Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12028/2011, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Anexos ao Regulamento da Acção Social Escolar

Texto do documento

Aviso 12028/2011

Para os devidos efeitos se tornam públicos os anexos referentes ao Regulamento de Acção Social Escolar, Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, publicado no DR 2.ª série, n.º 96 de 18.05.2011.

18 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel Silva Costa.

ANEXO I

(artigo 9, n.º 2)

Tabela a utilizar para determinação dos escalões na educação pré-escolar - Serviço de prolongamento de horário

(ver documento original)

ANEXO II

(artigo 10.º)

Documentos necessários à instrução dos processos - Educação pré-escolar

(ver documento original)

ANEXO III

(artigo 11.º)

Normas para o cálculo do rendimento per capita

Educação pré-escolar

1 - Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas ligados entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

RC = (R - (C + I + H + S))/(12 x N)

em que:

RC = Rendimento per capita

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar

C = Total das contribuições pagas (regimes de protecção social)

I = Total dos impostos pagos (retenção na fonte e ou pagamentos por conta)

H = Encargos anuais com a habitação

S = Despesas de saúde não reembolsadas

N = Número de pessoas que constituem o agregado familiar

3 - No caso de rendimento de trabalho independente (anexo B e anexo C do IRS) e Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), é aplicada uma fórmula, para apurar o referido rendimento bruto anual:

a) Anexo B (categoria B em regime simplificado): ao rendimento indicado aplica-se os coeficientes previstos no Código do IRS. Ao resultado do cálculo soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12.

b) Anexo C (categoria B em regime de contabilidade organizada): ao lucro indicado soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12.

c) IRC (Rendimento das Pessoas Colectivas): ao lucro tributável soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12. O lucro tributável é repartido proporcionalmente pelo número de sócios da empresa, quando devidamente comprovado (anexo II).

4 - Os restantes anexos do IRS e documentos apresentados são analisados individualmente.

5 - Os encargos com a habitação são considerados até ao limite máximo de 12 vezes o salário mínimo nacional do ano a que dizem respeito os rendimentos.

304700327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252188.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda