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Decreto 68/83, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1982.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 68/83
de 10 de Agosto
Usando da faculdade conferida na alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1982, cujo texto, em português e francês, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983. - Mário Soares - Jaime José Matos Gama - Amândio Anes de Azevedo.

Assinado em 22 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho

O Governo Português e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo em vista o desenvolvimento conjunto de programas de cooperação técnica, no domínio sócio-laboral, de que sejam receptores os países em vias de desenvolvimento com especiais relações de cooperação com Portugal, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º
Por iniciativa e a pedido de qualquer das Partes o Governo Português poderá colaborar na realização de programas de cooperação técnica, no domínio sócio-laboral, que a OIT tenha previsto desenvolver em benefício dos países em vias de desenvolvimento com especiais relações de cooperação com Portugal, tanto no território dos países receptores como nos organismos da OIT ou em território português, consoante a natureza das acções que hajam de levar-se a cabo.

ARTIGO 2.º
A cooperação portuguesa prevista no artigo anterior poderá traduzir-se no seguinte:

1) Desenvolvimento integral de programas acordados pela OIT com os governos ou instituições dos países mencionados, cabendo ao Governo Português o envio de missões técnicas que dêem execução às tarefas compreendidas nos ditos programas;

2) Envio de técnicos que a OIT solicite para a integração em missões específicas ou pluridisciplinares;

3) Organização, realização ou participação em seminários, simpósios, debates, comissões ou noutras reuniões de carácter regional, sub-regional ou nacional que venham a ter lugar nos países mencionados, na sede da OIT ou em Portugal;

4) Organização, realização ou participação em cursos de formação de dirigentes, administradores, instrutores ou funcionários de serviços ou instituições tendo por objecto a formação profissional, segurança no trabalho, política de emprego, regulamentação do trabalho, migrações internas ou externas ou outros fins relacionados com os recursos humanos ou com assuntos de natureza sócio-laboral.

ARTIGO 3.º
As despesas com a realização das acções a que este Acordo se refere poderão ser financiadas mediante recurso a qualquer das seguintes fontes:

1) Verbas orçamentais ou extra-orçamentais da OIT;
2) Verbas dos países ou das instituições receptores de cooperação técnica;
3) Verbas de terceiros;
4) Verbas do Estado Português;
5) Qualquer outra fórmula em que participem conjuntamente verbas provenientes das origens atrás referidas.

ARTIGO 4.º
Por meio de acordos complementares do presente Acordo determinar-se-ão, de modo preciso, as características de cada um dos programas a realizar, e neles especificar-se-á, além da finalidade e perfil da acção a realizar, o sistema de financiamento, o número de técnicos, o tempo de duração dos programas e as obrigações de cada uma das Partes.

Os referidos acordos complementares poderão fazer-se por períodos de 1 ano ou por acções determinadas, sem que a celebração de um dos tipos de acordo prejudique a celebração de acordos de outro tipo.

ARTIGO 5.º
O Governo Português efectuará, em cada caso, a prévia selecção dos técnicos adequados à natureza da tarefa a desempenhar, remetendo o curriculum vitae dos candidatos à OIT, a qual, sempre que necessário, consultará os governos sobre os candidatos pré-seleccionados.

ARTIGO 6.º
O pessoal português de cooperação técnica (técnicos, consultores, colaboradores ou pessoal subcontratado) que participe, no âmbito do presente Acordo, em programas de cooperação técnica gozará, no país de destino, dos mesmos privilégios e imunidades e das mesmas facilidades que o pessoal de cooperação técnica, de categoria equivalente, que nesse país se encontre em execução, de programas da OIT.

ARTIGO 7.º
À OIT caberá a supervisão dos programas, informando periodicamente o Governo Português, sem prejuízo, contudo, da supervisão que o Governo Português, pela sua parte, entenda também exercer.

No fim de cada programa, a OIT emitirá uma informação, de que dará conhecimento ao Governo Português, na qual se procederá à avaliação do resultado das acções desenvolvidas.

ARTIGO 8.º
A menos que no acordo complementar se estabeleçam reservas, o Governo Português e a OIT poderão livremente dar a conhecer as experiências e os resultados dos programas realizados.

ARTIGO 9.º
Com vista a garantir uma melhor cooperação entre o Governo Português e a OIT, criar-se-á uma comissão mista, constituída por representantes de ambas as Partes, que deverá reunir-se periodicamente para fazer o balanço da situação e aconselhar as modificações e adaptações que, em cada momento, pareçam convenientes.

ARTIGO 10.º
O Governo Português e a OIT informar-se-ão mutuamente, em data oportuna, sobre os programas de cooperação técnica que cada uma das Partes projecte levar a cabo nos países em vias de desenvolvimento, com especiais relações de cooperação com Portugal, a fim de evitar possíveis duplicações e com vista à coordenação das respectivas acções.

ARTIGO 11.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes se notifiquem do cumprimento dos respectivos requisitos constitucionais.

2 - Este Acordo vigorará por tempo indeterminado, mas poderá ser denunciado por escrito, por qualquer das Partes, mediante comunicação a outra com 3 meses de antecedência.

3 - Mesmo depois de expirada a vigência deste Acordo, manter-se-ão em vigor os acordos complementares celebrados com base nele, até à data da sua caducidade, salvo declaração expressa em contrário das Partes.

Feito em Lisboa, aos 29 de Setembro de 1982, em 2 exemplares, um em língua portuguesa e outro em língua francesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo Português:
Luís Fontoura, Secretário de Estado para a Cooperação e Desenvolvimento.
Pela Organização Internacional do Trabalho:
Francis Blanchard, director-geral do Bureau international du Travail.

Accord entre le Gouvernement de la République Portugaise et l'Organisation internationale du Travail

Le Gouvernement portugais et l'Organisation internationale du Travail (OIT), désireux de réaliser conjointement des programmes de coopération technique dans le domaine du travail et dans le domaine social en faveur des pays en voie de développement ayant des relations spéciales de coopération avec le Portugal, sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER
Sur l'initiative et à la demande de l'une ou de l'autre des Parties, le Gouvernement portugais pourra collaborer à la réalisation de programmes de coopération technique dans le domaine du travail et dans le domaine social prévus par l'OIT en faveur des pays en voie de développement ayant des relations spéciales de coopération avec le Portugal, tant sur le territoire des pays bénéficiaires, qu'aux organismes de l'OIT, ou sur le territoire portugais, suivant le type d'activités à entreprendre.

ARTICLE 2
La coopération du Portugal prévue à l'articule précédent pourra porter sur:
1) L'exécution complète de programmes faisant l'objet d'accords entre l'OIT et les gouvernements ou les institutions des pays intéressés, le Gouvernement portugais étant chargé d'envoyer des missions techniques pour mener à bien les activités comprises dans lesdits programmes;

2) L'envoi d'experts demandés par l'OIT pour faire partie de missions de caractère spécifique ou multidisciplinaire;

3) L'organisation ou la tenue de séminaires, de colloques, de forums, de commissions et autres réunions de caractère régional, sous-régional ou national, ou la participation à de telles activités, qu'elles aient lieu dans les pays intéressés, au siège de l'OIT ou au Portugal;

4) La préparation et l'organisation de cours de formation pour les cadres dirigeants, administrateurs, instructeurs ou fonctionnaires appartenant à des services ou à des institutions qui s'occupent de la formation professionnelle, de la sécurité du travail, de la politique de l'emploi, des normes du travail, des migrations internes ou externes, ou d'autres questions en rapport avec les ressources humaines, le domaine du travail ou les questions sociales, ou la participation à de tels cours.

ARTICLE 3
Les dépenses afférentes aux activités visées par le présent accord pourront être financées selon l'une ou l'autre des modalités suivantes:

1) Fonds budgétaires ou extra-budgétaires de l'OIT;
2) Fonds des pays ou des institutions bénéficiaires de la coopération technique;

3) Fonds alloués par des tiers;
4) Fonds alloués par l'État portugais;
5) Toute autre formule de financement associant deux ou plusieurs des sources susmentionnés.

ARTICLE 4
Les détails de chaque programme à exécuter seront précisés par voie d'accords complétant le présent accord et dans lesquels seront indiqués, outre le but et les grandes lignes des activités à mener, le système de financement, le nombre d'experts, la durée des programmes et les obligations incombant à chacune des Parties.

Lesdits accords complémentaires pourront être conclus pour des périodes d'une année ou pour des activités déterminées, les deux formules n'étant nullement incompatibles.

ARTICLE 5
Le Gouvernement portugais s'occupera, dans chaque cas, de la présélection des experts spécialisés dans le domaine dont il s'agit et transmettra le curriculum vitae des candidats à l'OIT, laquelle prendra l'avis des gouvernements sur les candidats présélectionnés, si besoin est.

ARTICLE 6
Le personnel portugais de coopération technique (experts, consultants, collaborateurs ou personnel au service d'un tiers) qui participe au programmes de coopération technique, conformément aux dispositions du présent accord, bénéficiera dans chaque pays d'affectation des mêmes privilèges et immunités et des mêmes facilités que le personnel de coopération technique de rang équivalent s'occupant des programmes de l'OIT dans le même pays.

ARTICLE 7
L'OIT sera chargée de la supervision des programmes et elle fournira périodiquement des rapports à ce sujet au Gouvernement portugais, sans préjudice du contrôle que ledit gouvernement exercera de son côté.

Au terme de chaque programme, l'OIT établira un rapport final dont elle communiquera la teneur au Gouvernement portugais et qui contiendra une évaluation des résultats des activités menées à bien.

ARTICLE 8
Sauf réserves exprimées dans les accords complémentaires, le Gouvernement portugais et l'OIT pourront faire connaître librement les expériences et les résultats des programmes exécutés.

ARTICLE 9
Afin d'assurer une meilleure coopération entre le Gouvernement portugais et l'OIT, il sera créé une commission mixte composée de représentants du Bureau international du Travail et du Gouvernement portugais qui se réunira périodiquement pour établir un bilan de la situation et pour recommander les modifications et les adaptations jugées nécessaires à tout moment.

ARTICLE 10
Le Gouvernement portugais et l'OIT échangeront, au moment opportun, des informations sur les programmes de coopération technique que chacune des Parties envisage d'exécuter dans les pays en voie de développement, afin d'éviter les doubles emplois éventuels et de coordonner leurs activités respectives.

ARTICLE 11
1 - Le présent accord entrera en vigueur à la date de notification mutuelle par les Parties de la réalisation des conditions prévues par leurs constitutions respectives.

2 - Le présent accord aura une durée illimitée, mais il pourra être dénoncé par écrit, par l'une quelconque des Parties, et prendra alors fin trois mois après la date de sa dénonciation.

3 - Malgré l'expiration du présent accord, les accords complémentaires qui s'y rattachent resteront en vigueur jusqu'à la date ils deviendront caduques, sauf décision contraire expresse des Parties.

Fait à Lisbonne le 29 septembre 1982, en 2 exemplaires, l'un en français et l'autre en portugais, qui font également foi.

Pour le Gouvernement Portugais:
Luís Foutoura, Secrétaire d'État à la Coopération et au Développement.
Pour l'Organisation internationale du Travail:
Francis Blanchard, directeur général du Bureau international du Travail.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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