Regulamento de Funcionamento da Creche e Jardim-de-Infância dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra
Artigo 1.º
Objectivos
1 - Pelo Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, fixou-se como objectivo da acção social no ensino superior, melhorar as possibilidades de sucesso escolar mediante a prestação de serviços aos estudantes.
2 - Faz parte da estrutura dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, com vista ao cumprimento da sua missão, entre outros, o Serviço de Apoio à Infância.
3 - O Serviço de Apoio à Infância compreende a Creche, que se destina a crianças dos três meses aos três anos de idade e o Jardim-de-Infância, que se ocupa de crianças desde os três anos até ao ingresso no primeiro ciclo, sendo que, a idade a ter em conta é aquela que a criança detém a 31 de Dezembro do ano da inscrição.
4 - São objectivos do Serviço de Apoio à Infância (SAI):
a) Proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado;
b) Colaborar estreitamente com a família, numa partilha de cuidados e responsabilidade em todo o processo evolutivo da criança;
c) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;
d) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, com base em experiências de vida democrática, numa perspectiva de educação para a cidadania;
e) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
f) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
g) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas características individuais, promovendo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
h) Desenvolver a expressão e a comunicação, através da utilização de linguagens múltiplas, tais como: meios de relação, informação, sensibilização estética e de compreensão do mundo;
i) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
j) Assegurar a correcta vigilância das crianças e observar os cuidados alimentares destas;
k) Zelar pelo equipamento e instalações afectas ao Serviço.
Artigo 2.º
Acesso ao Serviço de Apoio à Infância
O SAI destina-se aos filhos dos estudantes matriculados na Universidade de Coimbra no ano lectivo a que a inscrição se refere.
Artigo 3.º
Outras Admissões e Critérios de Preferência
1 - Depois de admitidas as crianças a que se refere o artigo 2.º, e em caso de haver vaga, podem ter acesso ao SAI pela seguinte ordem de preferência os filhos de:
1.1 - Trabalhadores docentes e não docentes, com vínculo à UC, no ano lectivo a que a inscrição se refere, incluindo aqueles outros membros da comunidade científica da UC, que são reconhecidos pelo Despacho Reitoral n.º 189/2010.
1.2 - Alunos que tenham completado na UC o seu ciclo de estudos, no ano lectivo anterior àquele a que a inscrição se refere.
1.3 - Trabalhadores docentes e não docentes que já tiveram vínculo à UC.
1.4 - Estudantes que tenham concluído na UC pelo menos um grau do ensino superior.
1.5 - Outros.
2 - Na selecção das crianças, no início de cada ano lectivo, terão prioridade sobre todas as outras, aquelas que frequentaram a Creche ou o Jardim de Infância até ao final do ano lectivo anterior, desde que se mantenham as condições de admissão previstas no artigo 2.º e nos pontos 1.1. e 1.2. deste artigo.
3 - A condição prevista no número anterior só é aplicável às crianças cuja primeira matrícula no SAI se efectue após a entrada em vigor do presente regulamento.
4 - As restantes candidaturas serão seriadas, por ordem de preferência, de entre os grupos constantes do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º, e dentro de cada grupo, por ordem crescente da capitação.
5 - A admissão de crianças com deficiência deverá ser objecto de avaliação conjunta pelos técnicos do SAI e pelos técnicos especialistas que lhes prestem apoio.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - As candidaturas são anuais e efectuam-se durante o mês de Maio, em impressos próprios disponibilizados no sítio da internet dos SASUC, onde consta a identificação da criança, dos ascendentes e do encarregado de educação.
2 - É condição necessária à candidatura a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Boletim individual de vacinas, com as vacinas actualizadas de acordo com o Plano Nacional de Vacinação;
c) Fotocópia do Registo de Nascimento ou do Cartão de Cidadão;
d) Atestado médico, comprovativo do estado de saúde da criança;
e) Comprovativo da demonstração de liquidação do IRS respeitante ao ano anterior, ou declaração emitida pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos em como não foram declarados rendimentos no ano em causa;
f) Fotocópia do BI e do NIF do encarregado de educação;
g) Fotocópia do(s) último(s) recibo(s) de vencimento(s);
h) Fotocópia do Contrato de Arrendamento para habitação própria, ou comprovativo do empréstimo bancário para a sua aquisição;
i) Fotocópia do último recibo da renda;
j) Outros documentos que ajudem a esclarecer a situação financeira do agregado familiar;
k) No caso de se tratar de pais estudantes, comprovativo da matrícula do ano, no acto de inscrição, e o referente ao ano seguinte, até 31 de Outubro;
l) Declaração de residência dos estudantes estrangeiros;
m) Declaração comprovativa do valor da bolsa, no caso dos estudantes bolseiros.
3 - Estes documentos deverão obrigatoriamente ser entregues na secretaria da Creche, ou do Jardim-de-Infância.
4 - A não entrega atempada da documentação comprovativa dos rendimentos, prevista no n.º 2, implica a preterição da candidatura na seriação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, excepto quando, por razões não imputáveis ao requerente, se trate de documentos que não possam ser emitidos em data anterior.
5 - O pagamento da taxa a cobrar pela matrícula será efectuado com a primeira mensalidade.
6 - Serão apreciados os pedidos de pagamento faseado do valor da matrícula, ou mesmo da isenção de pagamento da mesma, que tenham como fundamento a carência económica dos respectivos agregados familiares.
7 - Depois de admitidas todas as crianças inscritas no prazo normal, e no caso de subsistência de vagas, podem ser aceites novas candidaturas durante todo o ano lectivo.
Artigo 5.º
Comunicação da Decisão
Após a análise de cada candidatura, a decisão de admissão ou de não admissão será comunicada aos pais até 30 dias após a entrada da candidatura devidamente documentada e completa.
Artigo 6.º
Alteração Durante o Ano Lectivo das Condições de Admissão
A criança cujo ascendente deixe de ter vínculo à Universidade de Coimbra pode manter-se na Creche/Jardim-de-Infância até ao final do ano lectivo em que tal facto ocorra.
Artigo 7.º
Mensalidades
1 - A mensalidade a aplicar a cada criança será calculada em função do rendimento per capita do agregado familiar.
2 - As mensalidades serão pagas antecipadamente de 1 a 15 de cada mês, sendo a primeira liquidada de 1 a 15 do mês de Julho.
3 - O não cumprimento do prazo acima referido dará lugar ao pagamento de um acréscimo correspondente ao valor de 50 % da mensalidade respectiva.
4 - A falta de pagamento de duas mensalidades seguidas, sem causa justificada e fundamentada, implicará a anulação da inscrição da criança.
5 - As mensalidades deverão ser pagas na totalidade no período de Setembro a Julho inclusive.
6 - Excluem-se do referido no número anterior apenas os casos de desistência durante o ano lectivo, bem como os casos de ausência por doença prolongada da criança.
7 - Ao agregado familiar com dois ou mais descendentes a frequentar qualquer dos estabelecimentos do SAI será deduzida a importância de 10 % à mensalidade estipulada na tabela em vigor.
8 - A anulação da matrícula não confere, em nenhum caso, direito à devolução de qualquer valor pago, quer a título de matrícula, quer de mensalidade.
9 - Será aplicada a mensalidade máxima, sempre que haja falta ou insuficiência de documentação comprovativa dos rendimentos, e até ao mês seguinte àquele em que seja possível determinar a mensalidade adequada.
Artigo 8.º
Anulação de Matrícula
1 - A matricula será anulada sempre que:
a) A desistência seja comunicada por documento escrito dirigido ao/à Responsável da Creche, ou do Jardim de Infância;
b) A criança falte por um período de 30 dias seguidos, sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao/à Educador/a Responsável;
c) Se verifique desrespeito reiterado pelas normas estabelecidas;
d) Se verifique o incumprimento sistemático do estipulado relativamente ao pagamento das respectivas mensalidades;
e) Se prove ter havido prestação de falsas declarações no processo de candidatura.
2 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito ao respectivo Encarregado de Educação.
Artigo 9.º
Início e Fim do Ano Lectivo
1 - No acto da entrada da criança na Creche/Jardim-de-Infância será fornecido aos pais uma cópia do presente Regulamento.
2 - Em regra, o ano lectivo decorrerá entre os meses de Setembro a Julho.
3 - Em Janeiro de cada ano, serão tornadas públicas por edital, a afixar em cada um dos estabelecimentos do SAI, as datas exactas do início e do fim do ano lectivo seguinte.
4 - A Creche e o Jardim-de-Infância encerrarão aos fins-de-semana, feriados nacionais e feriado municipal.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O cumprimento dos horários é obrigatório.
2 - As crianças serão obrigatoriamente entregues, pessoalmente, à trabalhadora responsável pelo seu acolhimento.
3 - As crianças serão obrigatoriamente entregues aos pais ou a pessoas expressamente indicadas por estes.
4 - Excepcionalmente e por motivos de higiene ou segurança poderá ser determinado pela Direcção, o encerramento temporário da Creche ou do Jardim-de-Infância.
Artigo 11.º
Competências
1 - Aos SASUC compete:
1.1 - Garantir a segurança das crianças;
1.2 - Definir em conjunto com as Educadoras a pedagogia a adoptar;
1.3 - Providenciar a aquisição de equipamento e material didáctico para o normal funcionamento dos Serviços;
1.4 - Providenciar a não admissão temporária de crianças com sintomas de doença, de forma a evitar situações de contágio;
1.5 - Não admitir crianças após as 10.00 horas, sem que tenha havido aviso prévio por parte dos pais ou encarregados de educação;
1.6 - Assegurar diariamente às crianças três refeições; pequeno-almoço, almoço e lanche, sendo que, o pequeno-almoço, quando solicitado, decorrerá impreterivelmente entre a hora de entrada e as 9.30 horas;
1.7 - Providenciar a limpeza diária de todos os espaços utilizados pelas crianças;
1.8 - Divulgar a informação de que os Serviços não se responsabilizam por perdas ou danos causados em brinquedos ou outros bens pessoais;
1.9 - Assegurar a cobertura de risco dos menores, através de um seguro de vida e de acidentes pessoais.
2 - Aos pais compete:
2.1 - Cumprir o horário de entrada e saída das crianças.
2.2 - Comunicar o estado de saúde do seu filho para que, se assim for entendido, não se proceda à admissão do menor com sintomas de doença que possa originar contágio.
2.3 - Entregar ao trabalhador responsável pela recepção da criança ou ao/à Educador/a, os medicamentos que devam ser administrados, devidamente identificados e acompanhados de documento, especialmente escrito para o efeito, do qual constem o nome da criança e o do medicamento, as horas de administração e as doses, bem como quaisquer outras informações necessárias.
2.4 - Retirar da Creche/Jardim-de-Infância as crianças com sintomas de doença, logo que estes lhes sejam comunicados.
2.5 - Comunicar à Educadora ou à Auxiliar, com a antecedência de 48 horas, as ausências prolongadas e, logo que seja possível, as esporádicas.
Artigo 12.º
Determinação da Capitação
1 - Entende-se por agregado familiar, o conjunto de pessoas que viva em economia comum com o/a Requerente, ou seja, em comunhão de mesa e habitação e tenha estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
2 - A capitação será determinada pela aplicação da fórmula:
C = (R - (D + H + S))/12N
sendo:
C - Capitação;
R - Rendimento anual bruto do agregado familiar;
D - Dedução específica (relativa ao ano a que dizem respeito os rendimentos);
H - Despesas anuais com a habitação do agregado;
S - Despesas de saúde associadas a doença crónica devidamente comprovada ocorridas no ano a que respeitem os rendimentos;
N - Número de elementos do agregado familiar.
3 - Serão considerados, rendimentos do agregado familiar, todos aqueles que sejam declarados para efeitos do IRS de forma conjunta ou autónoma.
4 - Serão ainda considerados como rendimentos:
a) O montante de bolsa de estudo, ou de investigação, na parte em que exceda o valor fixado para o salário mínimo nacional acrescido de 10 %.
b) Outros rendimentos postos à disposição do agregado familiar e não incluídos nos pontos anteriores, nomeadamente ajudas provenientes de terceiros, quantificáveis pelo Requerente e aceites pelo Serviço.
c) Outros rendimentos declarados sob compromisso de honra, ou quando apresentados os respectivos comprovativos.
d) Por cada elemento do agregado familiar, na situação de desemprego, deverá ser apresentada declaração passada pelo Centro de Emprego da área de residência referente ao montante do subsídio auferido ou, na falta deste, documento comprovativo da situação de desemprego.
5 - Para efeitos do cálculo do rendimento anual que irá determinar o valor da capitação, será deduzido ao rendimento do agregado familiar:
a) A dedução específica considerada em sede de IRS referente ao ano a que respeitam os rendimentos;
b) O valor anual da renda da casa, desde que devidamente comprovado mediante a apresentação do respectivo recibo actualizado. Considera-se equivalente à renda da casa o pagamento da prestação mensal efectuada junto da entidade bancária que concedeu o empréstimo. O valor desta dedução não poderá exceder doze vezes o valor fixado para o salário mínimo nacional;
c) Poderão, em casos excepcionais, sujeitos a análise e decisão superior, ser consideradas outras deduções, sempre que se comprove a necessidade de tais despesas para a determinação do rendimento.
6 - Não são aceites declarações de rendimentos de trabalho inferiores ao que resultar da aplicação do salário mínimo nacional, por um período de 14 meses, a menos que se trate de trabalho a tempo parcial.
7 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, em que não seja apresentada qualquer declaração de benefício social recebido, nomeadamente rendimento social de inserção, é considerado como rendimento presumido o que resultar da aplicação do rendimento social de inserção aplicável, por um período de 12 meses
8 - As declarações prestadas sobre rendimentos do agregado familiar são da exclusiva responsabilidade dos declarantes.
Artigo 13.º
Alteração da Situação Económica do Agregado Familiar
Qualquer alteração da situação económica do agregado familiar será obrigatoriamente comunicada e comprovada no prazo máximo de 30 dias a partir da data da sua ocorrência.
Artigo 14.º
Comunicação
Qualquer reclamação ou sugestão deve ser apresentada directamente ao/à Educador/a responsável pela área pedagógica da Creche ou Jardim-de-Infância.
Artigo 15.º
Casos Omissos
Os casos não previstos no presente Regulamento, ou quaisquer dúvidas na sua interpretação, serão resolvidos por despacho do Administrador dos SASUC, mediante proposta dos Responsáveis pelo Serviço de Apoio à Infância.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento aprovado em reunião do Conselho de Acção Social da Universidade de Coimbra, em 27 de Abril de 2011.
27 de Abril de 2011. - O Administrador, Jorge Filipe Gouveia Monteiro.
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