Processo: 146/11.0TYVNG Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 13-04-2011, pelas 16.29 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do Devedor: Churrascaria Braza de Paranhos, NIF - 507435079, Endereço: Rua Actor Ferreira da Silva, 361, 4000-000 Porto com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr. Napoleão Duarte, Endereço: Rua da Agra, N.º 20, Sala 33, 4150-025 Porto, c/ NIF 154225673 e telefone 226100030
É administrador do devedor: Maria Fernanda Queirós Miranda Mendes, Endereço: Rua D. Dinis, 98, rés-do-chão, Esq., Águas Santas, 4470-000 Maia a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é Presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis Da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o Embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo a o primeiro dia útil seguinte.
15-04-2011. - O Juiz de Direito, Dr.ª Isabel Faustino. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.
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