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Aviso 10792/2011, de 13 de Maio

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Sumário

Lista unitária de ordenação final dos candidatos no procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado tendo em vista o preenchimento de vários postos de trabalho na categoria de assistente operacional

Texto do documento

Aviso 10792/2011

Lista Unitária de Ordenação Final

Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se publica a lista unitária de ordenação final dos candidatos no procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo determinado, tendo em vista o preenchimento de vários postos de trabalho, na categoria de assistente operacional, aberto por aviso 5817/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40 de 25 de Fevereiro de 2011, a qual foi homologada por deliberação da Junta de Freguesia de Cabeço de Vide em 26 de Abril de 2011:

Candidatos aprovados:

(ver documento original)

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 30 da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e em cumprimento da legislação supra citada, notificam-se os interessados que esta mesma lista foi afixada ao público nas instalações da Freguesia de Cabeço de Vide e na sua página electrónica, em www.jf-cabecodevide.pt

6 de Maio de 2011. - O Presidente da Junta, Manuel Rodrigues Fontainhas.

304656272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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