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Anúncio 4418/2011, de 4 de Abril

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência. Processo n.º 1101/10.2TYLSB. Insolvente: LUXOLUZ - Sociedade de Representações e Electrodomésticos, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4418/2011

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Processo: 1101/10.2TYLSB

N/Referência: 1846914

Requerente: FRIGICOLL - Portugal Equipamentos de Refrigeração e Ar Condicionado, Lda.

Insolvente: LUXOLUZ - Sociedade de Representações e Electrodomésticos, Lda.

A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados.

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 22-03-2011, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: LUXOLUZ - Sociedade de Representações e Electrodomésticos, Lda., NIF 501142150 e com sede em Rua Cidade de Viseu, n.º 13, 3.º Dtº, Fetais de Baixo, Camarate.

É administrador do devedor: José Gabriel Pires Cleto, com endereço em Rua Cidade de Viseu, Lote 13, 3.º Dtº, Fetais de Baixo, Camarate, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª Maria Isabel Mântua Monteiro de Barros do Espírito Santo, com endereço em Av. Fontes Pereira de Melo, n.º 21, 7.º, 1050-116 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 11 de Maio de 2011, pelas 10:15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

24-03-2011. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

304504704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1238431.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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