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Portaria 303/82, de 19 de Março

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Sumário

Fixa os prazos mínimos de conservação em arquivo de documento na posse do Instituto dos Têxteis, tanto da sede como das delegações do Porto e Covilhã.

Texto do documento

Portaria 303/82
de 19 de Março
Encontra-se o Instituto dos Têxteis em sérias dificuldades de espaço para conservar toda a documentação que ao longo dos anos se tem vindo a acumular nos seus arquivos, tanto da sede como das delegações do Porto e Covilhã.

É, portanto, necessário descongestionar o arquivo estático daquele organismo.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º Os prazos mínimos de conservação em arquivo de documentos na posse do Instituto dos Têxteis são os seguintes:

(ver documento original)
2.º A inutilização dos documentos será feita por sistema que impossibilite a sua reprodução.

3.º Devem ser conservados permanentemente os originais dos documentos com interesse histórico, científico, cultural ou administrativo fora do vulgar, ficando à guarda do Instituto até à criação do arquivo erudito do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

4.º O interesse histórico dos documentos, para efeitos do número anterior, será julgado por uma comissão de 3 funcionários, a nomear por despacho ministerial.

5.º É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo, com a consequente inutilização dos originais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria.

6.º A microfilmagem dos documentos será executada sob a orientação da Direcção dos Serviços Administrativos e deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagens;
b) Ficarem as bobinas guardadas em local que satisfaça as necessárias condições de salubridade e segurança;

c) Não poderem os filmes sofrer cortes ou emendas, devendo os mesmos reproduzir termos de abertura e de encerramento;

d) Ser elaborado um livro de registos dos documentos conservados em arquivo;
e) O arquivo de processos individuais poderá ser conservado em microfichas, sem prejuízo da alínea a).

7.º As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com a assinatura do presidente do Instituto, ou do dirigente em que delegar, e o respectivo selo branco.

8.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 4 de Março de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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