de 16 de Novembro
Considerando a necessidade de definir em termos inequívocos as condições em que os oficiais de complemento da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas situações de reserva e de reforma podem prestar serviço efectivo, em ordem a salvaguardar direitos dos oficiais do activo;Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1. ............................................................
2 .............................................................................
3. Os oficiais prestando serviço nas condições do n.º 1 ficam na situação de supranumerários permanentes, não ocupando vaga nos quadros.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 8 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.