Portaria 303/82
de 19 de Março
Encontra-se o Instituto dos Têxteis em sérias dificuldades de espaço para conservar toda a documentação que ao longo dos anos se tem vindo a acumular nos seus arquivos, tanto da sede como das delegações do Porto e Covilhã.
É, portanto, necessário descongestionar o arquivo estático daquele organismo.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:
1.º Os prazos mínimos de conservação em arquivo de documentos na posse do Instituto dos Têxteis são os seguintes:
(ver documento original)
2.º A inutilização dos documentos será feita por sistema que impossibilite a sua reprodução.
3.º Devem ser conservados permanentemente os originais dos documentos com interesse histórico, científico, cultural ou administrativo fora do vulgar, ficando à guarda do Instituto até à criação do arquivo erudito do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
4.º O interesse histórico dos documentos, para efeitos do número anterior, será julgado por uma comissão de 3 funcionários, a nomear por despacho ministerial.
5.º É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo, com a consequente inutilização dos originais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria.
6.º A microfilmagem dos documentos será executada sob a orientação da Direcção dos Serviços Administrativos e deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagens;
b) Ficarem as bobinas guardadas em local que satisfaça as necessárias condições de salubridade e segurança;
c) Não poderem os filmes sofrer cortes ou emendas, devendo os mesmos reproduzir termos de abertura e de encerramento;
d) Ser elaborado um livro de registos dos documentos conservados em arquivo;
e) O arquivo de processos individuais poderá ser conservado em microfichas, sem prejuízo da alínea a).
7.º As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com a assinatura do presidente do Instituto, ou do dirigente em que delegar, e o respectivo selo branco.
8.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 4 de Março de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.