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Regulamento 290/2011, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Recrutamento, Selecção e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPB

Texto do documento

Regulamento 290/2011

Considerando que cabe às instituições de ensino superior aprovar a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) nos termos do seu artigo 29.º-A, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de Julho, republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, designadamente em matéria de recrutamento e contratação de pessoal docente;

Considerando que, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 27.º, n.º 1, alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), homologados pelo Despacho normativo 62/2008 do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, em 5 de Dezembro de 2008, cabe ao Presidente do IPB aprovar os regulamentos previstos na lei;

Ouvido o Conselho Técnico-científico do IPB, cumprida a divulgação do projecto com a respectiva apreciação pública por parte dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES,

Aprovo o regulamento de recrutamento, selecção e contratação de pessoal docente de carreira do IPB, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

ANEXO

Regulamento de Recrutamento, Selecção e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IPB

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os termos dos concursos documentais para recrutamento, selecção e contratação do pessoal docente da carreira politécnica do IPB, nos termos do artigo 29.º-A do ECPDESP.

2 - São categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico as seguintes: Professor Adjunto, Professor Coordenador e Professor Coordenador Principal.

3 - O presente Regulamento define ainda a avaliação do período experimental dos docentes contratados.

Artigo 2.º

Princípios gerais e garantias

1 - Os concursos para recrutamento nas categorias são exclusivamente documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura, não o devendo ser feito de forma restritiva, que estreite de forma inadequada ou discriminatória, o universo dos candidatos, salvo em áreas de manifesta escassez de profissionais e em que as exigências técnicas e científicas determinem um perfil de candidato mais específico.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar do mérito dos candidatos, da sua capacidade técnico-científica, profissional, pedagógica e de serviço institucional e da sua adequação à especificidade da área disciplinar a concurso, segundo critérios objectivos de avaliação e considerando o universo dos diferentes aspectos que integram o conjunto das funções docentes do ensino superior politécnico.

3 - São aplicáveis a todos os procedimentos constantes no presente Regulamento os princípios constitucionais e legais da actividade administrativa, em especial as garantias de imparcialidade, de transparência, da igualdade de condições e de oportunidades, da publicidade, da informação e da colaboração.

Artigo 3.º

Mapas de Pessoal Docente

1 - Os concursos de recrutamento destinam-se à ocupação de postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa de pessoal docente aprovado.

2 - A distribuição do pessoal docente pelas Unidades Orgânicas (UO) e pelas áreas disciplinares e respectivas categorias, é da responsabilidade do Presidente do IPB, sendo consignado em documento a submeter à aprovação do Conselho Geral do IPB, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - Em cada Unidade Orgânica, o conjunto dos professores de carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes, sendo esta também a referência para cálculo das restantes percentagens constantes no artigo 30.º do ECPDESP.

4 - Os mapas de pessoal podem ser actualizados anualmente aquando da elaboração das propostas de planos de actividades e orçamentados por UO.

Artigo 4.º

Pessoal Especialmente Contratado

1 - São da responsabilidade do Presidente do IPB as decisões relativas às contratações a título excepcional não previstas no mapa de pessoal docente, observadas as atribuições estatutárias dos diversos órgãos envolvidos.

2 - São contratadas para a prestação de serviço docente individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade absoluta para o IPB, como docentes convidados, podendo ser designados, consoante as funções para que são contratadas, por Professor coordenador convidado, Professor adjunto convidado, Assistente convidado, Professor visitante.

3 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de 1.º ou 2.º ciclo de estudos.

4 - A contratação de pessoal especialmente contratado obedece ao Regulamento de contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do ECDPESP anexo ao Despacho 12825/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de Agosto de 2010.

Capítulo II

Recrutamento e contratação de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos

Secção I

Disposições introdutórias

Artigo 5.º

Procedimento de recrutamento dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos

Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos dos artigos 15.º a 29.º-B do ECPDESP.

Artigo 6.º

Contratação dos professores coordenadores principais e coordenadores

1 - Os professores coordenadores principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico, ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

Artigo 7.º

Contratação de professores adjuntos

Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos.

Artigo 8.º

Abertura dos processos de recrutamento e selecção

Todos os procedimentos de recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos têm carácter de concurso documental e decorrem directamente de uma proposta de contratação.

Artigo 9.º

Recrutamento

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental, de acordo, respectivamente, com os artigos 9.º-A, 6.º e 5.º, com as ressalvas consignadas no ponto 4 dos artigos 23.º do ECPDESP, e de acordo com os princípios e procedimentos dos números seguintes.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua actividade científica, técnica e de investigação, do valor das suas capacidades pedagógicas e da sua capacidade profissional, tendo em vista as funções a desempenhar, de acordo com o artigo 15.º-A do ECPDESP.

3 - Os concursos são obrigatoriamente internacionais e abertos para uma ou mais áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não pode ser feita de forma restritiva que estreite de forma inadequada o universo de candidatos, nomeadamente no que se refere à total satisfação dos requisitos consignados na proposta de contratação do qual decorrem, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do ECPDESP.

5 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições, de acordo como o n.º 3 do artigo 15.º do ECPDESP.

Artigo 10.º

Competências do Presidente do IPB no processo de recrutamento

Todos os processos de recrutamento decorrem de uma proposta de contratação efectuada nos termos do artigo 11.º e seguem o seguinte procedimento geral:

a) Consignada em acta a aprovação da contratação pelo Conselho de Gestão prevista no n.º 3 do artigo 11.º, o Presidente do IPB elabora o anúncio do concurso nos termos das alíneas seguintes, do qual dá conhecimento ao Director da UO proponente;

b) Compete ao Presidente do IPB proceder à fixação do calendário do processo de recrutamento e dos termos do anúncio da abertura do concurso;

c) Compete ao Presidente do IPB proceder à nomeação do júri do concurso, nos termos previstos no artigo 20.º;

d) Compete ao Presidente do IPB supervisionar os processos de recrutamento e selecção, garantindo o cumprimento estrito dos termos do presente regulamento ao longo de todo o processo, e também no que respeita ao processo de avaliação do período experimental do docente contratado.

Secção II

Procedimentos

Artigo 11.º

Proposta de contratação de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos

1 - Todas as propostas de contratação para as categorias de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são dirigidas ao Presidente do IPB pelos Directores das Unidades Orgânicas, ouvido o respectivo Conselho Técnico-Científico (CTC), e consignam obrigatoriamente os seguintes aspectos:

a) Justificação da proposta de contratação com referência ao mapa de pessoal docente do IPB, devidamente aprovado;

b) Enquadramento da proposta de contratação nas quotas referidas no artigo 30.º ECDESP;

c) Referência da área disciplinar da vaga aberta, constante da listagem de áreas disciplinares do IPB;

d) Fixação dos factores de ponderação de acordo com o descrito no artigo 19.º do presente regulamento;

e) Descrição dos objectivos a alcançar, que servirão de base para a avaliação do docente no período experimental, quando aplicável;

f) Informação de proposta de contratação, segundo modelo aprovado.

2 - A proposta de contratação enviada pelo Director da Unidade Orgânica, acompanhada da proposta de calendário previsto para os procedimentos de recrutamento, será submetida à aprovação pelo Conselho de Gestão em função da sua adequação aos planos estratégicos do IPB e da disponibilidade orçamental.

3 - A aprovação da proposta de contratação torna-se efectiva após a sua consignação em acta do Conselho de Gestão do IPB.

Artigo 12.º

Etapas do processo ordinário de recrutamento e selecção

1 - O processo de recrutamento e selecção inclui as seguintes etapas:

a) A fixação dos critérios de selecção e seriação;

b) Nomeação do júri pelo Presidente do IPB;

c) A publicação do anúncio de abertura de concurso;

d) Um período de recepção de candidaturas;

e) A eventual solicitação da entrega de documentação complementar relacionada com o currículo e demais documentos apresentados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP;

f) O processo de seriação para controlo dos requisitos de admissão dos candidatos ao concurso em função da área em que foi aberto, terminando com publicitação da lista de admitidos e de excluídos, com a respectiva justificação e anúncio do prazo de reclamação;

g) Decisão do júri relativa à eventual realização de audição pública, prevista na alínea b) do n.º 4 do Artigo 23.º do ECPDESP, podendo ser presencial ou por teleconferência com os candidatos pré-seleccionados de acordo com a alínea f);

h) O processo de selecção dos candidatos e decisão final, em simultâneo à aprovação das actas, pelo júri incluindo a elaboração da lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 23.º do ECPDESP;

i) O envio da documentação relativa ao concurso ao Presidente do IPB para homologação;

j) Homologação pelo Presidente do IPB do concurso e das respectivas actas.

2 - De acordo com o artigo 24.º-A do ECPDESP, este processo não pode exceder os 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 13.º

Fixação do calendário do processo ordinário de recrutamento e selecção

1 -A proposta de contratação é acompanhada de uma proposta de calendário de todo o processo de recrutamento e selecção, nos termos do ponto 2 do artigo 11.º, sendo submetida à aprovação do Conselho de Gestão, referindo as etapas fundamentais mencionadas no artigo anterior.

2 - A deliberação do Conselho de Gestão relativa à proposta de contratação engloba a proposta de calendário indicativo do processo de recrutamento e fica consignada em acta.

Artigo 14.º

Calendário do processo ordinário de recrutamento e selecção

Ordinariamente o calendário de recrutamento e selecção segue o modelo indicativo descrito no Anexo I a este regulamento.

Artigo 15.º

Anúncio da abertura de concurso

De acordo com os requisitos fixados na proposta de contratação submetida pelo Director da UO, e aprovada pelo Conselho de Gestão, a Secção de Recursos Humanos elabora o anúncio de abertura do concurso para o correspondente recrutamento, contemplando obrigatoriamente, além dos requisitos constantes nas alíneas c) e e) do ponto 1 do artigo 11.º, os seguintes:

a) Descrição dos procedimentos previstos para o concurso e respectivo calendário, incluindo os prazos e natureza das audições, nomeadamente as audições públicas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP;

b) A composição do júri;

c) Os critérios de selecção e seriação;

d) O modelo para elaboração do curriculum vitæ a apresentar pelos candidatos, de acordo com o Anexo II deste regulamento.

Artigo 16.º

Publicitação do anúncio de abertura de concurso

1 - O anúncio de abertura de concurso é publicitado, na língua portuguesa e inglesa, e com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-B do ECPDESP, através dos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet do IPB, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - Nos termos do ponto 2 do artigo 29.º-B do ECPDESP, a divulgação abrange obrigatoriamente toda a informação relevante constante no anúncio de abertura de concurso, referida no artigo 15.º

Artigo 17.º

Regras de instrução de candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas, designadamente a certidão dos graus e títulos exigidos e a certidão comprovativa do tempo de serviço;

b) Doze exemplares do curriculum vitæ do candidato, redigido de acordo com o modelo previsto neste Regulamento (anexo II);

c) Doze exemplares dos trabalhos referidos pelo candidato no seu curriculum vitæ.

2 - Dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1, dois exemplares são necessariamente entregues em papel, podendo os restantes elementos serem entregues em suporte digital (CD ou DVD).

3 - Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos:

a) Nome completo e nome adoptado em referências bibliográficas;

b) Filiação;

c) Número e data do bilhete de identidade ou número de identificação civil;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto, incluindo endereço electrónico e contacto telefónico.

4 - Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

c) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

d) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

Artigo 18.º

Normas gerais das audições

1 - As audições referidas no ponto 1 alínea g) do artigo 12.º destinam-se a esclarecer questões relacionadas com a documentação entregue, pelo candidato, podendo ser determinados procedimentos específicos, obrigatoriamente referidos no anúncio de abertura de concurso.

2 - As audições revestem-se, ordinariamente, do carácter de audições públicas previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP, inclusivamente quando decorram por teleconferência.

3 - As audições regem-se ordinariamente pelas seguintes determinações gerais:

a) A admissão à audição pública depende do processo de seriação mencionado na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, exclusivamente baseado na elegibilidade do candidato em função dos requisitos consignados no anúncio de abertura de concurso;

b) São promovidas em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos;

c) Têm lugar obrigatoriamente na presença da maioria dos membros do júri, presentes durante a totalidade da duração das audições;

d) Os esclarecimentos prestados pelos candidatos são alvo de um relatório específico de apreciação por parte de todos os membros do júri presentes durante a totalidade da duração das audições.

Artigo 19.º

Parâmetros gerais de avaliação

1 - O júri pronuncia-se sobre:

a) O desempenho técnico-científico do candidato;

b) O desempenho pedagógico do candidato;

c) Outras actividades que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, consideradas relevantes para a missão do IPB.

2 - O desempenho técnico-científico do candidato compreende, nomeadamente:

a) A formação académica;

b) A qualidade e difusão dos resultados da actividade de investigação;

c) A qualidade de projectos e contratos de investigação;

d) A orientação de trabalhos de doutoramento e pós-doutoramento;

e) A transferência de conhecimento;

f) Os prémios, bolsas e distinções.

3 - O desempenho pedagógico do candidato compreende, nomeadamente:

a) As funções docentes, incluindo a publicação de lições e outros materiais didácticos;

b) A participação em júris;

c) Os congressos e conferências sobre docência;

d) A dedicação e qualidade das actividades profissionais relacionadas com a docência;

e) A orientação de dissertações e trabalhos conducentes a grau académico.

4 - Outras actividades que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, consideradas relevantes para a missão do IPB compreendem, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções académicas;

b) As actividades de extensão;

c) Actividades relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da missão da instituição, serviço de cooperação e consultadoria;

d) Actividades de formação de públicos escolares;

e) Actividades de participação em projectos e acções de interesse social;

f) Participação em projectos e organizações nacionais e internacionais de interesse científico, profissional ou cultural.

5 - Em todos os domínios serão valorizadas as dimensões de internacionalização.

6 - Aos parâmetros enunciados no n.º 1 são atribuídos factores de ponderação de acordo com os seguintes critérios:

6.1 - Na contratação de Professores Adjuntos:

a) Desempenho técnico-científico do candidato no intervalo 30 - 50 %;

b) Desempenho pedagógico do candidato no intervalo 30 - 50 %;

c) Outras actividades relevantes para a missão da Instituição que hajam sido desenvolvidas pelo candidato no intervalo 10 - 20 %.

6.2 - Na contratação de Professores Coordenadores:

a) Desempenho técnico-científico e desempenho pedagógico do candidato com iguais factores de ponderação, no intervalo 35 - 45 %, para cada;

b) Outras actividades relevantes para a missão da Instituição que hajam sido desenvolvidas pelo candidato no intervalo 10 - 30 %.

6.3 - Na contratação de Professores Coordenadores Principais:

a) Desempenho técnico-científico e desempenho pedagógico do candidato com iguais factores de ponderação, no intervalo 35 - 40 %, para cada;

b) Outras actividades relevantes para a missão da Instituição que hajam sido desenvolvidas pelo candidato no intervalo 20 - 30 %.

7 - A fixação dos factores de ponderação descritos no n.º 6 é feita pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica na qual é aberta o concurso e consta do seu edital de abertura.

Secção III

Júri

Artigo 20.º

Nomeação e Composição

O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPB, ouvido o Director da UO responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição, nos termos do artigo 21.º do ECPDESP, de acordo com as seguintes directrizes:

1) Quando a IPB não esteja habilitado a conferir o grau de mestre na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, de acordo com o artigo 21.º do ECPDESP;

2) O júri é constituído ordinariamente por cinco membros, podendo exceder esse número, até um máximo de nove, quando tal for considerado conveniente pelo Presidente do IPB, ouvido o Conselho Técnico-Científico responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição, de acordo com a alínea b) do ponto 1 do artigo 22.º do ECPDESP;

3) Os membros que constituem o júri são docentes de instituições de ensino politécnico nacionais públicas, de acordo com a subalínea i) da alínea a) do ponto 1 do artigo 22.º do ECPDESP;

4) Os membros do júri podem ainda ser professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante no ponto anterior, de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do ponto 1 do artigo 22.º do ECPDESP;

5) Os membros do júri podem ainda ser especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa, de acordo com a subalínea iii) da alínea a) do ponto 1 do artigo 22.º do ECPDESP;

6) Os membros do júri devem pertencer a uma categoria superior àquela para que é aberto o concurso, quando se trate de concurso para professor adjunto, de acordo com a subalínea i) da alínea a) do ponto 1 do artigo 22.º do ECPDESP;

7) Os membros do júri podem pertencer à própria categoria ou superior para que é aberto o concurso, quando se trate de concurso para professor coordenador, de acordo com a subalínea i) da alínea a) do ponto 1 do artigo 22.º do ECPDESP;

8) Os membros do júri devem ter a categoria de professores coordenadores principais, professores catedráticos, investigadores coordenadores, ou ser especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa, quando se trate de concurso para professor coordenador principal, de acordo com as subalíneas i) e ii) da alínea a) do ponto 4 do artigo 9.º-A do ECPDESP;

9) Todos membros do júri, com a excepção do seu presidente, deverão pertencer à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

10) O júri é, em todas as circunstâncias, composto maioritariamente por individualidades externas ao IPB, de acordo com a alínea d) do artigo 9.º-A.º do ECPDESP, e com a alínea d) do ponto 1 do artigo 22.º do ECPDESP;

11) O júri será secretariado por um jurista nomeado pelo Presidente do IPB, que prestará assistência legal sempre que solicitado para tal.

Artigo 21.º

Funcionamento dos júris

1 - O júri é presidido pelo Presidente do IPB ou por um professor do IPB por ele nomeado, que o preside, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do ECPDESP, estando a sua participação condicionada nos seguintes aspectos:

a) O presidente tem voto de qualidade;

b) Apenas vota quando seja investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto, ou em caso de empate.

2 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções, nos termos da alínea b) do artigo 23.º do ECPDESP.

3 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

4 - De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, e sem prejuízo de outra documentação relevante e mais específica que entenda produzir, o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas, dos seguintes aspectos:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da sua área disciplinar,

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão do IPB que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

5 - Todas as deliberações do júri têm carácter público, sendo igualmente públicas as actas e demais documentação produzida por este e referida no número anterior.

6 - O funcionamento do júri rege-se ordinariamente pelo calendário geral mencionado no artigo 14.º

Artigo 22.º

Reuniões dos júris

1 - As reuniões dos júris de natureza preparatória podem ser:

a) Realizadas por teleconferência;

b) Dispensadas, com carácter de excepção, por iniciativa do seu presidente, sempre que num prazo por este fixado nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem, por escrito, no mesmo sentido.

2 - Das reuniões dos júris serão lavradas actas contendo, designadamente, um resumo objectivo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 23.º

Prazo para proferir a decisão

O prazo para proferir as decisões finais dos júris é determinado pelo calendário mencionado no artigo 14.º, não podendo ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas, de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º-A do ECPDESP.

Secção IV

Homologação e publicitação

Artigo 24.º

Homologação dos concursos

1 - No prazo máximo de 3 dias úteis após a decisão final do júri, os seguintes documentos são enviados, pelo júri, ao Presidente do IPB:

a) As actas das reuniões do júri;

b) Os documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas, relativos à apreciação fundamentada, por escrito, dos aspectos referidos acima no n.º 4 do artigo 21.º;

c) A lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados por mérito absoluto, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º do ECPDESP;

d) Toda a documentação bem recepcionada nos termos da regulamentação do concurso, devidamente organizada para efeitos de arquivo;

e) Em contentor selado e rubricado por todos os membros do júri, quando se trate de documentação em suporte papel ou documentação em formato digital, registada num suporte físico, recepcionada por correio convencional;

f) Em suporte físico selado e rubricado por todos os membros do júri, quando se trate de documentação em formato digital, recepcionada por correio electrónico.

2 - Ordinariamente, o Presidente do IPB pronuncia -se no prazo máximo de 5 dias úteis sobre a homologação do concurso.

Artigo 25.º

Publicação dos resultados da seriação, selecção e avaliação dos candidatos

1 - O resultado do concurso é objecto de publicação através dos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet do IPB.

2 - Da publicação no sítio da internet do IPB constam, obrigatoriamente, a referência à publicação referida nas alíneas a) até d) do n.º 1 do artigo 16.º e à informação referida no ponto 2 do mesmo artigo, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 26.º

Avaliação do período experimental de professores coordenadores principais e de professores coordenadores

1 - A avaliação específica da actividade desenvolvida pelo docente durante o período experimental será feita de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, considerando os objectivos fixados na proposta de contratação, sendo exclusivamente aplicável as regras constantes no ECPDESP.

2 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores, caso o seu contrato não seja precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, têm um período experimental de um ano, findo o qual passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, salvo se o Presidente do IPB, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços dos elementos do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de categoria igual ou superior, desde que não se encontrem em período experimental, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período, caso em que regressará à situação jurídico-funcional anterior ao período experimental, caso fosse constituída por tempo indeterminado.

3 - Para efeitos do número anterior, com a antecedência de 120 dias antes do termo do período experimental, o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica envolvida solicita ao professor em período experimental o curriculum vitæ e um relatório das actividades relevantes para a avaliação, que dispõe de 15 dias de prazo para o efeito.

4 - Compete ao presidente do Conselho Técnico-Científico a instrução do pedido e a designação de dois professores de categoria igual ou superior para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da Instituição.

5 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, por escrito, não sendo permitidas abstenções.

6 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Técnico-Científico cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações sobre a avaliação de período experimental devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte.

Artigo 27.º

Avaliação do período experimental de professores adjuntos

1 - A avaliação específica da actividade desenvolvida pelo docente durante o período experimental será feita de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, considerando os objectivos fixados na proposta de contratação, sendo exclusivamente aplicável as regras constantes no ECPDESP.

2 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função desta avaliação, o Presidente do IPB, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços dos elementos do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de categoria superior ou de categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, decide sobre a sua manutenção como contrato por tempo indeterminado ou sobre a sua cessação, caso em que deve ser comunicada ao professor até seis meses antes do termo daquele período, caso em que regressará à situação jurídico-funcional anterior ao período experimental, caso fosse constituída por tempo indeterminado.

3 - Para efeitos do número anterior, com a antecedência de um ano antes do termo do período experimental, o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica envolvida solicita ao professor em período experimental o curriculum vitæ e um relatório das actividades relevantes para a avaliação, que dispõe de 30 dias de prazo para o efeito.

4 - Compete ao presidente do Conselho Técnico-Científico a instrução do pedido e a designação de dois professores coordenadores para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e noutras actividades relevantes para a missão da Instituição.

5 - As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, por escrito, não sendo permitidas abstenções.

6 - As eventuais faltas às reuniões do Conselho Técnico-Científico cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações sobre a avaliação de período experimental devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excepcionalmente, na reunião seguinte.

7 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses de que o professor pode prescindir, cessa a relação contratual.

Artigo 28.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPB.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Bragança,

O Presidente do IPB, João Alberto Sobrinho Teixeira.

ANEXO I

Calendário indicativo do processo de recrutamento e selecção

Início do Processo

Deliberação do Conselho de Gestão relativa à proposta de contratação ou procedimento correspondente.

Responsabilidade: Conselho de Gestão.

a) Nomeação do Júri

Prazo indicativo: Máximo de 15 dias após o início do processo.

Responsabilidade: Presidente do IPB.

b) Envio para publicação do anúncio de abertura do concurso

Prazo indicativo: Máximo de 20 dias após a nomeação do júri.

Responsabilidade: Presidente do IPB.

Intervenientes: Jurista do IPB/Secção de Recursos Humanos.

c) Período de recepção de candidaturas

Prazo indicativo: Entre 35 e 60 dias úteis após a publicação da abertura de concurso.

Responsabilidade: Júri.

Intervenientes: Secção de Recursos Humanos.

d) Solicitação de documentação complementar

Prazo indicativo: Máximo de 10 dias após o fim do período de recepção de candidaturas.

Responsabilidade: Júri.

Intervenientes: Secção de Recursos Humanos.

e) Pré-selecção dos candidatos

Prazo indicativo: Máximo de 15 dias após o término do prazo de recepção de candidaturas.

Responsabilidade: Júri.

f) Publicitação da lista de admitidos

Prazo indicativo: Máximo de 15 dias após término do prazo de recepção de candidaturas.

Responsabilidade: Júri.

Intervenientes: Secção de Recursos Humanos.

g) Audições públicas

Prazo indicativo: Máximo de 15 dias seguidos após publicitação da lista de admitidos.

Responsabilidade: júri.

h) Processo de selecção dos candidatos e prolação da decisão final, e publicitação das actas e da lista ordenada de candidatos

Prazo indicativo: Máximo de 15 dias após o final do período de audições públicas (limite máximo legal de 90 dias após a data limite para a admissão de candidaturas.

Responsabilidade: Júri.

Intervenientes: Secção de Recursos Humanos.

i) Envio da documentação relativa ao concurso ao Presidente do IPB

Prazo indicativo: Máximo de 10 dias após prolação da decisão final.

Responsabilidade: Júri.

j) Homologação do resultado do concurso e das respectivas actas pelo Presidente do IPB e comunicação de resultados

Prazo indicativo: Máximo de 10 dias após prolação da decisão final.

Responsabilidade: Presidente do IPB.

ANEXO II

Modelo para a elaboração do curriculum vitæ a apresentar pelos candidatos

1 - Desempenho técnico-científico

a) Formação académica:

Graus académicos;

Diplomas e outros títulos.

b) Qualidade e difusão dos resultados da actividade de investigação:

Artigos com arbitragem científica inseridos em publicações periódicas internacionais;

Livros;

Capítulos de livros;

Outras publicações científicas;

Dados bibliométricos de acordo com as bases de dados internacionais;

Criações artísticas;

Organização de congressos, conferências e seminários;

Participação como orador convidado em congressos, conferências e seminários de natureza científica;

Membro de organizações científicas internacionais e nacionais;

Membro de conselhos editoriais ou avaliador de publicações científicas;

Avaliador de projectos de investigação científica;

Actividades de difusão e de divulgação da ciência;

Outras.

c) Qualidade de projectos e contratos de investigação:

Direcção de unidades ou centros de investigação;

Coordenação ou direcção de projectos de investigação;

Participação em projectos e contratos de investigação;

Financiamentos externos obtidos para os projectos de investigação;

Outras.

d) Orientação de trabalhos académicos:

Orientação de pós-doutoramentos e de teses de doutoramento.

e) Transferência de conhecimento:

Patentes e outros direitos de propriedade intelectual;

Transferência de conhecimentos e de tecnologia;

Outras.

f) Prémios, bolsas e distinções:

Prémios científicos e académicos;

Bolsas de estudo para períodos de estudo ou de trabalho;

Estadias em centros de investigação e instituições internacionais de prestígio;

Distinções de sociedades científicas ou de entidades públicas e privadas.

2 - Desempenho pedagógico

a) Funções docentes:

Qualidade do trabalho pedagógico;

Publicação e disponibilização de lições e outros materiais didácticos actualizados;

Inovação pedagógica, nomeadamente na utilização de novos métodos, na promoção de modalidades de estudo e de tutoria, no recurso às novas tecnologias e no desenvolvimento de cursos em regime de e-learning;

Participação em programas e experiências escolares inovadoras, no seio do Ensino Superior e na ligação com as escolas básicas e secundárias ou com os centros de formação profissional.

b) Participação em júris:

Participação em júris de agregação, de doutoramento e de mestrado, como arguente;

Participação em júris de agregação, de doutoramento e de mestrado, como membro do júri.

c) Congressos e conferências sobre docência:

Organização de congressos, conferências e seminários para a formação docente;

Participação como orador em congressos, conferências e seminários para a formação docente ou profissional.

d) Dedicação e qualidade das actividades profissionais relacionadas com a docência. Serão considerados como indicadores os inquéritos ao desempenho pedagógico, a utilização de ferramentas de e-learning e outros instrumentos similares.

e) Orientação de dissertações e trabalhos conducentes a grau académico.

3 - Outras actividades consideradas relevantes para a missão do IPB

a) Exercício de cargos e funções académicas:

Desempenho de cargos unipessoais de gestão;

Participação em órgãos colegiais;

Outros cargos e funções por designação.

b) Actividades de extensão.

c) Actividades relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da missão da Instituição, serviço de cooperação e consultadoria.

d) Actividades de formação dos públicos escolares (ensino básico e secundário) e de formação contínua de profissionais em diversas áreas.

e) Actividades de participação em projectos e acções de interesse social.

f) Participação em projectos e organizações nacionais e internacionais de interesse científico, profissional ou cultural.

3 de Maio de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança - Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

204637091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1246742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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