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Aviso 11993/2011, de 1 de Junho

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Sumário

Concluídos com sucesso os períodos experimentais na carreira/categoria de assistente operacional dos trabalhadores Maria Cristina S. Mendes, Maria José B. Pereira, Carla Sofia L. Pinto, Sara Isabel T. Benigno, Paulo José C. M. Silva, Carla Susana G. Vaz, Olinda Alexandra F. Ferreira, Sónia Catarina G. Nogueira, Maria da Conceição F. G. Teixeira, João Tiago P. Freitas e Helder Filipe P. Lopes

Texto do documento

Aviso 11993/2011

Para os devidos efeitos, se faz público que nos termos do n.º 2 do artigo 73.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/09, e aplicando as regras previstas na Lei 12-A/2008, de 27/02, foram concluídos com sucesso os períodos experimentais, na carreira/categoria de Assistente Operacional dos seguintes trabalhadores: Maria Cristina da Silva Mendes, Maria José Barros Pereira, Carla Sofia Leite Pinto, Sara Susana Nunes Cunha Oliveira, Fernanda Augusta Novais da Costa, Sandrina Isabel Teixeira Benigno, Paulo José Castro Martins da Silva, Carla Susana Gonçalves Vaz, Olinda Alexandra de Freitas Ferreira, Sónia Catarina Gonçalves Nogueira, Maria da Conceição de Freitas Gonçalves Teixeira, João Tiago Pereira Freitas e Helder Filipe Pereira Lopes. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

2011-05-19. - O Presidente, José Ribeiro.

304705382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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