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Aviso DD187, de 2 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido assinado entre os Ministros do Trabalho de Portugal e da Espanha o Acordo Luso - Espanhol de Cooperação Técnica nos Domínios do Trabalho, do Emprego, da Formação Profissional e Segurança e Higiene no Trabalho.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que em 11 de Setembro de 1980 foi assinado em Madrid entre os Ministros do Trabalho de Portugal e da Espanha o Acordo Luso-Espanhol de Cooperação Técnica nos Domínios do Trabalho, do Emprego, da Formação Profissional e Segurança e Higiene no Trabalho, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Novembro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.

Acordo Luso-Espanhol de Cooperação Técnica nos Domínios do Trabalho, do

Emprego, da Formação Profissional e Segurança e Higiene no Trabalho.

As Altas Partes Contratantes:

Animadas do desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade entre as suas nações, de acordo com o espírito do Tratado de Amizade e Cooperação entre a Espanha e Portugal de 22 de Novembro de 1977;

Considerando o interesse comum em estimular a investigação científica e o desenvolvimento social e económico dos seus respectivos países;

Conscientes de que uma estreita colaboração científica e o intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos são factores que contribuem para o desenvolvimento dos recursos humanos e materiais de ambas as nações;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - As Partes Contratantes elaborarão e executarão, de comum acordo, acções coordenadas no âmbito de programas e projectos de cooperação técnica nos domínios da actividade dos Ministérios do Trabalho respectivos, nomeadamente no campo do emprego, formação profissional e higiene e segurança no trabalho.

2 - Os programas e projectos de cooperação técnica a que se faz referência no presente Acordo serão objecto de acordos complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objectivos de tais programas e projectos, a duração dos programas de trabalho, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes e as modalidades de financiamento conjunto que se considerem convenientes.

ARTIGO 2.º

Para os efeitos do presente Acordo, a cooperação técnica que desenvolverão os dois países poderá efectuar-se sob as seguintes formas:

a) Realização conjunta ou coordenada de programas de estudo, aperfeiçoamento e qualificação;

b) Organização de reuniões periódicas dos responsáveis.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes poderão fazer uso dos seguintes meios para pôr em execução as várias formas de cooperação técnica:

a) Envio de técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria no âmbito de projectos ou programas especificados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;

b) Envio de bolseiros que possam frequentar os serviços de cada uma das Partes, tendo como objectivo o contínuo desenvolvimento do aperfeiçoamento profissional dos funcionários, nos domínios do presente Acordo, de ambos os países;

c) Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes poderão definir o financiamento das acções numa base bilateral e solicitar a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projectos resultantes das formas de cooperação técnica definidas no artigo 2.º e dos acordos complementares que se subscrevam.

ARTIGO 5.º

O financiamento conjunto das formas de cooperação técnica definidas no artigo 2.º será acordado pelas Partes Contratantes em cada programa ou projecto específico determinado nos respectivos acordos complementares, a que se refere o parágrafo 2 do artigo 1.º

ARTIGO 6.º

1 - Para assegurar a realização do presente Acordo nas melhores condições, constituir-se-ão grupos de trabalho mistos, que deverão reunir-se duas vezes por ano, alternadamente em Espanha e Portugal, com o objectivo de:

a) Preparar, determinar e analisar os programas de cooperação técnica e avaliar os resultados da sua execução;

b) Avaliar os resultados gerais de cooperação em matéria de recursos humanos e propor as medidas pertinentes.

2 - Estes grupos mistos terão capacidade para propor a alteração do presente Acordo.

3 - Através dos canais diplomáticos, cada uma das Partes Contratantes poderá em qualquer momento apresentar à outra Parte Contratante solicitações de cooperação técnica.

ARTIGO 7.º

1 - O intercâmbio de informação técnica e científica realizar-se-á directamente entre os organismos designados pelas Partes Contratantes. No caso de Portugal, estes organismos serão os do Ministério do Trabalho, em particular o Instituto do Emprego e Formação Profissional, e, no caso da Espanha, o Ministério do Trabalho, o Instituto Nacional de Emprego e o Instituto Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

2 - A difusão da informação acima mencionada poderá ser excluída ou limitada, quando a outra Parte Contratante ou os organismos por ela designados assim o desejem, antes ou durante o intercâmbio.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a difundir a informação técnica ou científica nos termos acordados no parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes convencionam que os acordos relativos à aplicação e execução deste Acordo, bem como às facilidades que se outorgarem às pessoas contempladas no artigo 3.º serão fixados por via diplomática.

ARTIGO 9.º

Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas necessárias para facilitar as deslocações e a permanência dos cidadãos a que se refere o artigo 3.º e bem assim dos seus familiares, que realizem as suas actividades dentro do âmbito do presente Acordo, respeitando as disposições que estabeleçam as respectivas legislações.

ARTIGO 10.º

Competirá aos respectivos organismos nacionais encarregados da cooperação técnica, e de acordo com a legislação interna vigente nos países, programar e coordenar a execução de programas e projectos previstos no parágrafo 2 do artigo 1.º e realizar todos os trâmites necessários. No caso de Portugal, tais atribuições competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou, directamente, ao Ministério do Trabalho, através dos organismos previstos no parágrafo 1 do artigo 7.º e, no caso da Espanha, ao Ministério dos Assuntos Exteriores ou ao Ministério do Trabalho, através dos organismos igualmente mencionados no dito artigo.

ARTIGO 11.º

O presente Acordo entrará em vigor em data que será notificada por ambas as Partes Contratantes, em cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.

ARTIGO 12.º

Todas as controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou execução deste Acordo serão decididas pelas vias pacíficas reconhecidas no direito internacional.

ARTIGO 13.º

1 - A validade do presente Acordo será de dois anos, prorrogados automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes notifique a outra, pelo menos com três meses de antecedência, da sua vontade de não o prorrogar.

2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e os seus efeitos cessarão seis meses depois da data da denúncia.

3 - A denúncia não afectará os programas e projectos em execução, salvo no caso de as Partes Contratantes acordarem em contrário.

Assinado em Madrid aos 11 dias do mês de Setembro de 1980.

Pela República Portuguesa:

O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.

Pelo Reino de Espanha:

O Ministro do Trabalho, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/02/plain-12457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12457.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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