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Aviso 55/2015, de 20 de Agosto

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Sumário

Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS15/006062, de 21 de maio de 2015, do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, assinado em Bruxelas em 1 de abril de 2015

Texto do documento

Aviso 55/2015

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia notificou o Governo Português, pela nota n.º SGS15/006062, de 21 de maio de 2015, do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, assinado em Bruxelas em 1 de abril de 2015.

Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, respetivamente, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56-A/2004 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 38-B/2004, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 23 de julho. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

Publica-se, em anexo, o texto do protocolo.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 23 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira.

PROTOCOLO AO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO LÍBANO, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA À UNIÃO EUROPEIA.

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designados «Estados-Membros da CE», representados pelo Conselho da União Europeia, e a Comunidade Europeia, a seguir designada «a Comunidade», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e a República do Líbano, a seguir designada «Líbano», por outro,

Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado no Luxemburgo em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006;

Considerando que o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia foi assinado em Atenas em 16 de abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de maio de 2004;

Considerando que o Acordo Provisório relativo às disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo Euro-Mediterrânico entrou em vigor em 1 de março de 2003;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Ato de Adesão de 2003, a adesão de novas Partes Contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser aprovada através da celebração de um protocolo ao referido Acordo;

Considerando que foram realizadas consultas por força do artigo 21.º do Acordo Euro-Mediterrânico a fim de assegurar a consideração dos interesses mútuos da Comunidade e do Líbano,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são Partes Contratantes no Acordo Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, devendo, respetivamente, adotar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Comuns, Declarações e Trocas de Cartas.

Artigo 2.º

A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as Partes acordam em que, na sequência da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as atuais disposições do Acordo que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

CAPÍTULO I

Alterações ao texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os respetivos Anexos e Protocolos

Artigo 3.º

Regras de origem

O Protocolo 4 é alterado do seguinte modo:

1 - O n.º 4 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

2 - O n.º 2 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

3 - O Anexo V passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 4.º

Provas de origem e cooperação administrativa

1 - As provas de origem regularmente emitidas pelo Líbano ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si devem ser aceites nos países respetivos, ao abrigo do presente Protocolo, desde que:

a) A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo de Associação UE-Líbano ou no sistema de preferências generalizadas da Comunidade;

b) A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c) A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Líbano ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre o Líbano e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida com efeitos retroativos no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2 - O Líbano e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações que lhes conferem o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre si, desde que:

a) Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado, antes da data de adesão, entre o Líbano e a Comunidade; e

b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo.

No prazo de um ano após a data de adesão, as autorizações devem ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3 - Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas ao abrigo dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes do Líbano ou dos novos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 5.º

Mercadorias em trânsito

1 - As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas do Líbano para um dos novos Estados-Membros ou de um dos novos Estados-Membros para o Líbano, que satisfaçam as disposições do Protocolo 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Líbano ou no novo Estado-Membro em causa.

2 - Nesses casos, pode ser concedido tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida com efeitos retroativos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

Disposições gerais e finais

Artigo 6.º

O Líbano compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada ao abrigo dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação ao alargamento da Comunidade.

Artigo 7.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os Anexos e a Declaração que acompanham o presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 8.º

1 - O presente Protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo Líbano, de acordo com as formalidade próprias das Partes.

2 - As Partes notificam-se do cumprimento das formalidades a que se refere o n.º 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 9.º

1 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2 - O presente Protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de abril de 2006.

Artigo 10.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes Contratantes, fazendo igualmente fé todos esses textos.

Artigo 11.º

Os textos do Acordo Euro-Mediterrânico, dos seus Anexos e Protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como da Ata Final e das declarações que o acompanham, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos igualmente fé nas mesmas condições que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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