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Despacho 7009/2011, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação do Pessoal Docente do Instituto

Texto do documento

Despacho 7009/2011

O Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redacção que recentemente lhe foi dada primeiro pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, e depois pela Lei 6/2010, de 13 de Maio, veio prever a obrigatoriedade da sujeição do pessoal docente a um regime de avaliação de desempenho, constante de regulamento a aprovar no seio de cada instituição de ensino superior politécnico (n.º 1 do artigo 35.º-A).

Essa avaliação de desempenho, e obviamente o seu resultado, passam a constituir condição de relevo em duas situações concretas:

a) Para efeitos de contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado, uma vez decorrido o respectivo período experimental, e para efeitos de renovação dos contratos a termo certo do pessoal docente não integrado na carreira [al. a) do n.º 1 do artigo 35.º-B];

b) Para efeitos de posicionamento remuneratório dos docentes na respectiva categoria [alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º-B].

Por outro lado, a alteração de posicionamento remuneratório atrás prevista opera, também, de acordo com regulamento a aprovar em cada instituição de ensino superior pública (n.º 1 do artigo 35.º-C).

Há, portanto, que assegurar a aprovação de regulamento interno do Instituto Politécnico de Tomar, que regule o processo de avaliação de desempenho dos seus docentes e a alteração de posicionamento remuneratório que deva decorrer de tal processo de avaliação, com respeito pelas regras e princípios gerais enunciados, para esse fim, no n.º 2 do artigo 35.º-A e no n.º 4 do artigo 35.º-C.

Na fase de projecto do presente regulamento, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente do ensino superior.

O presente regulamento foi ainda precedido de apreciação pública, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 110.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim sendo, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente, do Instituto Politécnico de Tomar, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

4 de Abril, de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico Tomar, Prof. Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto politécnico de Tomar

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da actividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório, de acordo com o estatuído nos artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), respectivamente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente do IPT tem como objectivos evidenciar o mérito demonstrado pelos seus membros, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho, regendo-se por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção.

3 - A avaliação do desempenho constitui ainda um instrumento que traduz também os objectivos estratégicos da instituição, na medida em que prosseguidos por via do incremento das actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, tendo como fim último contribuir para a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes que, seja qual for a sua categoria, prestam serviço no IPT em regime de tempo integral, e que contem pelo menos dois anos e seis meses de relação jurídica de emprego e de serviço efectivo de funções docentes na instituição.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público no IPT há menos de dois anos e seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial é avaliado com base em relatório de actividades elaborado pelos mesmos, que tenha em conta o conteúdo e estrutura constante do Anexo ao presente Regulamento, e mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores do respectivo departamento ou da respectiva área científica ou afim, ou estruturas com funções equivalentes, onde o docente se insere.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á, obrigatoriamente, de três em três anos.

2 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados é aquela que resulta das actividades desenvolvidas durante o ciclo de avaliação, de tal forma que o resultado da avaliação atribuída após a conclusão de cada triénio será considerado, para todos os efeitos, como resultado da avaliação anual em cada um dos anos civis que integra esse triénio.

3 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e das alíneas b), do n.º 7, do artigo 6.º e b), do n.º 8, do artigo 7.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio (regime transitório de renovação de contratos), os docentes interessados devem requerer, com pelo menos 6 meses de antecedência, a sua avaliação extraordinária, excepto se tiverem sido avaliados há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados naquelas normas, releva a última classificação obtida.

4 - No caso de a última avaliação referida na parte final do número anterior ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global de todo o último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos ali previstos.

5 - A avaliação do desempenho docente, relativamente ao conjunto das actividades objecto de avaliação, é referenciada ao ano lectivo (entre 1 de Setembro e 31 de Agosto) que termina no ano civil a que respeita o desempenho.

6 - Considerando o disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 21.º, na alínea c), do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 1, do artigo 72.º, dos Estatutos do IPT, poderão, mediante proposta dos Directores das Escolas e decisão do Presidente do IPT, ser estabelecidas bonificações da pontuação de actividades objecto de avaliação que se enquadrem no desenvolvimento dos planos de actividades do IPT e das Escolas.

7 - No caso previsto no número anterior as actividades a bonificar não poderão ser superiores a seis, dos quais quatro deverão ser comuns a todas as escolas.

8 - A bonificação para cada actividade resultará da aplicação do coeficiente 1,15 ou 1,25, que não poderá ser diferente no caso das actividades bonificadas comuns a pelo menos duas Escolas.

9 - As bonificações previstas nos números anteriores poderão ainda implicar a alteração dos valores máximos estabelecidos para as áreas e actividades previstas no Anexo ao presente Regulamento, em condições a estabelecer na decisão do Presidente IPT prevista no n.º 6.

Artigo 4.º

Objecto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, devem ser objecto de avaliação todas as actividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As actividades a que se refere o número anterior são agrupadas em 3 vertentes: a Técnico-Científica, a Pedagógica e a Organizacional.

3 - O agrupamento das actividades referido no número anterior tem por objectivo orientar os docentes avaliados, relativamente às actividades e vertentes em que devem, se for o caso, obter melhorias na qualidade de desempenho.

4 - Cada uma das vertentes previstas no n.º 2 deverá representar uma pontuação parcial máxima expressa num número máximo de pontos, a definir previamente em cada ciclo de avaliação, pelo Presidente do IPT, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal Docente (CCAPD).

5 - Na omissão de decisão do Presidente do IPT, observar-se-ão, supletivamente, as seguintes pontuações parciais, que no seu conjunto não poderão exceder 100 pontos:

a) Vertente Técnico-Científica: máximo de 30 pontos;

b) Vertente Pedagógica: máximo de 55 pontos;

c) Vertente Organizacional: máximo de 30 pontos.

6 - O conjunto de actividades a avaliar em cada vertente e respectivos critérios de classificação parcelar são as que constam do Anexo ao presente Regulamento.

7 - A experiência profissional obtida fora do meio académico deve ser valorizada, exclusivamente, para os docentes que se encontrarem em regime de tempo integral sem exclusividade, nos termos do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

8 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projectos de investigação ou outra actividade relevante, um docente pode ser dispensado de ser avaliado até duas das vertentes referidas no n.º 5 deste artigo, sendo que, neste caso, as pontuações máximas correspondentes às vertentes não avaliadas serão redistribuídas e adicionadas, proporcionalmente, às pontuações máximas das restantes vertentes de avaliação e das respectivas áreas e actividades ou, se for o caso, e por opção do docente, será aplicável o disposto no número seguinte.

9 - Em situações excepcionais, como faltas por doença, faltas ou licenças justificadas ou fundadas no regime da parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a um semestre lectivo, para efeitos de atribuição da pontuação prevista no n.º 2, do artigo 11.º, não poderá ser atribuída pontuação inferior a 0,5 pontos por cada semestre completo nessa situação, não contando eventuais actividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.

10 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar no triénio em questão uma pontuação superior a 9 pontos.

11 - A dispensa a que se referem os números 8 e 9 carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do CCAPD, cabendo a decisão final ao Presidente do IPT.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Manutenção da contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, decorrido o respectivo período experimental;

b) Renovação dos contratos a termo certos dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C, do ECPDESP.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei e no presente regulamento, a alteração de posicionamento remuneratório é sempre condicionada pela avaliação de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de funções dirigentes e de cargos de gestão no IPT

1 - Os docentes do IPT em exercício de cargos dirigentes são avaliados nos termos da lei em vigor para os dirigentes da Administração Pública.

2 - O exercício de funções por docentes em cargos de gestão no IPT e nas suas unidades orgânicas é considerado para efeitos de reposicionamento remuneratório, na respectiva carreira de origem, nos termos dos números 10 e 11 do artigo 11.º

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por cargos de gestão no IPT e nas suas Unidades Orgânicas os seguintes cargos:

a) Presidente do IPT;

b) Vice-presidente(s) do IPT;

c) Directores e Subdirector(es) das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.

4 - Os docentes referidos nos números 1 e 2 poderão, porém, caso tenham exercido funções dirigentes ou em cargos de gestão por um período de tempo inferior a 3 anos, requerer sua avaliação pelo método de ponderação curricular, relativamente aos anos em que não tenham sido avaliados na carreira de origem, nos mesmos termos referidos no n.º 3 do artigo 12.º

5 - O disposto nos números 2 a 4 pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando as funções ali previstas, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a actividade docente regular.

6 - Compete ao Presidente do IPT a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente interessado.

Artigo 7.º

Realização da Avaliação

1 - O processo de avaliação é realizado, supervisionado e coordenado por um órgão colegial misto, constituído pelos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das escolas integradas no IPT, denominado Conselho de Coordenação de Avaliação do Pessoal Docente (CCAPD) do IPT.

2 - O CCAPD será constituído, exclusivamente, por docentes do IPT, em número ímpar, a nomear e designar para cada ciclo de avaliação.

3 - O Presidente do IPT nomeará livremente um docente que presidirá ao CCAPD.

4 - Os restantes docentes serão designados por deliberação dos Conselhos Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos das Escolas Superiores do IPT, de entre os membros daqueles órgãos ou outros professores de carreira do Instituto, indicando cada Conselho Técnico-Científico 3 docentes e cada Conselho Pedagógico 1 docente.

5 - Os docentes a designar por cada Conselho Técnico-Científico serão, obrigatoriamente, de áreas disciplinares diferentes.

6 - Compete ao Presidente do IPT diligenciar, junto dos Conselhos Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos das Escolas Superiores do IPT, para que procedam à designação dos docentes a integrar o CCAPD.

7 - Uma vez nomeado o docente referido no n.º 3, e comunicadas ao Presidente do IPT, pelos Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos, as deliberações através das quais foram designados os docentes referidos nos números 4 e 5, os membros do CCAPD serão nomeados por despacho do Presidente do IPT.

8 - Conhecida a nomeação dos membros do CCAPD, os docentes têm um prazo de 5 dias úteis para, querendo, apresentarem exposições escritas fundamentadas sobre a mesma, junto do Presidente do IPT, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção.

9 - As operações de apuramento da avaliação dos docentes serão efectuadas pelos membros do CCAPD, mediante distribuição deliberada no seu seio.

10 - As operações de apuramento da avaliação dos docentes que integram o CCAPD são efectuadas por docente(s), para o efeito nomeados pelo Presidente do IPT.

11 - Compete ao Presidente do IPT estabelecer, para cada ciclo de avaliação, a calendarização do processo.

Artigo 8.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 - O procedimento de avaliação inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao CCAPD, de um Relatório de Actividades.

2 - O CCAPD efectuará a distribuição dos relatórios pelos seus membros, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Actividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente.

3 - Na distribuição dos relatórios devem ser consideradas as exposições referidas no n.º 8 do artigo anterior e eventuais recomendações que sobre as mesmas tenham sido feitas pelo Presidente do IPT, no sentido de acautelar a isenção na avaliação.

4 - Não poderão ser distribuídos a membro do CCAPD relatórios de docentes de categoria superior à que ele detenha, sendo que, no caso de não existir no CCAPD membro com categoria igual ou superior a quem possa ser distribuído o relatório de um docente a avaliar, será o mesmo analisado por docente nomeado pelo Presidente do IPT no quadro do disposto no n.º 10, do artigo 7.º

5 - Efectuada a análise, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CCAPD elaborará e aprovará listagem provisória das classificações dos docentes avaliados, notificando individualmente a cada um deles a sua classificação e concedendo-lhes um período mínimo de 10 dias úteis para exporem no âmbito do direito de audiência prévia, por escrito e fundamentadamente, o que tiverem por conveniente acerca da sua classificação provisória.

6 - A não aprovação da listagem provisória das classificações dos docentes avaliados só pode ter lugar com fundamento em incumprimento ou preterição de regras procedimentais.

7 - As exposições apresentadas nos termos da parte final do n.º 5, ponderados os respectivos fundamentos, deverão ser objecto de decisão pelo CCAPD, no prazo de 5 dias úteis, decisão que deverá ser notificada aos interessados.

8 - Estão impedidos de participar na discussão e votação das exposições previstas nos números anteriores, os docentes do CCAPD com categoria inferior à do docente reclamante.

9 - Terminado o período de audiência prévia e tomada decisão relativamente às exposições que tenham sido apresentadas, o CCAPD elaborará e aprovará listagem definitiva das classificações dos docentes avaliados, que remeterá, acompanhada das exposições apresentadas no âmbito do direito de audiência prévia e das decisões que sobre as mesmas incidiram, ao CTC da unidade orgânica, para validação, e por este ao Presidente do IPT para homologação.

10 - Na impossibilidade ou inexistência da validação referida no número anterior, o Presidente do IPT decidirá definitivamente sobre a mesma, ou ordenará, se for caso disso, as diligências correctivas que no caso se imponham.

11 - Homologada a listagem e correspondentes classificações, cada docente será individualmente notificado da sua classificação final.

12 - Os docentes avaliados poderão, no exercício de direito de reclamação e no prazo de 5 dias úteis, pronunciar-se, por escrito e fundamentadamente, em exposição dirigida ao Presidente do IPT, sobre a decisão de homologação da sua avaliação.

13 - Terminado o prazo de reclamação, o Presidente do IPT, considerados os fundamentos das exposições recebidas, decidirá definitivamente da homologação das classificações, notificando de seguida os docentes que se tenham manifestado, no âmbito do exercício do direito de reclamação, da decisão definitiva a eles relativa.

14 - Da listagem final homologada pelo Presidente do IPT e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais de direito.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - Os elementos do CCAPD encarregues das operações de apuramento da avaliação, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Actividades, tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à avaliação final.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos, no prazo de 10 dias úteis, os elementos do CCAPD, para além de informar o Avaliado em causa, prosseguirão as operações de apuramento com os elementos disponíveis, sem prejuízo da possibilidade de obtenção dos elementos em falta por outros meios idóneos e competentes.

Artigo 10.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente: pontuação igual ou superior a 90 pontos;

b) Muito Bom: pontuação igual ou superior a 75 pontos e inferior a 90 pontos;

c) Bom: pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a 75 pontos;

d) Inadequado: pontuação inferior a 50 pontos.

2 - Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se que um docente obteve avaliação negativa da actividade desenvolvida, quando tenha obtido uma classificação inferior a 50 pontos.

Artigo 11.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 - Para efeitos de posicionamento remuneratório e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os docentes têm direito ao posicionamento na posição remuneratória imediata àquela em que estejam colocados, quando, durante o tempo em que estiveram colocados nesta posição, acumularem 10 pontos.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, às classificações mencionadas são atribuídos os seguintes valores:

a) Excelente: 3 pontos anuais e 9 pontos no triénio;

b) Muito Bom: 2 pontos anuais e 6 pontos no triénio;

c) Bom: 1 ponto anual e 3 pontos no triénio;

d) Inadequado: -1 ponto no triénio.

3 - O reposicionamento remuneratório previsto no n.º 1 será condicionado pelas limitações previstas nos números 2 e 3, do artigo 35.º-C, do ECPDESP, podendo, portanto, em alguns casos, não se realizar, por falta de cabimento orçamental.

4 - Quando se verifiquem as limitações previstas no número anterior, os docentes em condições de obterem o seu reposicionamento remuneratório nos termos do n.º 1, serão, em cada um dos três anos seguintes àqueles a que respeitar a avaliação, ordenados em lista, por ordem decrescente de pontuação acumulada na mesma posição remuneratória, e dentro da mesma pontuação, por ordem decrescente da média da pontuação na avaliação de desempenho nos anos que contribuíram para a obtenção da pontuação acumulada para efeitos de reposicionamento remuneratório, procedendo-se aos reposicionamentos dos docentes colocados nos primeiros lugares da lista, até esgotar a verba disponível na dotação orçamental respectiva.

5 - Quando vierem a obter o seu reposicionamento remuneratório, os docentes têm direito a conservar, para efeitos de nova contagem de pontuação, o número de pontos que excedam os 10 pontos mínimos previstos no n.º 1.

6 - Os docentes que não obtenham o seu reposicionamento remuneratório no primeiro ano civil imediatamente seguinte ao triénio a que respeitar a avaliação, em virtude das limitações referidas nos números anteriores, obtendo-o no segundo ou terceiro anos civis terão direito, quando vierem a obter tal reposicionamento, a conservar, para efeitos de nova contagem de pontuação, 1 ou 2 pontos, consoante tenham sido reposicionados no 2.º ano ou no 3.º ano seguintes ao triénio a que respeitar a avaliação.

7 - É automática e obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório, sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos/dois triénios consecutivos, a menção de Excelente.

8 - A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao triénio objecto de avaliação ou, nos casos previstos no n.º 6, no primeiro dia do ano civil subsequente em que seja feito o reposicionamento.

9 - Os docentes em exercício de cargos dirigentes têm direito ao seu reposicionamento remuneratório na carreira de origem, nos termos da lei em vigor para os dirigentes da Administração Pública.

10 - Aos titulares dos cargos de gestão do IPT e das suas Unidades Orgânicas, em regime de exclusividade, serão atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, excepto, quando aplicável, no caso de manifesto incumprimento global dos objectivos que lhes foram fixados ou que se propuseram cumprir no exercício do cargo

11 - O incumprimento global referido na parte final do número anterior carece de ser formalmente declarado pelo Conselho Geral do IPT por deliberação com maioria qualificada de dois terços dos seus membros, quando se trate do Presidente do IPT, ou pelo Presidente do IPT quando se trate de outros titulares de cargos de gestão, órgãos que igualmente decidirão, de forma fundamentada, a classificação a atribuir aos mesmos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2011, inclusive.

2 - A avaliação do período de 2004 a 2007 realiza-se globalmente por via administrativa, atribuindo a classificação final de Bom a todo o pessoal docente, equivalente a 1 ponto por cada ano, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 9, do artigo 113.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - A avaliação de 2008 a 2010 é realizada nos termos do número anterior, sem prejuízo de, por pedido expresso do docente, ser realizada por ponderação curricular para aplicação de pontuação superior.

4 - Os docentes que requeiram a ponderação curricular prevista no número anterior, serão avaliados por aplicação de grelha aprovada pelo Presidente do IPT, mediante proposta do CCAPD assente numa adaptação da grelha que consta no Anexo.

5 - A avaliação, relativa ao período 2004 a 2010, dos docentes titulares de cargos de gestão no IPT, realiza-se globalmente por via administrativa, atribuindo a classificação de 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções.

6 - A progressão no posicionamento remuneratório após a avaliação relativa aos anos 2004 a 2010, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011 sendo condicionada, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Ter reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;

b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num dado escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2010;

c) Ao determinado nos números 3 a 6, do artigo 11.º

7 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior aplica-se igualmente, sempre que se verifiquem alterações do posicionamento remuneratório que não sejam consequência da avaliação do desempenho.

8 - Os docentes que, tendo obtido uma pontuação igual ou superior a 10 pontos, não preencham a condição a que se refere a alínea b) do n.º 6, transitarão de posicionamento remuneratório no 1.º dia do ano civil seguinte àquele em que completarem os 3 anos no escalão actual, sem prejuízo da alínea c), do n.º 6.

9 - No final do primeiro período de avaliação (2013), realizar-se-á uma avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente Regulamento, tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados.

10 - O procedimento referido no número anterior assentará em relatório a elaborar e aprovar para o efeito, pelo CCAPD, e não prejudica a possibilidade de este órgão, sempre que o entender, propor as alterações ao Regulamento que considere necessárias.

11 - As propostas de revisão do presente regulamento decorrentes dos procedimentos previstos nos números anteriores, serão objecto de audição das organizações sindicais representativas dos docentes do IPT bem como de audição e parecer dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e de despacho decisório do Presidente do IPT a publicitar nos mesmos termos que o presente regulamento.

12 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPT, ouvido, quando necessário, o CCAPD, sendo os despachos publicados nos mesmos termos que o presente regulamento.

ANEXO

Grelha de Avaliação

(ver documento original)

204623978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-07 - Lei 6/2010 - Assembleia da República

    Enquadra no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e sistémica, quando destinados aos doentes portadores de psoríase.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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