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Decreto 3/84, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo que prorroga pela 7ª vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971 e cujo texto em inglês e respectiva tradução para português se publicam em anexo.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 3/84
de 10 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo que prorroga pela 7.ª vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, que faz parte do Acordo Internacional do Trigo de 1971 e cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 29 de Dezembro de 1983
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

1983 Protocols for the further extension of the Weat Trade Convention, 1971, and the Food Aid Convention, 1980, constituting the International Wheat Agreement, 1971

Preamble
The Conference to establish the texts of the 1983 Protocols for the further extension of the Wheat Trade Convention, 1971, and the Food Aid Convention, 1980, constituting the International Wheat Agreement, 1971;

Considering that the International Wheat Agreement was revised, renewed or extended on several occasions since 1949;

Considering that the International Wheat Agreement, 1971, consisting of two separate legal instruments - the Wheat Trade Convention, 1971, and the Food Aid Convention, 1980, which were extended by Protocol in 1981 - will expire on 30 June 1983;

Has established the texts of the 1983 Protocols for the further extension of the Wheat Trade Convention, 1971, and the Food Aid Convention, 1980.

1983 Protocol for the further extension of the Wheat Trade Convention, 1971
The Governments party to this Protocol;
Considering that the Wheat Trade Convention, 1971 (hereinafter referred to as «the Convention») of the International Wheat Agreement, 1971, which was further extended by Protocol in 1981, expires on 30 June 1983;

Have agreed as follows:
ARTICLE 1
Extension, expiry and termination of the Convention
Subject to the provisions of article 2 of this Protocol, the Convention shall continue in force between the parties to this Protocol until 30 June 1986 provided that, if a new international agreement covering wheat enters into force before 30 June 1986, this Protocol shall remain in force only until the date of entry into force of the new agreement.

ARTICLE 2
Inoperative provisions of the Convention
The following provisions of the Convention shall be deemed to be inoperative with effect from 1 July 1983:

a) Paragraph (4) of article 19;
b) Articles 22 to 26, inclusive;
c) Paragraph (1) of article 27;
d) Articles 29 to 31, inclusive.
ARTICLE 3
Definition
Any reference in this Protocol to a «Government» or «Governments» shall be construed as including a reference to the European Economic Community (hereinafter referred to as «the Community»). Accordingly, any reference in this Protocol to «signature» or to the «deposit of instruments of ratification, acceptance or approval» or «an instrument of accession» or «a declaration of provisional application» by a Government shall, in the case of the Community, be construed as including signature or declaration of provisional application on behalf of the Community by its competent authority and the deposit of the instrument required by the institutional procedures of the Community to be deposited for the conclusion of an international agreement.

ARTICLE 4
Finance
The initial contribution of any exporting or importing member acceding to this Protocol under paragraph (1) (b) of article 7 thereof, shall be assessed by the Council on the basis of the votes to be distributed to it and the period remaining in the current crop year, but the assessments made upon other exporting and importing members for the current crop year shall not be altered.

ARTICLE 5
Signature
This Protocol shall be open for signature in Washington from 4 April 1983 until and including 10 May 1983 by Governments of countries party to the Convention as further extended by the 1981 Protocol, or which are provisionally regarded as party to the Convention as further extended by the 1981 Protocol, on 1 December 1982, or which are members of the United Nations, of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, and are listed in Annex A or Annex B to the Convention.

ARTICLE 6
Ratification, acceptance or approval
This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by each signatory Government in accordance with its respective constitutional procedures. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of the United States of America not later than 30 June 1983, except that the Council may grant one or more extensions of time to any signatory Government that has not deposited its instrument of ratification, acceptance or approval by that date.

ARTICLE 7
Accession
1 - This Protocol shall be open for accession:
a) Until 30 June 1983 by the Government of any member listed in annex A or B to the Convention as of that date, except that the Council may grant one or more extensions of time to any Government that has not deposited its instrument by that date; and

b) After 30 June 1983 by the Government of any member of the United Nations, of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, upon such conditions as the Council considers appropriate by not less than two-thirds of the votes cast by exporting members and two-thirds of the votes cast by importing members.

2 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Government of the United States of America.

3 - Where, for the purposes of the operation of the Convention and this Protocol, reference is made to members listed in annex A or B to the Convention, any member the Government of which has acceded to the Convention on conditions prescribed by the Council, or to this Protocol in accordance with paragraph (1) (b) of this article, shall be deemed to be listed in the appropriate annex.

ARTICLE 8
Provisional application
Any signatory Government may deposit with the Government of the United States of America a declaration of provisional application of this Protocol. Any other Government eligible to sign this Protocol or whose application for accession is approved by the Council may also deposit with the Government of the United States of America a declaration of provisional application. Any Government depositing such a declaration shall provisionally apply this Protocol and be provisionally regarded as a party thereto.

ARTICLE 9
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force on 1 July 1983 if, by 30 June 1983, Governments representing exporting members which held at least 60 per cent of the votes set out in annex A and representing importing members which held at least 50 per cent of the votes set out in annex B, or would have held such votes on 30 June 1983 if they had been parties to the Convention on that date, have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession, or declarations of provisional application, in accordance with articles 6, 7 and 8 of this Protocol.

2 - If this Protocol does not enter into force in accordance with paragraph (1) of this article, the Governments which have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession, or declaration of provisional application, may decide by mutual consent that it shall enter into force among those Governments that have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession, or declarations of provisional application.

ARTICLE 10
Notification by depositary Government
The Government of the United States of America as the depositary Government shall notify all signatory and acceding Governments of each signature, ratification, acceptance, approval, provisional application of, and accession to, this Protocol as well as of each notification and notice received under article 27 of the Convention and each declaration and notification received under article 28 of the Convention.

ARTICLE 11
Certified copy of the Protocol
As soon as possible after the entry into force of this Protocol, the depositary Government shall send a certified copy of this Protocol in the English, French, Russian and Spanish languages to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations. Any amendments to this Protocol shall likewise be communicated.

ARTICLE 12
Relationship of preamble to Protocol
This Protocol includes the preamble to the 1983 Protocols for the further extension of the Wheat Trade Convention, 1971, and the Food Aid Convention, 1980, constituting the International Wheat Agreement, 1971.

In witness whereof the undersigned, having been duly authorized to this effect by their respective Governments or authorities, have signed this Protocol on the dates appearing opposite their signatures.

The texts of this Protocol in the English, French, Russian and Spanish languages shall be equally authentic. The originals shall be deposited with the Government of the United States of America, which shall transmit certified copies thereof to each signatory and acceding party and to the Executive Secretary of the Council.


Preâmbulo
A conferência convocada para estabelecer os textos dos protocolos de 1983 para nova prorrogação da Convenção do Comércio de Trigo de 1971 e da Convenção de Ajuda Alimentar de 1980, que em conjunto constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971:

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo foi revisto, renovado ou prorrogado por várias ocasiões desde 1949;

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído por 2 instrumentos legais distintos - a Convenção do Comércio de Trigo de 1971 e a Convenção de Ajuda Alimentar de 1980, que foram prorrogadas por protocolo em 1981 -, caduca em 30 de Junho de 1983;

redigiu os protocolos de 1983 para nova prorrogação da Convenção do Comércio de Trigo de 1971 e da Convenção de Ajuda Alimentar de 1980.

Procolo de 1983 para a nova prorrogação da Convenção do Comércio de Trigo de 1971

Os governos partes presentes neste Protocolo, considerando que a Convenção do Comércio de Trigo de 1971 (a seguir designada por «Convenção») do Acordo Internacional do Trigo de 1971, que foi de novo prorrogada em 1981, caduca a 30 de Junho de 1983, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º
Prorrogação termo e cessação da Convenção
Com as limitações contidas no artigo 2.º deste Protocolo, a Convenção continuará em vigor entre as partes presentes neste Protocolo até 30 de Junho de 1986. Se, no entanto, outro acordo internacional englobando o trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1986, este Protocolo apenas continuará em vigor até à data de entrada em vigor desse novo acordo.

ARTIGO 2.º
Disposições da Convenção sem efeito
As disposições da Convenção a seguir mencionadas deixarão de vigorar a partir de 1 de Julho de 1983:

a) Parágrafo 4.º do artigo 19.º;
b) Artigos 22.º a 26.º, inclusive;
c) Parágrafo 1.º do artigo 27.º;
d) Artigos 29.º a 31.º, inclusive.
ARTIGO 3.º
Definição
Qualquer referência neste Protocolo a um «governo» ou a «governos» deverá ser entendida como incluindo a Comunidade Económica Europeia (adiante mencionada como «Comunidade»).

Do mesmo modo, qualquer referência neste Protocolo à «assinatura», a «depósito de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação», a «um do documento de adesão» ou a «uma declaração de aplicação provisória» por um governo deverá, no caso da Comunidade, ser também entendida como válida para a assinatura, declaração de aplicação provisória feita em nome da Comunidade pela respectiva autoridade competente, bem como para o depósito do documento previsto no regulamento institucional da Comunidade, e necessário à conclusão de um acordo internacional.

ARTIGO 4.º
Disposições financeiras
A contribuição inicial de qualquer país membro, exportador ou importador, que adira a este Protocolo em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1.º do seu artigo 7.º será fixada pelo Conselho em função do número de votos atribuído e da parte do ano agrícola ainda não decorrida; no entanto, não serão alteradas as contribuições fixadas no ano agrícola em curso para os outros países membros, exportadores ou importadores.

ARTIGO 5.º
Assinaturas
Este Protocolo fica aberto para assinatura, em Washington, de 4 de Abril de 1983 até, e inclusive, 10 de Maio de 1983 aos países partes presentes na Convenção, nos termos do Protocolo de prorrogação de 1981, dos considerados provisoriamente partes da mesma Convenção em 1 de Dezembro de 1982 ou dos que sejam membros da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou constem das listas constituindo os anexos A e B da Convenção.

ARTIGO 6.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
Este Protocolo fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, em conformidade com as respectivas leis constitucionais. Os documentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 30 de Junho de 1983. O Conselho pode, no entanto, conceder uma ou mais prorrogações daquele prazo a qualquer governo signatário que não tenha depositado até àquela data o respectivo documento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 7.º
Adesão
1 - Este Protocolo fica aberto à adesão:
a) Até 30 de Junho de 1983, do governo de qualquer dos países membros incluídos nas listas constituindo os anexos A e B da Convenção, podendo, no entanto, o Conselho conceder uma ou mais prorrogações do prazo a qualquer governo que não tenha depositado o documento competente até àquela data; e

b) Depois de 30 de Junho de 1983, pelo governo de qualquer país membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições consideradas convenientes pelo Conselho e com, pelos menos, dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e, pelo menos, dois terços dos votos expressos pelos países membros importadores.

2 - A adesão será efectuada mediante depósito de um documento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.

3 - Sempre que, para aplicação da Convenção e do presente Protocolo, for feita referência aos países membros constantes das listas constituindo os anexos A e B da Convenção, qualquer país membro cujo governo tenha aderido à Convenção nas condições determinadas pelo Conselho, ou a este Protocolo em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1.º deste artigo, será considerado como incluso na lista do anexo apropriado.

ARTIGO 8.º
Aplicação provisória
Qualquer governo signatário pode depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória deste Protocolo. Qualquer outro governo que preencha as condições necessárias para assinar este Protocolo, ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho, pode também depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer governo depositando tal declaração aplicará provisoriamente o presente Protocolo e será considerada provisoriamente como parte no mesmo.

ARTIGO 9.º
Entrada em vigor
Este Protocolo entrará em vigor em 1 de Julho de 1983 se, a 30 de Junho de 1983, governos representando países exportadores detendo pelo menos 60% dos votos constantes do anexo A e governos representando países importadores detendo pelo menos 50% dos votos constantes do anexo B, ou deteriam esse número de votos se fossem partes efectivas da Convenção nessa data, ou tiverem depositado documentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação provisória, em conformidade com os artigos 6.º, 7.º e 8.º deste Protocolo.

Se o presente Protocolo não entrar em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo 1.º deste artigo, podem os governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, decidir por acordo mútuo que o Protocolo entre em vigor para os países que tenham depositado documentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação provisória.

ARTIGO 10.º
Notificações pelo Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário, comunicará a todos os governos signatários e aderentes qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão a este Protocolo, e comunicará também todas as notificações e pré-avisos recebidos de acordo com o artigo 27.º da Convenção, e todas as declarações e notificações recebidas em conformidade com o artigo 28.º da Convenção.

ARTIGO 11.º
Cópia autêntica do Protocolo
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Governo depositário enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, cópias autênticas do presente Protocolo em inglês, francês, russo e espanhol. Qualquer alteração a este Protocolo será igualmente comunicada ao Secretário-Geral daquela Organização.

ARTIGO 12.º
Relação entre preâmbulo e Protocolo
Este Protocolo inclui o preâmbulo dos protocolos de 1983 para nova prorrogação da Convenção do Comércio de Trigo de 1971 e da Convenção de Ajuda Alimentar de 1980, constituindo o Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, assinaram o presente Protocolo nas datas inscritas ao lado das respectivas assinaturas.

São igualmente autênticos os textos deste Protocolo em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola. Os textos originais ficam depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias autênticas dos mesmos às partes signatários ou aderentes, bem como ao Secretário Executivo do Conselho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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