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Regulamento (extracto) 276/2011, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras Electrónicas da CIMLT

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 276/2011

Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Central de Compras Electrónicas da CIMLT

O projecto de compras electrónicas que a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo e os Municípios que a integram têm vindo a desenvolver, através da figura do agrupamento de entidades adjudicantes, permitiu obter poupanças financeiras e procedimentais significativas.

No sentido de se melhorar o nível de respostas a dar às necessidades dos municípios, torna-se necessário evoluir para a constituição de uma central de compras.

O presente Regulamento e as deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo que o aprovam representam os actos constitutivos da Central de Compras Electrónicas da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, que tem como normas habilitantes a alínea g) do artigo 13.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e o Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a criação da Central de Compras Electrónicas da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, doravante designada CCE-CIMLT, através da qual a entidade gestora pode celebrar contratos de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens ou serviços a pedido e em representação das entidades adjudicantes.

2 - Pelo presente Regulamento é ainda definida a estrutura orgânica e funcionamento da CCE-CIMLT.

Artigo 2.º

Natureza da CCE-CIMLT

1 - A CCE-CIMLT é uma central de compras instituída pela Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro.

2 - Para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, a CCE-CIMLT tem a natureza de entidade adjudicante.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

O exercício das competências da CCE-CIMLT deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Racionalização dos gastos, desburocratização e simplificação dos procedimentos concursais;

b) Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos;

c) Celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos de modo gradual, incremental e faseado, por categorias de bens e serviços;

d) Igualdade de acesso dos interessados aos procedimentos de formação de acordos quadro ou outros contratos públicos;

e) Adopção gradual de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada;

f) Adopção gradual de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociação, com vista à redução de custos;

g) Adopção de práticas e preferência pela aquisição de bens e serviços que promovam a protecção do ambiente;

h) Promoção da concorrência e da diversidade de fornecedores e prestadores de serviços;

i) Garantia de plena autonomia dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo.

Artigo 4.º

Missão

A CCE-CIMLT tem como missão:

a) Estabelecer a estratégia e as políticas de compra para as categorias de bens e serviços estabelecidos;

b) Promover e assegurar a agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas, incluindo a consolidação do planeamento de necessidades, a análise, normalização e standardização de especificações de produtos e serviços a adquirir;

c) Estimar o valor do potencial de poupança a obter, através da agregação de necessidades de compra das entidades adjudicantes abrangidas pela CCE-CIMLT;

d) Conduzir processos negociais, no que respeita às categorias de produtos e serviços definidos como transversais e proceder, quando aplicável, à gestão dos respectivos contratos e relações com fornecedores;

e) Monitorizar o desempenho da função de compras da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo e avaliar o impacto (poupanças) dos processos de negociação centralizada desenvolvidos pela CCE-CIMLT;

f) Promover junto das entidades adjudicantes abrangidas a utilização dos serviços da CCE-CIMLT;

g) Elaborar e promover normas, regras e procedimentos que simplifiquem e racionalizem os processos de aquisição e aprovisionamento;

h) Definir critérios de compra e de aquisição de bens e serviços em articulação com as deliberações dos órgãos intermunicipais;

i) Apoiar as áreas de aprovisionamento das entidades adjudicantes abrangidas que pretendam desenvolver processos de negociação municipais (não transversais), bem como disponibilizar a plataforma electrónica para a execução deste tipo de negociação.

Artigo 5.º

Âmbito objectivo

1 - A CCE-CIMLT desenvolverá todas as actividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:

a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;

b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados às entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c) Celebrar acordos quadro, ora designados por contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objecto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.

2 - A CCE-CIMLT poderá celebrar contratos públicos de aprovisionamento:

a) Com uma única entidade, quando nos acordos quadro estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;

b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

Artigo 6.º

Âmbito subjectivo

1 - Na presente data, a CCE-CIMLT abrange as seguintes entidades adjudicantes:

a) Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo;

b) Município de Almeirim;

c) Município de Alpiarça;

d) Município da Azambuja;

e) Município de Benavente;

f) Município do Cartaxo;

g) Município da Chamusca;

h) Município de Coruche;

i) Município da Golegã;

j) Município de Rio Maior;

k) Município de Salvaterra de Magos;

l) Município de Santarém.

2 - O recurso, pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior, à contratação através da CCE-CIMLT é facultativo, pelo que poderão celebrar contratos autonomamente sempre que o considerem necessário.

3 - Podem ainda ficar abrangidas pelo âmbito objectivo da CCE-CIMLT outras entidades submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente outros Municípios, Serviços Municipalizados, entidades que integrem os diversos sectores empresariais locais e as Freguesias, desde que manifestem vontade de integração, o que implica adesão à CCE-CIMLT e aos seus princípios, bem como aceitação do disposto no presente Regulamento.

4 - A adesão à CCE-CIMLT, ao abrigo do número anterior, carece de Parecer a emitir pela Comissão de Acompanhamento, sujeito a aprovação da Assembleia Intermunicipal da CIMLT.

Artigo 7.º

Direitos das entidades adjudicantes

As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 6.º têm direito:

a) A indicar um representante efectivo e um suplente para a Comissão de Acompanhamento;

b) A usufruir, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro, das vantagens asseguradas pelos acordos quadro fechados celebrados pela CCE-CIMLT;

c) A beneficiarem das ferramentas electrónicas, nomeadamente de catalogação electrónica, leilões electrónicos, agregação de necessidades e outras, nos processos de adjudicação encetados ao abrigo de acordos quadro abertos;

d) Indicar representantes para a Comissão Técnica sempre que tal se revele do interesse da CCE-CIMLT, para efeitos de gestão das contratações;

e) A fazer cessar a sua adesão à CCE-CIMLT, mediante notificação dirigida à Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, efectuada por carta registada, mantendo-se, no entanto, as obrigações da entidade adjudicante assumidas pelos acordos quadro celebrados;

f) Atendendo ao previsto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, a beneficiarem das actividades desenvolvidas pela CCE-CIMLT, previstas no artigo 5.º, apenas quando tal considerem do seu interesse.

Artigo 8.º

Deveres das entidades adjudicantes

As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 6.º devem colaborar com a CCE-CIMLT, designadamente:

a) Fornecendo informação sobre as compras a realizar, designadamente quanto às quantidades e especificações, às quais ficam vinculadas;

b) Fazer-se representar sempre que sejam convocadas;

c) Apoiando tecnicamente cada procedimento, designadamente através da indicação de peritos e da definição das especificações, características técnicas e condicionalismos a que devem obedecer os contratos de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;

d) Fornecendo apoio logístico, pessoal, financeiro, jurídico e informático à CCE-CIMLT;

e) Colaborando na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas;

f) Colaborando no cumprimento dos prazos e demais atribuições da sua responsabilidade.

Artigo 9.º

Estrutura da CCE-CIMLT

A CCE-CIMLT possuirá a seguinte estrutura de funcionamento:

a) Director de Projecto;

b) Comissão Técnica;

c) Comissão de Acompanhamento.

Artigo 10.º

Director de projecto

Compete ao Director de Projecto da CCE-CIMLT:

a) Propor superiormente a estratégia da Central de Compras;

b) Propor superiormente os objectivos e métricas de desempenho a atingir pela CCE-CIMLT;

c) Monitorizar o desempenho da CCE-CIMLT de acordo com os objectivos definidos superiormente;

d) Promover a adesão de outras entidades adjudicantes;

e) Apoiar na supervisão dos contratos negociados de forma centralizada;

f) Elaborar relatórios de actividade para apresentação superior, com periodicidade trimestral;

g) Auxiliar a Comissão de Acompanhamento;

h) Convocar as reuniões periódicas a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, por solicitação de qualquer membro da Comissão de Acompanhamento, ou quando entenda que tal se revela como necessário;

i) Executar as demais competências necessárias ao bom funcionamento da CCE-CIMLT.

Artigo 11.º

Comissão técnica

1 - A Comissão Técnica tem uma composição variável, em função de necessidades específicas da CCE-CIMLT, e é integrada por especialistas nas áreas de contratação pública, informática, administração, economato e outras, conforme determinação das entidades adjudicantes.

2 - Compete à Comissão Técnica:

a) Proceder à categorização e standardização dos bens e serviços abrangidos pela CCE-CIMLT;

b) Assegurar a agregação das necessidades de compras das entidades adjudicantes abrangidas;

c) Definir as especificações de obras públicas, bens e serviços;

d) Avaliar alternativas e soluções;

e) Identificar potenciais fornecedores e prestadores de serviços;

f) Emitir pareceres técnicos;

g) Assegurar a gestão dos processos de negociação;

h) Conduzir os procedimentos de adjudicação;

i) Assegurar a gestão e a administração de ocorrências na plataforma electrónica;

j) Assegurar a gestão das demais actividades que se forem revelando necessárias para efeitos de desenvolvimento dos procedimentos de contratação e celebração dos contratos, designadamente pela elaboração das peças do procedimento, pela participação nos júris do procedimento e acompanhamento da demais tramitação procedimental;

k) Prestar aconselhamento periódico em função das necessidades variáveis.

Artigo 12.º

Comissão de acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é composta por um representante de cada uma das entidades adjudicantes abrangidas pela CCE-CIMLT.

2 - São competências da Comissão de Acompanhamento:

a) Proceder, de forma regular, ao planeamento e avaliação das necessidades de compras das entidades adjudicantes que integram a CCE-CIMLT, como forma de lhes responder com prontidão e eficácia;

b) Participar na definição da estratégia da Central de Compras;

c) Analisar os níveis de execução dos contratos;

d) Avaliar a satisfação das entidades adjudicantes relativamente aos contratos celebrados;

e) Definir medidas correctivas e preventivas relativamente aos contratos celebrados ou a celebrar;

f) Promover a redução e eliminação de riscos para a execução do plano de compras electrónicas da CCE-CIMLT;

g) Assegurar a correcta implementação das linhas aprovadas, com base em reuniões periódicas;

h) Propor iniciativas no âmbito da contratação pública;

i) Identificar as categorias alvo a integrar em acordos quadro;

j) Assegurar a homogeneidade dos processos e procedimentos;

k) Emitir parecer sobre pedidos de adesão à CCE-CIMLT;

l) Designar o Director de Projecto;

m) Designar os membros da Comissão Técnica.

Artigo 13.º

Gestão de actividades por terceiros

1 - A gestão das plataformas electrónicas sob as quais assentam os procedimentos de contratação e outras ferramentas utilizadas pela CCE-CIMLT podem ser cometidas a um fornecedor externo de serviços, atenta a complexidade técnica exigida.

2 - A selecção do fornecedor externo deve obedecer ao regime vigente para os procedimentos de formação de contratos públicos.

Artigo 14.º

Contratos de mandato

1 - As actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento serão asseguradas pela CCE-CIMLT mediante a celebração de contrato de mandato administrativo entre a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo e cada uma das entidades adjudicantes abrangidas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade da entidade adjudicante beneficiária, salvo indicação em contrário do contrato de mandato.

3 - O contrato referido no n.º 1 regula as relações entre a CCE-CIMLT e a entidade adjudicante beneficiária e define, designadamente, as prestações abrangidas pelo objecto do contrato em questão, a definição das actividades acessórias acordadas, os critérios e modo de pagamento da remuneração, caso exista, e a duração do contrato.

Artigo 15.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos por deliberação fundamentada da Assembleia Intermunicipal da CIMLT.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de Abril de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração da CIMLT, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

304600908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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