Por ordem superior se torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS15/07318, de 22 de junho de 2015, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da Croácia à União Europeia, assinado na Cidade do Cabo, em 12 de março de 2015, e em Riga, em 27 de março de 2015.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, respetivamente, pela Resolução da Assembleia da República n.º 7-A/2003 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 3A/2003, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro. O Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte àquele em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Publica-se, em anexo, o texto do protocolo.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, PARA TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA.
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da União Europeia», representados pelo Conselho da União Europeia, e a União Europeia, por um lado, e a República da África do Sul, a seguir designada «África do Sul», por outro, a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,
Considerando que o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (o «ACDC»), foi assinado em Pretória, em 11 de outubro de 1999, e entrou em vigor em 1 de maio de 2004;
Considerando que o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013;
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
A República da Croácia torna-se Parte Contratante no ACDC e, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, adota e toma nota dos textos do ACDC, incluindo os seus anexos e protocolos, bem como as declarações anexados à ata final.
CAPÍTULO I
Alterações ao texto do ACDC, incluindo os seus anexos e protocolos
Artigo 2.º
Línguas e número de originais
1 - O artigo 108.º do ACDC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos».
2 - A União Europeia deve comunicar à África do Sul a versão em língua croata do Acordo.
Artigo 3.º
Regras de origem
O Protocolo 1 do ACDC é alterado do seguinte modo:
1 - O artigo 16.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
2 - O artigo 17.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
3 - O anexo IV passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário
1 - As disposições do ACDC são aplicadas às mercadorias exportadas da República da África do Sul para a República da Croácia, ou da República da Croácia para a República da África do Sul, que satisfaçam as disposições do Protocolo 1 do ACDC e que, em 1 de julho de 2013, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na África do Sul ou na Croácia.
2 - Nesses casos, é concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do Protocolo, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 5.º
O presente Protocolo faz parte integrante do ACDC.
Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo é aprovado pela União Europeia e respetivos Estados-Membros e pela República da África do Sul, de acordo com as respetivas formalidades próprias.
2 - As Partes Contratantes devem notificar-se mutuamente do cumprimento das respetivas formalidades a que se refere o n.º 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
3 - Na pendência da entrada em vigor do Protocolo, as Partes Contratantes acordam em aplicar o presente Protocolo a título provisório dez dias após a receção da notificação quer da aplicação provisória da União Europeia quer da ratificação pela República da África do Sul. A aplicação provisória é notificada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro do Comércio e da Indústria da República da África do Sul, ou o seu sucessor.
4 - Aquando da aplicação provisória, todas as referências no presente Protocolo à «entrada em vigor» do presente Protocolo devem ser consideradas como referências à data em que aplicação provisória produz efeitos.
Artigo 7.º
1 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
2 - Não obstante o n.º 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar os artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo a partir de 1 de julho de 2013,
Artigo 8.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.