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Despacho 6048/2011, de 6 de Abril

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Sumário

Regulamento para Atribuição do Título de Doutoramento Europeu

Texto do documento

Despacho 6048/2011

Considerando a necessidade de regulamentar a atribuição do título de Doutoramento Europeu pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, sob proposta do Vice-Reitor para a Investigação e Cooperação, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 48.º, n.º 1, alínea o), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:

Regulamento para atribuição do título de Doutoramento Europeu

O doutoramento europeu, aprovado pela Confederação dos Conselhos de Reitores Europeus, refere-se a um título associado ao grau de doutor atribuído por universidades europeias. Não constitui, pois, mais um grau. Não se trata também de um grau conjunto a duas ou mais universidades.

O presente regulamento estabelece as condições em que a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada "UTAD", atribui o título "Doutoramento Europeu".

Artigo 1.º

Condições para a atribuição do título

1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro atribuirá o título "Doutoramento Europeu" ao grau de doutor por si conferido desde que sejam cumpridas as seguidas condições:

a) O requerente ter estado inscrito como estudante de doutoramento na UTAD, de acordo com a legislação portuguesa e com o regulamento geral das pós-graduações da UTAD;

b) O requerente ter realizado um período de investigação de, pelo menos, um trimestre como parte do trabalho de preparação da tese de doutoramento numa universidade de um país europeu que não Portugal, ao abrigo de um plano de trabalho/investigação que tenha o acordo da (s) unidade (s) orgânica (s)/departamento (s) da UTAD e essa outra Universidade.

c) Da parte da UTAD, o plano de trabalho/ investigação referido no ponto anterior deverá ser assinado pelo diretor da unidade orgânica, pelo director de curso e pelo orientador do doutoramento, sendo dele dado conhecimento à entidade coordenadora da mobilidade na UTAD.

d) O reconhecimento do trabalho realizado na universidade indicada na alínea b) ter sido comprovado através de certificação apropriada emitida por essa mesma universidade;

e) A constituição do júri para a prova pública de doutoramento ter incluído um membro originário de uma instituição de ensino superior que não seja portuguesa e ter obedecido à legislação em vigor em Portugal, bem como ao regulamento de doutoramento da UTAD.

f) O presidente do júri te obtido dois pareceres positivos relativamente à tese apresentada, emitidos por outros tantos professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus que não Portugal, pareceres que deverão ser explicitamente referidos na ata da primeira reunião do júri, da qual farão parte integrante.

g) Na prova pública de doutoramento, uma parte da defesa da tese ter decorrido numa língua oficial da comunidade que não a portuguesa, circunstância que igualmente deverá constar explicitamente na ata da prova pública.

2 - O requerimento, dirigido ao reitor da UTAD, deverá ser entregue nos serviços académicos da UTAD, acompanhado pelo comprovativo referido na alínea c) do número anterior.

3 - Os serviços académicos da UTAD juntarão ao requerimento as atas mencionadas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A decisão reitoral será comunicada directamente ao interessado e à Escola respetiva.

Artigo 2.º

Carta de Doutoramento

No caso de a decisão reitoral referida no n.º 4 do artigo anterior ser favorável, a carta de doutoramento será emitida incluindo a menção do título "Doutoramento Europeu".

Artigo 3.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo reitor da UTAD.

Artigo 4.º

Vigência do regulamento

O presente regulamento aplica-se a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Março de 2011. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

204525449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239762.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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