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Despacho 7313/2011, de 13 de Maio

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Sumário

Publica o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 7313/2011

Preâmbulo

O artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10.09, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que em cada instituição de ensino superior deve existir, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, rectificados pela Rectificação 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008, concretizam no seio do Instituto a figura do provedor do estudante, tendo definido a forma da sua eleição, regime de exercício, duração e cessação do mandato, assim como, a existência do serviço da provedoria do estudante.

De acordo com as suas funções o provedor do estudante relaciona-se de forma particular tanto com as estruturas representativas dos estudantes, como com cada singular estudante do Instituto.

A aprovação do presente Regulamento visa concretizar o disposto tanto no artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10.09, como nos artigos 56.º a 58.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria e conferir a máxima transparência e segurança, em particular na relação do provedor com os estudantes e com os demais órgãos e serviços do Instituto e das suas unidades orgânicas.

O presente Regulamento adopta um procedimento simplificado pautado pela informalidade que privilegia a mediação como forma de exercício das competências do provedor do estudante.

Foram ouvidos os Conselhos Pedagógicos das Escolas, os Serviços de Acção Social, as Associações de Estudantes e a FALeiria - Federação Académica de Leiria.

O presente Regulamento foi submetido a divulgação e a discussão pelos interessados nos termos do artigo 110.º, n.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

6 de Maio de 2011. - O Presidente, Nuno André O. Mangas Pereira.

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Leiria

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um professor, em regime de tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto de entre os professores do Instituto.

2 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de provedor do estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor. Os proponentes subscritores da candidatura devem provir de pelo menos três unidades orgânicas do IPL.

3 - O mandato do provedor tem a duração de três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor do Instituto ou cessar o regime de tempo integral, caso em que se verifica a caducidade do mandato.

4 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o presidente do Instituto deverá promover o processo de eleição do novo provedor que iniciará um novo mandato.

5 - Compete ao presidente do IPL homologar os resultados eleitorais só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.

6 - Para o cabal exercício das suas funções ao provedor do estudante não poderá ser distribuído serviço docente em tempo superior ao mínimo legalmente permitido, podendo ser dispensado pelo presidente do Instituto, total ou parcialmente da prestação de serviço docente, se tal se justificar em razão da actividade desenvolvida.

Artigo 2.º

Competências

1 - O provedor desenvolve a sua acção em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Instituto, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como as suas unidades orgânicas.

2 - Compete em especial ao provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Propor a realização de actividades inspectivas aos serviços cujas actividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento.

3 - Em geral o provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.

4 - As recomendações devem ser implementadas por parte dos órgãos e serviços do Instituto e unidades orgânicas que delas sejam destinatários devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento ao presidente do IPL e ao provedor.

Artigo 3.º

Serviço da Provedoria do Estudante

1 - O provedor do estudante dispõe de instalações e serviço próprio.

2 - O provedor do estudante tem direito a um secretariado nomeado para o efeito pelo presidente do Instituto, sob sua proposta.

3 - Para o desempenho de funções técnicas a provedoria do estudante disporá de um técnico jurista, podendo dispor de outros técnicos se o presidente do Instituto o autorizar face aos recursos disponíveis do Instituto.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o provedor do estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço do Instituto competente para o efeito o qual não lhe poderá ser recusado.

Artigo 4.º

Âmbito de Actuação

1 - As reclamações e queixas podem incidir sobre actos ou omissões ocorridos no âmbito da esfera de competência e actuação dos órgãos e serviços do IPL e dos órgãos e serviços das unidades orgânicas.

2 - Estão excluídos do âmbito da competência do provedor do estudante os actos relativos a processos disciplinares em curso em que os estudantes tenham a qualidade de arguidos ou participantes.

3 - O provedor do estudante aprecia as queixas e reclamações que lhe forem apresentadas, todavia não tem o poder de declarar nulos, revogar ou modificar os actos praticados pelos órgãos competentes, competindo-lhe dirigir aos órgãos e serviços as recomendações necessárias para prevenir e reparar situações desfavoráveis para os estudantes ou com vista à melhoria dos serviços.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

Os órgãos e serviços do Instituto e das unidades orgânicas estão sujeitos ao dever de colaboração para com o provedor, respondendo, em tempo útil, aos pedidos de informação ou outras solicitações que lhe sejam formuladas.

Capítulo II

Procedimento

Artigo 6.º

Iniciativa

1 - O provedor do estudante exerce as suas funções com base em queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes de forma individual, colectiva ou através das associações de estudantes e demais estruturas representativas dos estudantes do IPL.

2 - O provedor do estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que sejam do seu conhecimento.

3 - Para além dos estudantes do IPL, podem dirigir-se ao provedor do estudante os estudantes nacionais ou estrangeiros que se encontrem a realizar parte de um curso ou estágio no IPL em regime de mobilidade ou em regime análogo.

4 - A apresentação de queixa ou reclamação não depende da demonstração de um interesse pessoal e directo sobre o seu conteúdo, podendo ser apresentada em favor de terceiro.

Artigo 7.º

Confidencialidade

1 - A acção do provedor do estudante e do serviço da provedoria é desenvolvida de forma confidencial com respeito pelas normas destinadas a proteger a reserva da intimidade da vida privada e demais direitos dos intervenientes nos factos objecto do processo.

2 - O dever de confidencialidade referido no número anterior é extensivo a todos a quem o provedor do estudante solicite colaboração ou que tenham qualquer tipo de intervenção no processo.

3 - Para além do dever de confidencialidade previsto nos números anteriores, o queixoso ou reclamante poderá optar, com a apresentação da queixa ou reclamação, por solicitar que os seus dados sejam tratados com absoluta confidencialidade, não podendo ser revelados no decurso da instrução do processo.

4 - No caso previsto no número anterior os dados serão conhecidos apenas no âmbito do serviço da provedoria.

Artigo 8.º

Requisitos da queixa ou reclamação

1 - As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito e devem conter como elementos obrigatórios:

a) A identificação pessoal de quem as apresenta ou do seu representante legal, com indicação de nome completo, número de documento de identificação civil, número de estudante e formas de contacto;

b) Indicação de autorização ou não de divulgação da sua identificação pessoal conforme previsto no n.º 3 do artigo anterior;

c) Caso a queixa ou reclamação seja apresentada colectivamente, deverá ser indicado o porta-voz, com indicação de nome completo, número de documento de identificação civil, número de estudante e formas de contacto;

d) Os factos e fundamentos que suscitam a apresentação da queixa ou reclamação e a identificação dos intervenientes.

2 - Caso o documento apresentado não contenha todos os elementos referidos no número anterior ou se mostre ininteligível o provedor do estudante notifica o subscritor para em no prazo máximo de 10 dias úteis aperfeiçoar o requerimento.

Artigo 9.º

Apreciação preliminar

1 - São liminarmente rejeitadas as queixas e reclamações que:

a) Sejam apresentadas de forma anónima;

b) Incidam sobre matéria excluída da competência do provedor do estudante;

c) Careçam em absoluto de fundamento;

d) Sejam apresentadas de má-fé;

e) Tenham sido já objecto de apreciação pelo provedor do estudante dentro do mesmo ano lectivo, desde que, cumulativamente, sejam apresentadas pelo mesmo interessado e com base nos mesmos factos ou fundamentos.

2 - A decisão de rejeição liminar será fundamentada e notificada ao estudante ou ao seu representante.

Artigo 10.º

Instrução

1 - Admitida a queixa ou a reclamação o provedor do estudante procede, por si ou através do seu serviço, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos tendo em vista a tomada das medidas que, de acordo com as suas competências, julgar adequadas.

2 - O provedor do estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a comparência para audição de qualquer docente, trabalhador não docente ou estudante, considerando-se justificada a respectiva falta.

3 - O provedor do estudante pode solicitar informações e colaboração às associações de estudantes e outras estruturas representativas dos estudantes, bem como aos estudantes directa ou indirectamente visados com a matéria em análise.

4 - O provedor do estudante manterá o queixoso ou seu representante legal informado das diligências em curso.

Artigo 11.º

Audição de Interessados

O provedor do estudante antes de tomar qualquer decisão deve sempre ouvir os órgãos, dirigentes dos serviços, docentes ou trabalhadores não docentes postos em causa, permitindo-lhe formalizar quaisquer esclarecimentos necessários.

Artigo 12.º

Relatório Final

1 - O provedor do estudante nos processos decorrentes de queixa ou reclamação elabora um relatório fundamentado contendo as suas conclusões e respectiva decisão, bem como as recomendações pertinentes.

2 - O provedor dá conhecimento do relatório ao órgão ou superiores hierárquicos do serviço, docente ou trabalhador não docente envolvido e ao queixoso ou reclamante.

3 - Caso seja julgado adequado pelo provedor do estudante o relatório será também enviado ao Director da Unidade Orgânica, Presidente do IPL ou outro órgão ou serviço.

Artigo 13.º

Arquivamento

1 - O provedor do estudante arquiva o processo se concluir que:

a) A queixa ou reclamação carece de fundamento;

b) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas;

c) Não é possível o apuramento dos factos devido ao regime especial de confidencialidade previsto no n.º 3 do artigo 7.º

2 - Em caso de arquivamento será elaborado o relatório fundamentado previsto no artigo anterior.

3 - Do relatório referido no número anterior será dado conhecimento ao queixoso ou reclamante.

Artigo 14.º

Reclamação

Dos actos do provedor do estudante não cabe recurso, sendo apenas susceptíveis de reclamação para o próprio provedor, a apresentar no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 15.º

Prazos

Aos prazos não previstos no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Processos em curso

A apresentação de queixas e reclamações ao provedor do estudante não suspende qualquer prazo ou processo em curso, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou de exercício de qualquer outro direito.

Artigo 17.º

Publicidade

O provedor do estudante, sempre que o entenda conveniente, pode publicitar comunicados, relatórios ou recomendações que emita no âmbito da sua actividade, preservando sempre a identidade ou quaisquer outros elementos de identificação pessoal dos intervenientes envolvidos.

Artigo 18.º

Relatório Anual de Actividades

O provedor do estudante elabora e publica um relatório anual contendo dados estatísticos sobre a actividade exercida.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente do IPL.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

204656661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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