Para os devidos efeitos se tornam públicos os anexos referentes ao Regulamento de Acção Social Escolar, Educação Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, publicado no DR 2.ª série, n.º 96 de 18.05.2011.
18 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel Silva Costa.
ANEXO I
(artigo 9, n.º 2)
Tabela a utilizar para determinação dos escalões na educação pré-escolar - Serviço de prolongamento de horário
(ver documento original)
ANEXO II
(artigo 10.º)
Documentos necessários à instrução dos processos - Educação pré-escolar
(ver documento original)
ANEXO III
(artigo 11.º)
Normas para o cálculo do rendimento per capita
Educação pré-escolar
1 - Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas ligados entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
2 - O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:
RC = (R - (C + I + H + S))/(12 x N)
em que:
RC = Rendimento per capita
R = Rendimento bruto anual do agregado familiar
C = Total das contribuições pagas (regimes de protecção social)
I = Total dos impostos pagos (retenção na fonte e ou pagamentos por conta)
H = Encargos anuais com a habitação
S = Despesas de saúde não reembolsadas
N = Número de pessoas que constituem o agregado familiar
3 - No caso de rendimento de trabalho independente (anexo B e anexo C do IRS) e Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), é aplicada uma fórmula, para apurar o referido rendimento bruto anual:
a) Anexo B (categoria B em regime simplificado): ao rendimento indicado aplica-se os coeficientes previstos no Código do IRS. Ao resultado do cálculo soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12.
b) Anexo C (categoria B em regime de contabilidade organizada): ao lucro indicado soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12.
c) IRC (Rendimento das Pessoas Colectivas): ao lucro tributável soma-se o salário mínimo nacional do ano civil anterior x 12. O lucro tributável é repartido proporcionalmente pelo número de sócios da empresa, quando devidamente comprovado (anexo II).
4 - Os restantes anexos do IRS e documentos apresentados são analisados individualmente.
5 - Os encargos com a habitação são considerados até ao limite máximo de 12 vezes o salário mínimo nacional do ano a que dizem respeito os rendimentos.
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