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Declaração 105/2011, de 10 de Maio

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Portalegre na sequência do PROTAlentejo/rectificação

Texto do documento

Declaração 105/2011

José Fernando da Mata Cáceres, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal de Portalegre deliberou na reunião de 18 de Abril de 2011, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a Rectificação à alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Portalegre, aprovado pela Declaração 324-A/2007 publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 227 de 26 de Novembro de 2007, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 148 de 02 de Agosto de 2010, aprovada pela Declaração 196/2010 publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 197 de 11 de Outubro de 2010, ao abrigo do artigo 97.º - A do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 26 de Abril de 2011, aprovou a referida rectificação. A Rectificação incide sobre os artigos 19.º, 21.º, 26.º e 29.º do regulamento.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 26 de Abril de 2011 que aprovou a referida Rectificação à Declaração 196/2010 de 11 de Outubro e os artigos alterados do Regulamento, na sua versão integral.

3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, José Fernando da Mata Cáceres.

Certidão

Antero de Figueiredo Marques Teixeira, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do Concelho de Portalegre, reunida em Sessão Ordinária, realizada em 26 de Abril de dois mil e onze, aprovou, por unanimidade, a alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Portalegre na sequência do PROTAlentejo/Rectificação, conforme deliberação do executivo municipal tomada em sua reunião realizada em 18 de Abril do mesmo ano.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

O Presidente da Assembleia, Antero de Figueiredo Marques Teixeira.

Artigos alterados do Regulamento do Plano Director Municipal de Portalegre

Artigo 19.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e à REN, nos espaços agrícolas preferenciais é autorizada a edificação com as finalidades previstas no regime da RAN, e de acordo com os índices e parâmetros estabelecidos neste Regulamento

2 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima da parcela: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;

b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder os 150 m2 para habitação, os 500 m2 para os apoios à actividade agrícola e os 500 m2 para os empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza;

c) No caso especifico da habitação, deve destinar-se a residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

d) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 6,5 metros ou dois pisos;

e) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

f) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.

g) Em parcelas com área inferior à indicada na alínea a) é autorizada a construção de instalações de apoio às actividades agrícolas até ao máximo de 30 m2, sendo ainda autorizadas obras de recuperação de edifícios legalmente construídos;

h) Admite-se a instalação de infra-estruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares até ser atingido um valor máximo de 150 m2 de área total de construção (AC);

b) Em parcelas inferiores a 2,5 hectares até ser atingido um máximo de 100 m2 de área total de construção (AC).

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza na seguinte situação:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 3 hectares até ser atingido um valor máximo de 500 m2 de área total de construção (AC).

6 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

Artigo 21.º

Regime

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à REN, bem como do disposto na secção V do presente Regulamento, nos espaços de uso ou aptidão agrícola é autorizada a edificação com as seguintes finalidades.

a) Habitação, destinada a residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

b) Apoio à actividade agrícola;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo.

2 - Nos espaços de uso ou aptidão agrícola as novas construções estão sujeitas ao regime constante no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, com excepção dos seguintes parâmetros, cujos valores são os abaixo indicados:

a) Nos casos de construções para habitação para fixação dos produtores agrícolas e proprietários dos prédios rústicos e para os apoios à actividade agrícola:

i) Área de construção máxima é de 750 m2, dos quais 250 m2 de área de construção máxima afecta a fins habitacionais;

ii) Índice de implantação máximo de 0,02.

b) Nos casos de empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo:

i) Dimensão mínima da parcela: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, Carreiras, Reguengo, Ribeira de Nisa, Sé, S. Lourenço e S. Julião e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;

ii) Área de construção máxima: 2 500 m2;

iii) Índice de implantação máximo: 0,025.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 2,5 hectares até ser atingido um valor máximo de 750 m2 de área total de construção (AC), dos quais 250 m2 de área de construção máxima afecta a fins habitacionais e um índice de implantação de 0,02;

b) Em parcelas inferiores a 2,5 hectares até ser atingido um máximo de 150 m2 de área total de construção (AC).

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 3 hectares até ser atingido um valor máximo de 2500 m2 de área total de construção (AC) e um índice de implantação de 0,025;

b) Em parcelas inferiores a 3 hectares até ser atingido um máximo de 400 m2 de área total de construção (AC).

6 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

Artigo 26.º

Ocupações e utilizações permitidas

1 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN, à edificação em zonas de elevado risco de incêndios, à protecção de azinheiras e sobreiros, e ao disposto na secção V do presente Regulamento, é autorizada a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração;

b) Apoio às actividades agrícolas ou florestais;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo.

2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima da parcela: 10 hectares

b) A área de construção (Ac) máxima não pode exceder:

i) Os 750 m2, incluindo 250 m2 de área de construção máxima afecta a fins habitacionais, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;

ii) Os 750 m2 nos casos referidos na alínea c) do número anterior.

c) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 metros ou dois pisos;

d) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

e) Deve ser garantida a boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;

f) Deve ser garantida uma faixa de protecção não inferior a 50 metros a partir da extrema das construções;

g) Admite-se a instalação de infra-estruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 10 hectares até ser atingido um valor máximo de 250 m2 de área total de construção (AC);

b) Em parcelas inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 150 m2 de área total de construção (AC).

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 10 hectares até ser atingido um valor máximo de 750 m2 de área total de construção (AC);

b) Em parcelas inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 300 m2 de área total de construção (AC).

6 - A Câmara Municipal de Portalegre, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infra-estruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo.

7 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

Artigo 29.º

Ocupação e utilização permitidas

1 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN, à protecção de azinheiras e sobreiros, e ao disposto na secção V do presente Regulamento, é autorizada a edificação nos espaços silvo-pastorís com as seguintes finalidades:

a) Habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração;

b) Apoio às actividades agrícolas ou florestais;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e parques de campismo e caravanismo.

2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Dimensão mínima da parcela: 7,5 hectares;

b) A área de construção (Ac) máxima para fins habitacionais não pode exceder 250 m2;

c) A área de construção (Ac) máxima para apoios às actividades agrícolas não pode exceder os 500 m2;

d) Exceptua-se da alínea anterior a construção de apoios às actividades agrícolas em parcelas superiores a 50 ha, sendo que nestes casos a área de construção (Ac) não poderá exceder os 3 000 m2;

e) A área de construção (Ac) máxima para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza não pode exceder os 1 000 m2;

f) A cércea máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis é de 6,5 metros ou dois pisos;

g) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;

h) Deve ser garantida a boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 metros.

i) Admite-se a instalação de infra-estruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.

3 - É permitido o desenvolvimento de actividades de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza em construções existentes, independentemente da respectiva área construída e da área da parcela onde estão implantadas.

4 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:

a) Em parcelas superiores a 5 ha até ser atingido um valor máximo de 250 m2 de área total de construção;

b) Em parcelas inferiores a 5 hectares, até ser atingido um máximo de 150 m2 de área total de construção.

5 - É permitida a ampliação de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza nas seguintes situações:

a) Em parcelas com dimensões superiores a 7,5 hectares até ser atingido um valor máximo de 1000 m2 de área total de construção (AC);

b) Em parcelas inferiores a 7,5 hectares, até ser atingido um máximo de 400 m2 de área total de construção (AC).

6 - A Câmara Municipal de Portalegre, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infra-estruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas no número anterior.

7 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1246795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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