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Regulamento 246/2011, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 246/2011

Regulamento dos Concursos Para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) no artigo 49.º refere que o corpo docente das instituições de ensino superior politécnico deve satisfazer um conjunto de requisitos, entre os quais se destacam: ter de preencher por cada ciclo de estudos os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação; ter de dispor no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes e no seu conjunto, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista.

O artigo 50.º do RJIES veio consagrar que, para garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores, com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, exige para a entrada na carreira o grau de doutor ou o título de especialista, na categoria de professor adjunto, prevendo uma nova categoria no topo da carreira, a de professor coordenador principal.

Assim, a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as categorias de professor adjunto, professor coordenador e professor coordenador principal. O recrutamento é efectuado exclusivamente por concurso documental nos termos do ECPDESP, com a finalidade de averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar. Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho.

O conjunto dos professores de carreira do IPCA deve representar, pelo menos, 70 % do número dos docentes e o número de professores coordenadores de carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira. Por sua vez, o número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores de carreira. Todas estas regras na contratação de docentes de carreira devem aplicar-se tendencialmente a cada uma das unidades orgânicas de ensino e de investigação de cada instituição de ensino superior.

Nos termos do artigo 119.º do RJIES, cada instituição de ensino superior e, no caso presente, o IPCA, deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, competindo-lhe efectuar o recrutamento e a promoção dos seus docentes.

Assim, o IPCA enquanto instituição de ensino superior pública necessita de aumentar o conjunto de professores de carreira, designadamente de professores adjuntos e, consequentemente, dos professores coordenadores e dos professores coordenadores principais, para dar cumprimento ao estabelecido no RJIES e no ECPDESP.

As matérias objecto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão e das atribuições do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave pelo que, depois da discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A do ECDESP, é aprovado o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do IPCA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento disciplina o procedimento dos concursos para recrutamento de professores de carreira docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA.

2 - Este regulamento define a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.

Artigo 2.º

Âmbito

O regulamento aplica-se a todos os concursos destinados ao recrutamento e à selecção de candidatos ao preenchimento de postos de trabalho relativos às categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto do mapa de pessoal do IPCA.

Artigo 3.º

Natureza

Os professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos são recrutados exclusivamente por concursos documentais nos termos deste regulamento e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante ECPDESP.

Artigo 4.º

Finalidade dos concursos

1 - Os concursos para professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos destinam -se a averiguar do mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação, bem como o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar no IPCA nos termos do ECPDESP.

2 - São, designadamente, apreciados o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho em outras actividades relevantes para a missão do IPCA e das suas unidades orgânicas.

Artigo 5.º

Princípios e garantias

1 - A regulamentação dos concursos realizados no âmbito da carreira docente do IPCA e as decisões tomadas no seu âmbito respeitam os princípios que regem a actividade administrativa pública, nomeadamente os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, e ainda os princípios do mérito e da participação.

2 - Os princípios da igualdade e da imparcialidade impõem o tratamento igual de todos os concorrentes que se encontrem em circunstâncias idênticas e impedem qualquer acto de favorecimento ou de desfavorecimento.

3 - O princípio da transparência obriga a publicitar devidamente a abertura dos concursos e dos respectivos júris, bem como a dar conhecimento aos candidatos de todas as decisões que os afectem e das respectivas circunstâncias justificativas.

4 - É, ainda, aplicável ao procedimento dos concursos o regime de garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

5 - Os actos praticados no âmbito do concurso, que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos candidatos, são impugnáveis, administrativa e contenciosamente, nos termos gerais.

Artigo 6.º

Princípios do mérito e da participação

1 - O princípio do mérito determina que a avaliação das candidaturas tenha, antes de mais, em conta as capacidades e qualidades absolutas e relativas dos candidatos.

2 - O princípio da participação impõe que as decisões susceptíveis de afectar negativamente os candidatos somente sejam definitivas após estes terem tido a possibilidade de apresentar as suas razões e argumentos.

3 - Os interessados têm direito a consultar o processo do concurso, incluindo as actas das reuniões dos júris, nos termos da lei.

4 - As certidões ou reproduções, autenticadas, das actas e dos documentos, a que alude o número anterior, pedidas pelos interessados, devem ser passadas no prazo de três dias úteis, a contar da data da recepção do pedido.

5 - Os requerimentos dos interessados podem ser apresentados por uma das seguintes formas:

a) Entrega presencial, com prova de recepção;

b) Correio registado;

c) Faxe.

CAPÍTULO II

Condições gerais, júri, métodos e critérios de selecção

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 7.º

Condições de abertura de concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são abertos, por regra, para um grupo disciplinar ou, excepcionalmente em situações devidamente fundamentadas, para uma área científica de cada uma das escolas e respectivos departamentos a especificar no aviso de abertura.

2 - A especificação da área científica referida no n.º 1 não pode ser feita de forma restritiva, limitando de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

4 - Podem ser estabelecidos requisitos especiais à admissão aos concursos para recrutamento de professores coordenadores principais e de professores coordenadores, designadamente a publicação como autor ou co-autor de um número mínimo de artigos em revistas de qualidade com arbitragem científica ou outras formas igualmente reconhecidas de produção científica, demonstrativas da reputação internacional e do trabalho científico do candidato.

Artigo 8.º

Actos da Fase de Abertura do Concurso

1 - Incluem-se na fase de preparação da abertura dos concursos, todos os actos que, por força dos regulamentos, dos estatutos e da lei, sejam necessários executar, antes de publicado o edital, designadamente:

1.1 - Da responsabilidade da Escola:

a) Explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento;

b) A consulta aos órgãos que tenham que se pronunciar, formalmente, sobre algum dos aspectos necessários à abertura dos concursos;

c) A proposta de constituição do júri;

d) A proposta do Conselho Técnico-Científico dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção a adoptar e do sistema de avaliação e de classificação final;

e) A proposta do Conselho Técnico-Científico dos requisitos especiais previstos no n.º 4 do artigo 7.º;

f) A elaboração da minuta de edital, para posterior aprovação pelo Presidente do IPCA;

g) A proposta de abertura do concurso;

1.2 - Da responsabilidade dos Serviços Centrais:

a) O enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;

b) A confirmação de existência de vaga no Mapa de Pessoal;

c) O despacho de autorização do Presidente do IPCA para a abertura do concurso;

d) A publicitação dos concursos.

2 - Da responsabilidade do Presidente do IPCA:

2.1 - A decisão de abertura do concurso;

2.2 - A aprovação da proposta de Júri, a sua designação e a respectiva nomeação.

Artigo 9.º

Explicitação e Fundamento do Recrutamento

A explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento a que se refere a alínea a) do n.º 1.1 do artigo anterior é da responsabilidade do director da Escola e deve constar de documento a integrar no procedimento concursal.

Artigo 10.º

Consulta aos órgãos

Cabe ao Director da Escola interessada no concurso promover as consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis, tenham de se pronunciar sobre os aspectos necessários à sua abertura que a estes competem.

Artigo 11.º

Competência do Presidente do IPCA

1 - Compete ao Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave:

a) A decisão de abrir concurso, sob proposta do Director da Escola;

b) A aprovação do edital de abertura do concurso;

c) A nomeação do Júri do concurso;

d) A homologação da deliberação final do Júri do concurso;

e) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos actos referidos no número anterior depende, nos termos da lei, de existência de cabimento orçamental.

Artigo 12.º

Notificações

A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:

a) Carta registada com aviso de recepção;

b) Notificação pessoal.

SECÇÃO II

Do Júri

Artigo 13.º

Nomeação do Júri

1 - Os Júris dos concursos são nomeados por despacho do Presidente do IPCA, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Escola para que é aberto o concurso.

2 - Quando o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave não ministre cursos de mestrado na (s) área (s) ou área afim para que o concurso é aberto, o Júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

3 - O Júri do concurso é nomeado no prazo de 20 dias úteis e o despacho de nomeação é notificado aos seus membros no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 14.º

Composição dos júris

1 - Os Júris dos concursos para recrutamento de professores adjuntos e de professores coordenadores são constituídos por:

a) docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

b) outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;

c) especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - Os Júris dos concursos para recrutamento de professores coordenadores principais são constituídos por:

a) professores coordenadores principais, professores catedráticos, ou investigadores coordenadores;

b) especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

3 - A composição dos Júris obedece, ainda, às seguintes regras:

a) O número de membros não pode ser inferior a cinco nem superior a nove;

b) Os membros, com exclusão do Presidente, devem ser todos pertencentes ao grupo disciplinar ou área científica para que é aberto o concurso;

c) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPCA.

4 - A título excepcional, quando se revele necessário, podem ainda integrar o Júri professores aposentados, reformados e jubilados, tendo em consideração a sua especial competência no domínio do concurso.

Artigo 15.º

Competência do Júri

É da competência do Júri a prática, designadamente, de actos sobre:

a) Admissão e exclusão dos candidatos;

b) Aprovação dos candidatos em mérito absoluto;

c) Aplicação do método e dos critérios de selecção e do sistema de avaliação e classificação final, definidos de acordo com os artigos 18.º a 22.º deste Regulamento;

d) Decisão de realização de audições públicas e fixação das respectivas datas;

e) Realização da audiência dos interessados, sempre que necessário;

f) Ordenação final dos candidatos admitidos.

Artigo 16.º

Funcionamento do Júri

1 - O Júri é presidido pelo Presidente do IPCA ou por um Professor do IPCA por ele nomeado.

2 - O Júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

3 - O Júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

4 - Compete ao Presidente do Júri, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Júri, fixando previamente a ordem dos trabalhos;

b) Diligenciar pela tramitação do concurso;

c) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos demais documentos, bem como a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

d) Dar execução às deliberações do Júri.

5 - O Presidente do Júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área ou grupo disciplinar para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate na votação.

6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Júri presentes à reunião, considerando-se esta metade mais um dos votos dos membros do Júri presentes à reunião.

7 - As reuniões do Júri de natureza preparatória da decisão final:

a) podem ser realizadas por sistemas de comunicação electrónicos, nomeadamente por teleconferência ou por videoconferência;

b) podem, excepcionalmente, por iniciativa do Presidente do Júri, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

8 - Sempre que entenda necessário, o Júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

9 - O Júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

10 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o Júri deve votar e elaborar uma lista dos candidatos aprovados em mérito absoluto.

11 - Para que se verifique a aprovação em mérito absoluto cada candidato tem de obter o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Júri.

12 - De todas as reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, as deliberações tomadas, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

SECÇÃO III

Método e critérios de selecção

Artigo 17.º

Princípio geral

A selecção dos candidatos é feita de acordo com o conjunto de funções que competem ao pessoal docente, designadamente nos termos do ECPDESP, tendo em consideração as especificidades das diferentes categorias, assentando na capacidade e no desempenho evidenciado para o exercício dessas funções.

Artigo 18.º

Método de selecção

Nos concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é utilizado, como método de selecção, a avaliação curricular, sem prejuízo da realização de audição pública, prevista no n.º 9 do artigo 14.º

Artigo 19.º

Avaliação curricular

A avaliação curricular visa apreciar o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão do IPCA.

Artigo 20.º

Critérios de selecção

1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso:

a) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) Outras actividades relevantes para a missão do Instituto que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídas ponderações dentro dos seguintes intervalos:

a) Professores coordenadores principais e professores coordenadores

i) Desempenho científico: entre 40 - 50 %;

ii) Capacidade pedagógica: entre 30 - 40 %;

iii) Outras actividades relevantes: entre 20 - 30 %.

b) Professores adjuntos

i) Desempenho científico: entre 30 - 40 %;

ii) Capacidade pedagógica: entre 30 - 40 %;

iii) Outras actividades relevantes: entre 20 - 30 %.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos factores de ponderação a aplicar aos critérios de selecção é da competência do Conselho Técnico-Científico da Escola, tendo em consideração os objectivos estratégicos desta, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do edital de abertura do concurso.

Artigo 21.º

Parâmetros de avaliação

1 - Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) Na vertente do desempenho científico ou tecnológico, designadamente:

i) A publicação de artigos e livros científicos;

ii) Outra produção científica ou tecnológica;

iii) A coordenação e participação em projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

iv) A direcção de unidades de investigação;

v) As comunicações apresentadas em congressos e colóquios científicos;

vi) A participação em órgãos de revistas científicas e em júris de prémios científicos;

vii) A participação em centros de investigação científica, comissões, organizações ou redes de carácter científico;

viii) As patentes registadas;

ix) As orientações concluídas das componentes não lectivas de cursos de mestrado;

x) As orientações ou co-orientações de teses de doutoramento concluídas;

xi) As participações em júris de provas académicas e de concursos das carreiras docente e de investigação;

xii) Experiência profissional relevante para a área ou grupo disciplinar em concurso;

xiii) Reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral;

b) Na vertente da capacidade pedagógica, designadamente:

i) Tempo de serviço em instituições de ensino superior;

ii) A diversidade de unidades curriculares ensinadas (matérias e ciclos de estudos);

iii) A publicação de lições e outro material pedagógico,

iv) Os prémios e distinções académicas;

v) Avaliação de desempenho pedagógico;

vi) Acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura e de cursos de especialização tecnológica;

vii) Coordenação e participação em projectos pedagógicos.

c) Na vertente outras actividades relevantes, designadamente:

i) Participação em órgãos de gestão em instituições de ensino superior e de investigação;

ii) Participação em comissões; direcções de curso; direcções de departamentos e de grupos disciplinares; coordenação de projectos e outros;

iii) A participação em órgãos académicos, nomeadamente Conselho Científico; Conselho Técnico-Científico; Conselho Pedagógico; Conselho Académico;

iv) A experiência profissional não docente com relevância para a área em concurso;

v) Prestação de serviços a entidades públicas e privadas;

vi) Valorização e transferência de conhecimento;

vii) Participação em projectos e concursos;

2 - A fixação e a pontuação dos parâmetros de avaliação competem ao Conselho Técnico-Científico da Escola e constam do edital de abertura do concurso.

3 - Cada um dos parâmetros fixados pelo Conselho Técnico-Científico deve ter uma pontuação entre cinco e vinte, num total de cem em cada uma das vertentes definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Procedimento do concurso

SECÇÃO I

Abertura do concurso

Artigo 22.º

Proposta

1 - A proposta de abertura dos concursos de iniciativa das Escolas é da responsabilidade do seu director.

2 - Acompanham a proposta os seguintes documentos, para além de outros que o órgão entenda pertinente juntar:

a) Documento a que se refere a alínea a) do artigo 8.º e do artigo 9.º do presente regulamento;

b) Minuta de edital com o conteúdo definido no presente regulamento;

c) Acta ou extracto da acta ou actas do Conselho Técnico-Científico em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso;

d) Acta ou actas das reuniões do Conselho Técnico-Científico em que foram definidos os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de selecção e o sistema de avaliação e de classificação final.

Artigo 23.º

Edital de abertura

1 - As condições do concurso, aprovadas pelo Presidente do IPCA, constam de edital.

2 - Do edital do concurso, e sem prejuízo de outros considerados pertinentes, constam os seguintes elementos:

a) Data do despacho do Presidente do IPCA que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de lugares colocados a concurso;

d) Identificação da Escola para a qual é aberto o concurso;

e) Área científica ou grupo disciplinar para que é aberto o concurso;

f) Graus e títulos académicos e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;

g) Indicação dos critérios de selecção, dos parâmetros de avaliação, bem como do sistema de avaliação, classificação final e ordenação;

h) Indicação dos requisitos especiais previstos no n.º 4 do artigo 7.º;

i) Indicação dos requisitos para aprovação em mérito absoluto;

j) Indicação da documentação que deve instruir a candidatura, bem como a documentação que se destina a comprovar os requisitos académicos, científicos e pedagógicos, assim como outras condições exigidas no concurso, designadamente:

i) Dois exemplares em papel do curriculum vitae detalhado, datado e assinado, e um exemplar em formato digital;

ii) Dois exemplares dos trabalhos seleccionados pelo candidato como mais representativos, sendo um em papel e ou outro em formato digital;

iii) Certificado que comprove a titularidade e data de obtenção do grau e títulos exigidos para o concurso;

iv) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

v) Certificado do registo criminal;

vi) Documento comprovativo da robustez física e do perfil psíquico, indispensáveis ao exercício das funções;

vii) Boletim de vacinação obrigatória actualizado;

k) Indicação dos documentos referidos na alínea anterior cuja apresentação pode ser dispensada e possibilidade da sua substituição por declaração sob compromisso de honra relativamente ao conteúdo de cada um deles;

l) Prazo para apresentação das candidaturas;

m) Modo, local de apresentação e endereço para envio do requerimento de admissão ao concurso, bem como a indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que devem constar no requerimento;

n) Composição do júri, com indicação da categoria e instituição a que pertence cada um dos seus membros;

o) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 24.º do ECDESP, em data a definir pelo júri, mediante notificação dos candidatos;

p) Indicação do Serviço do IPCA ou da Escola em que o processo de concurso pode ser consultado pelos candidatos;

q) Indicação de que os candidatos pertencentes ao IPCA ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual.

3 - Do edital também deve constar a menção de que o incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de documentos de entrega obrigatória, determina a exclusão da candidatura.

Artigo 24.º

Publicidade e Transparência

1 - O edital referido no número anterior é publicado, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação à data limite de apresentação das candidaturas:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt) devendo estar disponível para consulta no primeiro dia útil seguinte ao da publicação em Diário da República;

c) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet do IPCA, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do Júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º

SECÇÃO II

Candidaturas e admissão

Artigo 25.º

Fases das candidaturas

A fase das candidaturas envolve o acto da sua apresentação por parte dos candidatos, bem como as deliberações do júri sobre a sua admissão ou exclusão.

Artigo 26.º

Requisitos de admissão

1 - Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente regulamento todos os que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECPDESP para a categoria a que se candidatam.

2 - São requisitos de candidatura:

a) Professores coordenadores principais - titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente;

b) Professores coordenadores - detentores do grau de doutor ou do título de especialista obtido há mais de cinco anos na área ou área afim daquela para que é aberto concurso;

c) Professores adjuntos - detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até à data do termo de apresentação das candidaturas.

Artigo 27.º

Prazo de apresentação de candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de trinta dias úteis a contar da data da publicação do edital de abertura do concurso no Diário da República.

Artigo 28.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Presidente do Júri, no modo e nas condições constantes do edital.

2 - O requerimento deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, nacionalidade e endereço postal e electrónico;

c) Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, quando aplicável;

d) Indicação dos graus e títulos académicos;

e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.

3 - O requerimento é acompanhado do currículo do candidato e dos trabalhos seleccionados como mais representativos, bem como dos demais documentos, em número de exemplares e formatos, exigidos no edital de abertura do concurso.

4 - A apresentação da candidatura, em suporte de papel e acompanhada de um exemplar em formato digital, é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, para o endereço postal constante do edital, até à data limite fixada no mesmo.

5 - Os documentos exigidos no edital de abertura do concurso têm de ser originais ou autenticados.

6 - No acto de recepção de candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

7 - Na apresentação da candidatura, ou de documentos, através de correio registado, atende-se à data do respectivo registo.

8 - Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa.

9 - A não apresentação dos documentos exigidos no edital de abertura do concurso ou a sua apresentação fora do prazo fixado, determinam a exclusão do concurso.

Artigo 29.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos legalmente exigidos, assim como das condições estabelecidas no edital.

2 - O júri reúne e delibera sobre a admissão ou exclusão de candidaturas, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, publicitando-a no sítio da internet do IPCA e nos locais de estilo da Escola.

3 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados para exercerem o direito de audiência prévia no prazo de dez dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A notificação contém todos os elementos necessários ao conhecimento pelos interessados dos fundamentos da decisão e é efectuada por uma das formas previstas no artigo 12.º do presente regulamento.

5 - O prazo para os interessados se pronunciarem, querendo, é contado a partir:

a) Da data da assinatura do aviso de recepção;

b) Da data da notificação pessoal.

6 - As alegações dos candidatos são apresentadas por escrito e enviadas por:

a) Correio registado;

b) Faxe;

c) Entrega presencial com recibo de entrega.

7 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o Júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica os candidatos excluídos.

8 - As notificações das decisões do Júri aos candidatos são efectuadas por uma das formas previstas no artigo 12.º do presente regulamento.

9 - O Júri elabora a lista final dos candidatos admitidos e excluídos e publicita-a no sítio da internet do Instituto e nos locais de estilo da Escola.

10 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o Júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.

SECÇÃO III

Selecção, ordenação e contratação

Artigo 30.º

Avaliação e Selecção

1 - Concluída a fase de admissão ao concurso o Júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.

2 - O Júri deve deliberar nos termos dos números 10 e 11 do artigo 16.º sobre a aprovação em mérito absoluto com base no mérito do curriculum global dos candidatos na área científica ou grupo disciplinar para que foi aberto o concurso e tendo, ainda, em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital de abertura do concurso.

3 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o Júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de dez dias, aplicando-se o referido nos n.os 3 a 7 do artigo anterior.

4 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o Júri deve proceder à elaboração de uma lista dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, ordenados de forma alfabética.

5 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato com base em mérito absoluto, o Júri inicia de imediato a seriação e ordenação das candidaturas.

6 - O Júri procede à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respectivos factores de ponderação, constantes do edital de abertura do concurso.

Artigo 31.º

Documentação complementar

1 - Sempre que considere necessário o Júri solicita aos candidatos documentação complementar relacionada com o curriculum vitae apresentado.

2 - A possibilidade prevista no número anterior não pode ser utilizada para a apresentação de elementos não referenciados no curriculum nem para o suprimento da não junção tempestiva de documentos exigidos no edital de abertura do concurso.

3 - É dado conhecimento a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar.

Artigo 32.º

Audições públicas

1 - O Júri, sempre que o entenda necessário e desde que tal esteja previsto no aviso de abertura do concurso, promove audições públicas, para esclarecimento de elementos da avaliação curricular, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - O Júri fixa o dia e hora e a duração das audições públicas.

3 - A deliberação do Júri sobre a realização das audições públicas deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência não inferior a dez dias úteis.

Artigo 33.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação que constam do edital de abertura do concurso.

2 - Cada membro do Júri vota e elabora um documento escrito, que será anexo à acta, com a fundamentação considerando os critérios e parâmetros de avaliação definidos.

3 - Das reuniões do Júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do Júri.

4 - No caso de o número de candidaturas aprovadas em mérito absoluto ser igual ou inferior ao número de lugares abertos no concurso, a avaliação é efectuada nos termos do n.º 1 e do n.º 2 e os candidatos são ordenados por ordem alfabética com a classificação final qualitativa de aprovado.

Artigo 34.º

Participação dos interessados e decisão

1 - O projecto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 29.º

2 - Realizada a audiência dos interessados, o Júri aprecia as alegações oferecidas e profere a decisão final de aprovação da lista de ordenação final dos candidatos.

3 - A decisão final é notificada aos candidatos de acordo com o disposto no artigo 12.º

Artigo 35.º

Prazo de decisão final

1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos Júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou a especial complexidade do concurso o justifique.

Secção IV

Contratação

Artigo 36.º

Fase da Homologação

1 - Concluído o concurso, o Presidente do Júri remete o processo ao Presidente do IPCA, para efeitos de homologação da lista de ordenação final.

2 - A decisão de homologação é notificada aos candidatos no prazo de cinco dias úteis pelos serviços do IPCA.

3 - A homologação da decisão final do Júri de ordenação dos candidatos não prejudica a posterior exclusão por falta de comprovação dos requisitos de admissão.

Artigo 37.º

Contratação

1 - Compete ao Presidente do IPCA a decisão final de contratação nos termos do ECPDESP e da lei.

2 - Não é celebrado contrato com candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos, que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

c) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 38.º

Publicidade da Contratação

1 - A contratação de professores é objecto de publicitação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da internet do IPCA.

2 - Da publicitação na página da internet do IPCA constam, obrigatoriamente, a referência à publicitação de edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Secção V

Recursos

Artigo 39.º

Contencioso Concursal

1 - Das deliberações proferidas pelos Júris, na sequência das reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final, cabe recurso para o Presidente do IPCA.

2 - O Presidente do IPCA profere a sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, excepto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao Presidente do júri, para os devidos efeitos.

3 - Os recursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm efeitos suspensivos no procedimento concursal.

4 - Das decisões proferidas pelo Presidente do IPCA e do acto de homologação, cabe impugnação judicial, nos termos gerais.

5 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que venham a ser adoptados pelo IPCA para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Falsidade de documentos

1 - A apresentação de documentos falsos ou a prestação de falsas declarações implica a imediata exclusão do concurso ou a não contratação do candidato.

2 - O Júri deve comunicar tal facto ao Presidente do IPCA, caso esteja a decorrer o concurso, para que este possa proceder em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 41.º

Restituição e Destruição dos Documentos

É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano e não exista obstáculo decorrente de qualquer impugnação judicial.

Artigo 42.º

Cessação do Procedimento Concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou por decisão do Presidente do IPCA quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode, ainda, cessar por acto, devidamente fundamentado, do Presidente do IPCA, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 43.º

Regime Transitório de Recrutamento de Professores

No período transitório previsto podem candidatar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores os docentes a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção da Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Março de 2011. - O Presidente do IPCA, João Baptista da Costa Carvalho.

204560481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1241207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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