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Regulamento 219/2011, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 219/2011

Regulamento

Na reunião do Conselho Geral da Universidade de Lisboa de 28 de Abril de 2010 foi aprovado o Regulamento de Propinas, que se rege nos seguintes termos:

Regulamento de propinas da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - Todos os alunos estão obrigados ao pagamento das propinas previstas na lei e no presente Regulamento, sem prejuízo das bolsas de estudo e de outras formas de acção social escolar, bem como das bolsas de mérito ou dos prémios escolares existentes na Universidade de Lisboa.

2 - Estão obrigados ao pagamento das propinas os estudantes de mestrado e de doutoramento que estejam a concluir as respectivas dissertações de mestrado e teses de doutoramento.

Artigo 2.º

Definições

1 - Alunos em regime geral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Alunos em regime geral a tempo integral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico em mais de 30 créditos (ECTS) num ano lectivo.

3 - Alunos em regime geral a tempo parcial - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico até 30 créditos (ECTS) num ano lectivo.

4 - Alunos em regime livre - Aqueles que inscrevam em unidades curriculares isoladas que não conduzam à obtenção de um grau académico.

Artigo 3.º

Valor das propinas

O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga de uma só vez no acto da inscrição.

2 - A propina também pode ser paga em três prestações, em datas a fixar pelos Directores das unidades orgânicas.

Artigo 5.º

Pagamento fora de prazo

Os alunos que não efectuarem os pagamentos da propina nos prazos estabelecidos poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento

Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o não pagamento da propina agora fixada importa, além da aplicação da taxa de juro legal sobre o montante em débito, a nulidade de todos os actos curriculares no ano lectivo e a suspensão da matrícula e inscrição.

Artigo 7.º

Anulação da inscrição

1 - Sem prejuízo do pagamento da prestação de propinas já vencida, pode o aluno, até 31 de Janeiro de cada ano, requerer a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano lectivo que se encontra a frequentar.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser redigido e apresentado ao Director da respectiva Faculdade ou Instituto.

3 - A anulação da inscrição nas condições referidas no n.º 1 determina a anulação da matrícula e a consequente perda do vínculo à Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Estudantes bolseiros

1 - Os alunos bolseiros dos SASUL e os que comprovem que requereram e aguardam a atribuição de bolsa procederão ao pagamento das propinas a partir do momento em que tenham conhecimento da decisão que recair sobre o seu pedido.

2 - A propina pode ser paga de uma só vez até dez dias após terem conhecimento da decisão de indeferimento que recair sobre o seu pedido.

3 - A propina dos alunos bolseiros também pode ser paga em três prestações, em datas a fixar pelos Directores das unidades orgânicas, que devem ter em conta o calendário de pagamentos das bolsas do MCTES.

Artigo 9.º

Bolsas de doutoramento

As Faculdades e Institutos podem conceder bolsas de doutoramento, sobretudo após a conclusão do Curso de Formação Avançada (1.º ano), de acordo com o Regulamento dos Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Alunos em regime geral a tempo parcial

A propina anual a pagar pelo aluno em regime geral a tempo parcial é a que corresponde a 70 % da propina devida pelo aluno em regime geral a tempo integral.

Artigo 11.º

Alunos em regime livre

A taxa a pagar pelo aluno em regime livre é proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado do seguinte modo:

a) para alunos inscritos em unidades curriculares de cursos de licenciatura ou de mestrado integrado - 20 euros por ECTS;

b) para alunos inscritos em unidades curriculares de cursos de mestrado - 30 euros por ECTS.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão analisadas caso a caso e decididas por despacho do Reitor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos à data da reunião do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, de 28 de Abril de 2010, em que foi aprovado.

28 de Abril de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

204512537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1238202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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