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Decreto 65/83, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção da OIT n.º 147, Relativa às Normas Mínimas a Observar nos Navios Mercantes.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 65/83

de 25 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 147, Relativa às Normas Mínimas a Observar nos Navios Mercantes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 62.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - Luís Alberto Ferrero Morales - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Assinado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO

Convenção n.º 147

Convenção Relativa às Normas Mínimas a Observar nos Navios

Mercantes

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 13 de Outubro de 1976, na sua 62.ª sessão;

Recordando as disposições da recomendação sobre a contratação dos marítimos (navios estrangeiros), 1958, e da recomendação sobre as condições de vida, trabalho e segurança dos marítimos, 1958;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas aos navios em que prevaleçam condições inferiores às normas, em particular os que estiverem registados sob bandeiras de conveniência, questão que constitui o 5.º ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 29 de Março de 1976, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Marinha Mercante (Normas Mínimas), de 1976:

ARTIGO 1.º

1 - Sem prejuízo das disposições em contrário constantes do presente artigo, a presente Convenção aplica-se a qualquer navio de mar, de propriedade pública ou privada, destinado, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou passageiros ou utilizado para outros fins comerciais.

2 - A legislação nacional determinará quando um navio deverá ser considerado como navio de mar para os fins da presente Convenção.

3 - A presente Convenção aplica-se aos rebocadores de mar.

4 - A presente Convenção não se aplica:

a) Aos navios cujo principal meio de propulsão seja a vela, quer estejam ou não equipados com uma máquina auxiliar;

b) Aos navios afectos à pesca, à caça da baleia ou a operações similares;

c) Aos pequenos navios e aos navios tais como as plataformas de perfuração e exploração, quando não forem utilizados para a navegação; a decisão relativa aos navios visados pela presente disposição será tomada pela autoridade competente de cada país, em consulta com as organizações mais representativas dos armadores e dos marítimos.

5 - Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser considerada como alargando o campo de aplicação das Convenções enumeradas no anexo à presente Convenção nem de nenhuma disposição destas Convenções.

ARTIGO 2.º

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:

a) A promulgar legislação relativa aos navios registados no seu território, no que se refere:

i) Às normas de segurança, incluindo as que respeitarem à competência da tripulação, à duração do trabalho e à sua lotação, a fim de assegurar a salvaguarda da vida humana a bordo dos navios;

ii) A um regime apropriado de segurança social;

iii) A condições de emprego a bordo e a acordos relativos à vida a bordo, na medida em que, em seu entender, não estejam abrangidos por convenções colectivas ou não forem determinados por tribunais competentes, de uma forma que obrigue igualmente os armadores e os marítimos interessados; e a verificar que as disposições dessa legislação equivalem, no seu conjunto, às Convenções ou aos artigos de Convenções aos quais se faz referência no anexo à presente Convenção, desde que o Membro não seja obrigado de outra forma a dar cumprimento às Convenções em questão;

b) A exercer efectivamente a sua juridição ou o seu controle sobre os navios registados no seu território, no que respeita:

i) Às normas de segurança, incluindo as que se referem à competência da tripulação, à duração do trabalho e à sua lotação, prescritas pela legislação nacional;

ii) Ao cumprimento do regime de segurança social prescrito pela

legislação nacional;

iii) Às condições de emprego a bordo e aos acordos relativos à vida a bordo prescritos pela legislação nacional ou determinados por tribunais competentes, de modo que obriguem igualmente os armadores e os marítimos interessados;

c) A verificar que as medidas que assegurem um controle eficaz das outras condições de emprego a bordo e dos outros acordos relativos à vida a bordo sejam acordadas, sempre que o Membro não exerça uma jurisdição efectiva entre os armadores e as suas organizações e as organizações de marítimos constituídas de acordo com as disposições fundamentais da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical de 1948 e da Convenção sobre o Direito de Orgaização e Negociação Colectiva de 1949;

d) A fazer com que:

i) Existam processos adequados, sujeitos a supervisão geral da autoridade competente e que dêem seguimento, sendo caso disso, a consultas tripartidas entre esta autoridade e as organizações representativas dos armadores e dos marítimos relativas à contratação dos marítimos nos navios registados no seu território e referentes ao exame das queixas apresentadas sobre este assunto;

ii) Existam processos adequados, submetidos à supervisão geral da autoridade competente e que dêem seguimento, sendo caso disso, a consultas tripartidas entre esta autoridade e as organizações representativas de armadores e de marítimos relativas ao exame de qualquer queixa referente à contratação e formulada, se possível, no momento da contratação, no seu território, de marítimos da sua nacionalidade em navios registados num país estrangeiro e assegurar-se que estas queixas, bem como qualquer outra queixa relativa à contratação e formulada, se possível, no momento da contratação, no seu território, de marítimos estrangeiros nos navios registados num país estrangeiro, sejam transmitidas prontamente pela autoridade competente à autoridade competente do país no qual o navio está registado, com cópia do director-geral da Repartição Internacional do Trabalho;

e) A fazer com que os marítimos recrutados nos navios registados no seu território sejam convenientemente qualificados ou formados para as funções para que são recrutados, tendo em consideração a recomendação sobre a formação profissional dos marítimos, 1970;

f) A verificar, através de inspecção ou de outros meios apropriados, se os navios registados no seu território estão em conformidade com as convenções internacionais de trabalho aplicáveis em vigor e por ele ratificadas com a legislação exigida por força da alínea a) do presente artigo e, conforme foi adequado nos termos da legislação nacional, com as convenções colectivas;

g) A fazer um inquérito oficial sobre todos os acidentes marítimos graves que envolvam navios registados no seu território, especialmente quando tenha havido ferimentos ou perda de vidas humanas, devendo o relatório final deste inquérito ser normalmente tornado público.

ARTIGO 3.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção informará, na medida do possível, os seus nacionais acerca dos problemas que poderão resultar do recrutamento num navio registado num Estado que não tenha ratificado a presente Convenção, até ter adquirido a comunicação de que são aplicadas normas equivalentes às fixadas por esta Convenção. As medidas tomadas com este objectivo pelo Estado que ratificar a presente Convenção não deverão contrariar o princípio da livre circulação dos trabalhadores estipulado em tratados de que os 2 Estados possam ser partes.

ARTIGO 4.º

1 - Se um Membro que tiver ratificado a presente Convenção e em cujo porto um navio fizer escala no decorrer normal da sua actividade por uma razão inerente à sua exploração receber uma queixa ou obtiver provas de que esse navio não está conforme com as normas que figuram na presente Convenção depois de esta ter entrado em vigor, pode apresentar um relatório ao governo do país em que estiver registado o navio, com uma cópia para o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, e tomar as medidas necessárias para corrigir toda e qualquer situação a bordo que constitua claramente um perigo para a segurança ou para a saúde.

2 - Quando tomar essas medidas, deverá o Membro transmiti-las imediatamente ao representante marítimo, consular ou diplomático mais próximo do Estado da bandeira e pedir a esse representante que esteja presente, se possível. Não deverá reter ou atrasar indevidamente o navio.

3 - Para os fins do presente artigo, entende-se por queixa qualquer informação apresentada por um membro da tripulação, um organismo profissional, uma associação, um sindicato ou, de maneira geral, qualquer pessoa que tenha interesse na segurança do navio, incluindo um interesse nos riscos relativos à segurança ou à saúde da sua tripulação.

ARTIGO 5.º

1 - A presente Convenção fica aberta à ratificação dos Membros que sejam partes nos instrumentos internacionais abaixo enumerados ou, no tocante aos referidos na alínea c), tiverem cumprido as suas disposições:

a) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960, ou a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, ou toda e qualquer convenção que reveja essas 2 Convenções;

b) A Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, de 1966, ou qualquer convenção que a reveja;

c) As regras internacionais para evitar os abalroamentos no mar, de 1960, ou a Convenção sobre as Regras Internacionais para Evitar os Abalroamentos no Mar, de 1972, ou qualquer convenção que reveja esses instrumentos internacionais.

2 - A presente Convenção fica além disso aberta à ratificação de qualquer Membro que se comprometa, aquando dessa ratificação, a satisfazer as condições a que o parágrafo anterior subordina a ratificação e que ele ainda não tenha preenchido.

3 - As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 6.º

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - A Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo pelo director-geral das ratificações de, pelo menos, 10 Membros que tenham em conjunto uma tonelagem bruta de 25% da frota mercante mundial.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a ratificação.

ARTIGO 7.º

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos 1 ano após ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá depois denunciar a presente Convenção, nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de 10 anos.

ARTIGO 8.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Quando as condições enunciadas no artigo 6.º, n.º 2, acima referido, tiverem sido preenchidas, o director-geral chamará à atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 9.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 10.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 11.º

No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efectivar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 7.º atrás referido, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectivar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectivar a revisão.

ARTIGO 12.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente idênticas.

ANEXO

Convenção (n.º 138) sobre a Idade Mínima, de 1973, ou Convenção (n.º 58) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo) (revista), de 1936, ou Convenção (n.º 7) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920;

Convenção (n.º 55) sobre as Obrigações do Armador em caso de Doenças ou Acidentes dos Marítimos, de 1936, ou Convenção (n.º 56) sobre o Seguro de Doença dos Marítimos, de 1936, ou Convenção (n.º 130) sobre os Cuidados Médicos e as Indemnizações de Doenças, de 1969;

Convenção (n.º 73) sobre o Exame Médico dos Marítimos, de 1946;

Convenção (n.º 134) sobre a Prevenção dos Acidentes (Marítimos), de 1970 (artigos 4.º e 7.º);

Convenção (n.º 92) sobre o Alojamento das Tripulações (revista), de 1949;

Convenção (n.º 68) sobre a Alimentação e o Serviço de Mesa (Tripulação dos Navios), de 1946 (artigo 5.º);

Convenção (n.º 53) sobre os Certificados de Aptidão dos Oficiais, de 1936 (artigos 3.º e 4.º) (ver nota 1);

Convenção (n.º 22) sobre o Contrato de Trabalho dos Marítimos, de 1926;

Convenção (n.º 23) sobre o Repatriamento dos Marítimos, de 1926;

Convenção (n.º 87) sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, de 1948;

Convenção (n.º 98) sobre o Direito de Organização e Negociação Colectiva, de 1949.

(nota 1) No caso de o respeito estrito das normas pertinentes da Convenção sobre os Certificados de Aptidão dos Oficiais, de 1936, levantar problemas susceptíveis de prejudicarem os sistemas e processos estabelecidos por um Estado para a concessão dos certificados de aptidão, o princípio de equivalência de conjunto será aplicado a fim de não haver conflito com as disposições adoptadas por esse Estado nesse domínio.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/25/plain-12378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12378.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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