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Anúncio 6502/2011, de 13 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência no processo n.º 444/11.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 6502/2011

Processo: 444/11.2TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: M. Machado J. Morgado - Investimentos

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 15-04-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

M. Machado & J. Morgado Investimentos - Imobiliários, Lda., NIF - 507000692, Rua Bartolomeu Dias N.º 76 - 5.º Dtº, Santa Maria de Belém, 1400-028 Lisboa com sede na morada indicada.

É administrador da devedora:

José António Morgado Henriques, Endereço: Av. Egas Moniz, Lote 37, 1.º Dtº, 2205-076 Abrantes a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: João Correia Chambino, Endereço: Rua do Sargento Armando Monteiro Ferreira, n.º 12, 3.º Direito, 1800-000 Lisboa

Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pela devedora, nos precisos termos do disposto no artigo 224.º do CIRE.

Fica ordenado a apreensão, para entrega ao administrador da Insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, quando e se for posto termo à administração da massa insolvente pela devedora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigo 36.º alínea g) e artigo 228.º n.º 2 do CIRE).

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea I do artigo 36.º do CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 28-06-2011, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE) e é obrigatório a constituição mandatário judicial.

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

28-04-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304625573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247612.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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