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Anúncio 4829/2011, de 11 de Abril

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Sumário

Encerra o processo n.º 1393.08.7TYLSB, em que é insolvente DJRM - Exploração de Restaurantes, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4829/2011

Processo: 1393/08.7TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1850199

Data: 29-03-2011

Requerente: Carlos Manuel Barata Duarte

Insolvente: DJRM - Exploração de Restaurantes, Unipessoal, Lda.

Encerramento de Processo

nos autos de Insolvência acima identificados em que é Insolvente: DJRM - Exploração de Restaurantes, Unipessoal, Lda., NIF - 505270080, Endereço: R. Joaquim de Almeida, 204, 2870-000 Montijo e Administrador de Insolvência, Maria Isabel Mântua Monteiro de Barros do Espírito Santo, Endereço: Avenida Fontes Pereira de Melo, 21 - 7.º Andar, 1050-116 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto do artigo 230.º, n.º 1, alínea d) e 232, n.º 2, do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do art.º 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º do CIRE - art.º 233., n.º 1, al. a).

c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - art.º 233.º, n.º 1, al. c).

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - art.os 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - art.º 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Ao Administrador da Insolvência, foram remetidos os respectivos anúncios para publicação.

29-03-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Eduardo Esteves.

304521228

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1240610.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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