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Aviso 56/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS15/07318, de 22 de junho de 2015, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, assinado na Cidade do Cabo, em 12 de março de 2015, e em Riga, em 27 de março de 2015

Texto do documento

Aviso 56/2015

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS15/07318, de 22 de junho de 2015, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, assinado na Cidade do Cabo, em 12 de março de 2015, e em Riga, em 27 de março de 2015.

Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, respetivamente, pela Resolução da Assembleia da República n.º 7-A/2003 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3A/2003, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro. O Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte àquele em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Publica-se, em anexo, o texto do protocolo.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», representados pelo Conselho da União Europeia, e a União Europeia, por um lado, e a República da África do Sul, a seguir designada «África do Sul», por outro, a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

Considerando que o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (o «ACDC»), foi assinado em Pretória, em 11 de outubro de 1999, e entrou em vigor em 1 de maio de 2004;

Considerando que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

A República da Croácia torna-se Parte Contratante no ACDC e, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, adota e toma nota dos textos do ACDC, incluindo os seus anexos e protocolos, bem como as declarações anexados à ata final.

CAPÍTULO I

Alterações ao texto do ACDC, incluindo os seus anexos e protocolos

Artigo 2.º

Línguas e número de originais

1 - O artigo 108.º do ACDC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 108.º

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos».

2 - A União Europeia deve comunicar à África do Sul a versão em língua croata do Acordo.

Artigo 3.º

Regras de origem

O Protocolo 1 do ACDC é alterado do seguinte modo:

1 - O artigo 16.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

2 - O artigo 17.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

3 - O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 4.º

Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

1 - As disposições do ACDC são aplicadas às mercadorias exportadas da República da África do Sul para a República da Croácia, ou da República da Croácia para a República da África do Sul, que satisfaçam as disposições do Protocolo 1 do ACDC e que, em 1 de julho de 2013, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na África do Sul ou na Croácia.

2 - Nesses casos, é concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Protocolo, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

CAPÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 5.º

O presente Protocolo faz parte integrante do ACDC.

Artigo 6.º

1 - O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela República da África do Sul, de acordo com as respetivas formalidades próprias.

2 - As Partes Contratantes devem notificar-se mutuamente do cumprimento das respetivas formalidades a que se refere o n.º 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

3 - Na pendência da entrada em vigor do Protocolo, as Partes Contratantes acordam em aplicar o presente Protocolo a título provisório dez dias após a receção da notificação quer da aplicação provisória da União Europeia quer da ratificação pela República da África do Sul. A aplicação provisória é notificada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro do Comércio e da Indústria da República da África do Sul, ou o seu sucessor.

4 - Aquando da aplicação provisória, todas as referências no presente Protocolo à «entrada em vigor» do presente Protocolo devem ser consideradas como referências à data em que aplicação provisória produz efeitos.

Artigo 7.º

1 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2 - Não obstante o n.º 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar os artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo a partir de 1 de julho de 2013,

Artigo 8.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244135.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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