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Resolução do Conselho de Ministros 18/83, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o resultado das negociações, que decorreram entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, no âmbito da Comissão Paritária Mista.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/83
Considerando o resultado das negociações realizadas em Bissau, entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, de 20 a 28 de Outubro passado, no âmbito da Comissão Paritária Mista;

Considerando que nestas negociações se deu um passo importante, se não decisivo, na resolução dos vários problemas económico-financeiros decorrentes da descolonização, cuja solução interessa a muitos cidadãos portugueses;

Considerando que é necessário aprovar e dar rápida execução aos acordos alcançados:

O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Janeiro de 1983, resolveu:
1 - Aprovar genericamente o resultado das negociações, que decorreram entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, no âmbito da Comissão Paritária Mista e encarregar os departamentos governamentais competentes de preparar os diplomas legais indispensáveis à execução dos acordos aprovados.

2 - Autorizar que o crédito da Guiné-Bissau sobre o Estado Português - resultante do pagamento de pensões de preço de sangue e invalidez, de sobrevivência e aposentação devidas pelo Estado Português, respectivamente, a cidadãos guineenses que serviram nas Forças Armadas Portuguesas e a funcionários públicos portugueses residentes na Guiné-Bissau - seja utilizado para pagar, mediante compensação, os seguintes encargos da República da Guiné-Bissau em Portugal:

a) Os juros vencidos até 31 de Julho de 1982 do empréstimo de 200000 contos concedido pelo Estado Português à República da Guiné-Bissau - empréstimo aprovado pelo Decreto-Lei 77/76, de 27 de Janeiro -, devendo para este efeito entender-se que a simples remessa, a partir de 4 de Julho de 1979, dos documentos referidos no Despacho Normativo 9/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1978, ao Governo Português por parte das autoridades guineenses implica o reconhecimento à compensação prevista naquele diploma, caso a conferência dos justificativos da dívida não venha a suscitar qualquer dúvida;

b) As livranças subscritas pela CICER - Companhia Industrial de Cervejas e Refrigerantes da Guiné-Bissau, Lda., de que é portador o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;

c) As pensões e devolução de quotas devidas pelas instituições de previdência da Guiné-Bissau a cidadãos portugueses não residentes neste país;

d) As rendas vencidas dos prédios pertencentes a cidadãos portugueses não residentes na Guiné-Bissau que se encontrem sob administração das autoridades deste país;

e) As economias de cidadãos portugueses não residentes na Guiné-Bissau depositadas no Banco Nacional da Guiné-Bissau;

f) O ressarcimento, nos termos acordados, dos prejuízos sofridos pelos exportadores portugueses, em consequência do atraso no pagamento das exportações.

3 - Encarregar o Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Tesouro, de proceder ao apuramento exacto do crédito da República da Guiné-Bissau sobre o Estado Português e incumbir os ministros competentes de regulamentar, por despacho normativo, o pagamento dos encargos referidos no número anterior.

4 - Autorizar que os futuros créditos da República da Guiné-Bissau, sobre o Estado Português, resultantes do pagamento das pensões referidas no n.º 1, fiquem consignados ao pagamento dos juros de todos os empréstimos concedidos pelo Estado Português à República da Guiné-Bissau, mediante encontro de contas semestral ou anual, consoante as datas de vencimento dos juros de cada um dos referidos empréstimos; os saldos resultantes deste encontro periódico de contas serão, quando favoráveis à República da Guiné-Bissau, lançados a seu crédito e destinar-se-ão prioritariamente ao pagamento das rendas e pensões devidas a cidadãos portugueses, bem como a amortização do capital dos empréstimos contraídos segundo a ordem de vencimento das respectivas amortizações; quando favoráveis a Portugal, serão liquidados pela República da Guiné-Bissau no prazo de 30 dias.

5 - Encarregar o Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Tesouro, de dar execução ao regime prescrito no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123773.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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