Ao abrigo da alínea s) do Artigo 19.º dos Estatutos do ISCTE-IUL e ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Ética do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, e que agora se publica.
15 de Abril de 2011. - O Reitor, Luís Antero Reto.
Regulamento da Comissão de Ética do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras de funcionamento de Comissão de Ética, adiante designada por CE, do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A CE do ISCTE-IUL é um órgão consultivo do Reitor sobre questões éticas no âmbito da actividade do ISCTE-IUL nas áreas do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento da instituição.
2 - No exercício das suas funções e atribuições, a CE actua com total independência relativamente aos órgãos de governo do ISCTE-IUL.
Artigo 3.º
Missão
A CE tem a missão de promover elevados padrões éticos no ISCTE-IUL, apresentando ao Reitor propostas ou recomendações nesse sentido e pronunciar-se, a solicitação do Reitor, sobre questões éticas suscitadas nas áreas do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento da instituição.
Artigo 4.º
Sigilo e confidencialidade
Os membros da CE estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade relativamente a assuntos submetidos à sua apreciação ou dos que tomem conhecimento no exercício do seu mandato.
Artigo 5.º
Composição e mandato
1 - A CE é constituída por três membros, nomeados pelo reitor, designadamente um presidente e dois vogais os quais poderão ser internos ou externos ao ISCTE-IUL.
2 - A CE elege, de entre os seus membros, um Vice-presidente o qual coadjuva o Presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
3 - A CE sempre que considere necessário para esclarecimento de matérias objecto de pareceres, pode solicitar a colaboração, a título eventual, de técnicos ou peritos, estando os mesmos sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade nos termos do artigo anterior.
4 - Sempre que a colaboração de peritos ou técnicos implique o pagamento de honorários ou despesas, a CE deverá apresentar proposta fundamentada ao Conselho de Gestão do ISCTE-IUL a solicitar a respectiva autorização de despesa.
5 - O mandato dos membros tem a duração de três anos, com possibilidade de recondução num segundo mandato sucessivo ou em qualquer número de mandatos não sucessivos.
6 - Qualquer membro da CE pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita ao Reitor, devendo manter-se em funções até à nomeação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias.
7 - Aos membros da CE não é devida, pela sua actividade, qualquer remuneração, directa ou indirecta, sem prejuízo de lhes ser abonado o reembolso de despesas de transporte.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - São atribuições gerais da CE:
i) Propor ao Reitor políticas para o ISCTE-IUL sobre ética no âmbito do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
ii) Dar parecer ao Reitor sobre problemas éticos suscitados na actividade do ISCTE-IUL nas áreas do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade.
2 - São atribuições específicas da CE, na área científica, elaborar propostas, recomendações e pareceres sobre questões de ética da investigação relativas:
i) Ao envolvimento de seres humanos em projectos de investigação, de forma directa como objectos de pesquisa ou de forma indirecta mas também susceptível de os afectar;
ii) Ao respeito pelo consentimento informado;
iii) À protecção da privacidade e dos dados pessoais;
iv) À protecção de pessoas especialmente vulneráveis;
v) À utilização de animais em projectos de investigação.
3 - Compete à CE pronunciar-se, em articulação com o Conselho Pedagógico, sobre questões de ética relativas ao ensino, nomeadamente nas áreas dos direitos de autor e do plágio.
4 - São ainda atribuições específicas da CE elaborar recomendações e dar pareceres sobre a aplicação nas actividades do ISCTE-IUL dos códigos deontológicos das profissões e das declarações e directrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.
5 - A CE elabora, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua actividade, a enviar para o Reitor.
Artigo 7.º
Impedimentos
Nenhum dos membros da CE pode intervir na elaboração dos respectivos pareceres, propostas ou recomendações quando o mesmo se encontre numa das situações de impedimento previstas no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - A CE funciona em reuniões plenárias, sob a direcção do seu Presidente, ou do seu Vice-presidente, no caso de ausência ou impedimentos daquele.
2 - A CE reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
3 - A convocatória para as reuniões deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos a ser enviada a todos os membros da CE, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - As questões a apreciar devem ser apresentadas em reunião da Comissão, podendo posteriormente ser entregues para preparação de parecer, proposta ou recomendação a um ou mais membros.
5 - Uma vez elaborados, os pareceres, propostas ou recomendações são discutidos e votados em reunião da CE.
6 - A CE só pode deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria do número dos seus membros, com direito a voto.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião.
8 - No caso de não haver maioria, nos termos do número anterior, a deliberação será suspensa até à próxima reunião marcada para o efeito.
9 - Se, se verificar empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
10 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento, das qualidades ou das qualificações de qualquer pessoa.
11 - Das reuniões serão elaboradas actas, nos termos legais, por um elemento da CE a designar ou por um secretário indicado para o efeito.
12 - A acta é sujeita à aprovação no início da reunião seguinte, sem prejuízo dos pareceres, propostas e recomendações aprovados serem de imediato enviados ao Reitor
Artigo 9.º
Exercício de funções
O tempo despendido pelos membros da CE, trabalhadores do ISCTE-IUL no exercício das suas funções, deverá ser sempre imputado no horário normal de trabalho e considerado, para todo o efeito, prioritário.
Artigo 10.º
Competências do Presidente
1 - Compete ao Presidente da CE:
a) Representar a CE;
b) Convocar as reuniões e estabelecer a respectiva ordem de trabalhos;
c) Presidir às reuniões e orientar os respectivos trabalhos;
d) Assegurar a regularidade das deliberações e velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos;
e) Solicitar parecer a técnicos ou peritos se tal for deliberado pela CE;
f) Assegurar a articulação com o Conselho Pedagógico e ou serviços do ISCTE-IUL;
g) Designar o secretário que assegura o apoio administrativo.
2 - O elemento previsto na alínea g) do número anterior tem as seguintes competências:
a) Secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Assegurar o expediente administrativo da CE.
Artigo 11.º
Da solicitação de pareceres e recomendações
1 - A solicitação de pareceres à CE, bem como toda a entrega ou solicitação de documentos deverá ser efectuada através do secretariado do Gabinete de Apoio à Reitoria.
2 - Os pareceres e recomendações elaborados pela CE assumem sempre a forma escrita e não têm carácter vinculativo.
3 - O prazo mínimo para a emissão de pareceres e recomendações será de trinta dias úteis a contar da data de entrada do pedido na CE.
4 - Sempre que considere necessário, poderá a CE solicitar ao investigador ou ao promotor de estudo, elementos e documentos complementares.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Naquilo em que o Regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Reitor.
204640769