Regulamento de Contratação de Assistentes Convidados para Práticas Pedagógicas e para Ensino Clínico
Com a publicação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, o regime de contratação do "pessoal docente especialmente contratado" sofreu alterações profundas, cuja aplicação carece de regulamentação, nos termos do disposto do artigo 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009.
Iniciando-se no presente mês o ano lectivo 2009/2010 e a entrada em funcionamento de novos cursos, torna-se indispensável proceder com urgência à respectiva regulamentação, dispensando-se a audição pública com fundamento na urgência, sem prejuízo desta matéria poder vir a ser englobada no regulamento geral da contratação de pessoal docente que vier a ser aprovado oportunamente.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Requisitos para a contratação de enfermeiros para práticas pedagógicas e para Ensino Clínico
1 - Podem ser contratados como assistentes convidados a tempo parcial para o exercício de funções docentes de orientação e avaliação de estudantes em Ensino Clínico, enfermeiros com pelo menos dois anos de experiência profissional na área de ensino clínico para a qual são contratados e que não exerçam funções no mesmo serviço onde o mesmo decorrerá.
2 - Na contratação de assistentes convidados a tempo parcial para práticas pedagógicas ou ensino clínico a contratação é feita por período temporal igual ao período lectivo em que decorre o ensino clínico ou práticas pedagógicas para as quais o assistente é contratado e eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, de acordo com proposta da Unidade Científico Pedagógica a que o assistente fica afectado.
3 - Na contratação de enfermeiros para práticas pedagógicas e ensinos clínicos, nas condições referidas no artigo 1.º preferem:
a) Enfermeiros especialistas na área do ensino clínico para o qual são contratados com experiência de tutor e título de especialista ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto;
b) Enfermeiros especialistas na área do ensino clínico para o qual são contratados com experiência de tutor;
c) Enfermeiros com experiência profissional na área do ensino clínico para o qual são contratados, com formação de tutor e ou supervisão clínica realizada em Escola de Enfermagem e ou com experiência comprovada de tutoria de estudantes de enfermagem, superior a dois anos;
d) Enfermeiros que exercem funções em instituições de saúde com as quais a Escola tem protocolos de parceria para o desenvolvimento da Formação Clínica.
4 - O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Proposta de contratação e distribuição de trabalho;
b) Curriculum do convidado;
c) Documentos comprovativos da titularidade do (s) grau (s) Académicos e título de enfermeiro e ou enfermeiro especialista.
Artigo 2.º
Convite
1 - O Convite será formulado pela Presidente da Escola.
2 - A Formulação do convite depende da elaboração do processo onde conste:
a) Proposta de contratação elaborada pelo Professor Coordenador da Unidade Curricular Ensino Clínico, Adjunto da Direcção para a Coordenação dos Ensinos Clínicos, Presidente do Conselho Técnico-Científico e Coordenador da Unidade Científico-Pedagógica da área do Ensino Clínico;
b) Relatório fundamentado da proposta;
c) Trabalho a distribuir ao docente.
3 - Declaração do enfermeiro em como se compromete desenvolver o trabalho docente para o qual é contratado, tem horário compatível com o desenvolvimento do ensino clínico.
Artigo 3.º
Publicação de Necessidades
1 - A Escola tem constituída uma bolsa de recrutamento, que actualiza anualmente até Abril e que é anunciada na página da internet.
2 - Os enfermeiros interessados em integrar a bolsa de recrutamento devem enviar curriculum até 30 de Maio de cada ano, para a secção de Recursos Humanos da Escola, acompanhado de carta de motivação para o desenvolvimento de funções docentes de orientação de estudantes em ensino clínico, dirigida à Presidente da Escola e declaração em como podem compatibilizar o trabalho docente (que decorre em período das 8h às 16 horas) com a sua actividade profissional como enfermeiros.
Artigo 4.º
1 - A contratação de enfermeiros em tempo parcial para o exercício de funções docentes, em regime de acumulação, para orientação de práticas pedagógicas e ensinos clínicos é objecto de publicação:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) Na página da Internet da ESEnfC.
Ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, e Unidades Científico-Pedagógicas.
Aprovado em Conselho de Gestão em 03 de Março de 2010
ANEXO
Verificando-se a necessidade da definição de regras orientadoras gerais que permitam diferenciar o mérito científico e técnico e tornar transparente os princípios orientadores da indexação salarial dos contratos dos assistentes convidados para práticas pedagógicas e para ensino clínico, são definidas as regras seguintes:
a) Enfermeiros Especialistas com o título de Especialista ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto serão indexados ao escalão 1, índice 185 da Categoria de Professor Adjunto.
b) Enfermeiros Especialistas serão indexados ao escalão 1, índice 135, da Categoria de Assistente do 2.º triénio;
c) Restantes Enfermeiros será indexado escalão 1, índice 100, da Categoria de Assistente do 1.º triénio;
d) A prova de titularidade do título de Especialista em Enfermagem será feita com apresentação de documento comprovativo do título de Enfermeiro Especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. A prova de titularidade do título de Especialista ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto será feita com entrega de cópia autenticada do respectivo diploma de titulação passado pelas Instituições do Ensino Superior Politécnico que o conferiram conforme previsto na lei. Só serão considerados os títulos acima referidos após a apresentação da respectiva prova e só produzirão efeitos remuneratórios títulos obtidos antes de assinado o respectivo contrato.
24 de Março de 2011. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.
204551993