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Decreto-lei 826/76, de 16 de Novembro

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Sumário

Adita um n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (recrutamento de oficiais para a GNR e GF).

Texto do documento

Decreto-Lei 826/76

de 16 de Novembro

Considerando a necessidade de definir em termos inequívocos as condições em que os oficiais de complemento da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas situações de reserva e de reforma podem prestar serviço efectivo, em ordem a salvaguardar direitos dos oficiais do activo;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1. ............................................................

2 .............................................................................

3. Os oficiais prestando serviço nas condições do n.º 1 ficam na situação de supranumerários permanentes, não ocupando vaga nos quadros.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 8 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/16/plain-12491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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