenar as prestações de serviços em regime de assessoria à Comunidade ou, através desta aos municípios associados, sem prejuízo da articulação técnica daquelas com os serviços das áreas respectivas;
q) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.
Artigo 9.º
Unidade de Ambiente e Desenvolvimento
1 - Constituem atribuições gerais da UAD:
a) A realização de estudos e avaliações de carências nos domínios do desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental, no Alentejo Central e nos municípios associados,
b) A preparação e realização de projectos e acções de promoção do desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental das populações do Alentejo Central;
c) Apoio aos órgãos no acompanhamento e na avaliação de projectos e acções em curso no Alentejo Central e nos municípios associados, que visem ou tenham impacto no desenvolvimento social, económico e cultural e ou no ambiente;
d) Participação, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em projectos promovidos por outras entidades, parcerias, e outras formas de colaboração em projectos nos domínios de intervenção da UAD;
e) O desenvolvimento, acompanhamento e controlo dos projectos e acções no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho nos municípios associados;
f) Apoio técnico aos órgãos da Comunidade e dos municípios associados na gestão das participações em empresas, associações ou outras entidades participadas pela CIMAC, que actuem nos domínios de intervenção da UAD;
2 - Constituem atribuições específicas da UAD na área das Tecnologias de Informação Geográfica (TIG):
a) A preparação e realização de projectos e acções de promoção das TIG no Alentejo Central e nos municípios associados, nomeadamente de aquisição de informação geográfica e de promoção e desenvolvimento das ferramentas e Sistemas de Informação Geográfica (SIG);
b) O apoio transversal a todas as áreas da CIMAC no que respeita à Informação Geográfica e tecnologias inerentes;
c) A participação, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em projectos promovidos por outras entidades, em parcerias e em outras formas de colaboração em projectos nos domínios das TIG;
d) A promoção da qualificação dos serviços municipais na área das TIG.
e) A manutenção e actualização da BDIG e a divulgação das TIG e das ferramentas relacionados no Alentejo Central.
Artigo 10.º
Unidade de Gestão de Recursos
1 - Constituem atribuições gerais da UGR:
a) Apoiar o Conselho Executivo e o Secretário Executivo na coordenação global dos meios e recursos da Comunidade;
b) Assegurar a preparação das reuniões dos órgãos e o apoio directo ao seu funcionamento assim como o respectivo expediente;
c) Assegurar a coordenação das acções de informação e de relações públicas da Comunidade;
d) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;
e) Gerir o arquivo e o Núcleo de Documentação da Comunidade;
f) Proceder à recolha de dados destinados à gestão;
g) Promover a arrecadação das receitas e efectuar o pagamento de despesas;
h) Executar os procedimentos relativos à contabilidade da Comunidade;
i) Assegurar a coordenação da programação física e financeira;
j) Assegurar o controlo financeiro;
k) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da Comunidade;
l) Assegurar o serviço de atendimento;
m) Assegurar o serviço de limpeza.
2 - Constituem atribuições específicas da UGR na área de gestão dos recursos humanos:
a) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;
b) Executar os procedimentos administrativos relacionados com: recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;
c) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;
d) O apoio técnico aos municípios na selecção e recrutamento de pessoal;
e) Apoiar o Conselho Executivo no desenvolvimento dos processos técnicos e administrativos relativos à avaliação de desempenho;
f) Proceder ao processamento de vencimentos e remunerações complementares;
g) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
h) Proceder ao registo e controle de assiduidade;
i) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
j) Organizar e manter actualizado os seguros do pessoal, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.
Artigo 11.º
Unidade de Inovação e Qualificação
1 - Constituem atribuições gerais da UIQ:
a) A preparação e a realização dos projectos e acções de modernização e qualificação dos serviços da Comunidade e dos municípios associados, quando essas acções sejam desenvolvidas pela própria Comunidade;
b) A preparação e realização das acções de formação e qualificação de que os recursos humanos careçam;
c) A preparação e desenvolvimento de projectos e acções intermunicipais nos domínios do desporto, da educação e da cultura, assim como o apoio aos municípios em projectos e acções destes, nos mesmos domínios;
d) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área de modernização administrativa; formação profissional e outras;
e) A recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos municípios de informação técnica e jurídica com interesse para a actividades destes;
f) Gerir os sistemas de informação e comunicação da Comunidade e dos municípios que delegarem nesta essa responsabilidade;
g) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a sua correcta exploração;
h) Assegurar a gestão e actualização da página electrónica da CIMAC;
2 - Constituem atribuições específicas da UIQ na área de qualificação:
a) Efectuar o Levantamento de Necessidades de Formação junto dos municípios associados e elaborar o Plano de Formação de acordo com as necessidades aferidas;
b) Organizar e participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos de interesse para a Comunidade e para os municípios associados;
c) Gerir os programas de estágios profissionais e ou curriculares;
d) Organizar o plano de formação de funcionários da CIMAC.
Artigo 12.º
Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados
1 - O Conselho Executivo pode criar, quando o considerar oportuno, uma estrutura de projecto - Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados - Estrutura de Apoio Técnico (GGPPC - EAT) - na dependência directa do Conselho Executivo ou do Secretário Executivo, com funções de gestão técnica dos programas e projectos que venham a ser contratualizados com a administração central, nomeadamente no âmbito do QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional.
2 - O GGPPC-EAT adopta no seu funcionamento as regras e procedimentos que lhe forem determinados pelos sistemas de gestão e controlo e pelos manuais de procedimentos das autoridades de gestão com que a CIMAC celebrar os respectivos contratos de gestão.
CAPÍTULO III
Do Mapa de Pessoal
Artigo 13.º
Aprovação do Mapa de Pessoal
1 - A CIMAC disporá de mapa de pessoal, aprovado anualmente com os instrumentos previsionais.
2 - A afectação de Pessoal a cada equipa multidisciplinar é determinada pelo Conselho Executivo ou pelo Secretário Executivo, se tal competência lhe for delegada, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.
3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada equipa multidisciplinar ou serviço, são da competência da respectiva chefia.
Artigo 14.º
Direcção e Chefia
1 - Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos por deliberação do Conselho Executivo.
2 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o Presidente do Conselho Executivo e o Secretário Executivo, pela execução e orientação dos diferentes serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.º
Criação e Implementação das Equipas Multidisciplinares
Ficam criadas todas as equipas multidisciplinares, constantes do anexo, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da Comunidade.
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Executivo.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente, por razões de eficácia, pode o Conselho Executivo proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada, sujeita a ratificação do órgão deliberativo.
Artigo 17.º
Normas Complementares
Por proposta do Conselho Executivo, a Assembleia Intermunicipal pode aprovar normas complementares a este regulamento, designadamente no que se refere ao controlo interno e ao inventário e cadastro de bens.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
Este regulamento entra em vigor, a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
27 de Maio de 2011. - O Presidente do Conselho Executivo, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.
ANEXO I
Organograma da CIMAC
(ver documento original)
204733668